TJSC - 5006439-78.2024.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:15
Transitado em Julgado
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006439-78.2024.8.24.0026/SCAUTOR: MATHEUS GUSTAVO PEREIRAADVOGADO(A): MICHELE DA LUZ MARIO (OAB SC043098)SENTENÇAAnte o exposto, acolho os pedidos deduzidos por MATHEUS GUSTAVO PEREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com amparo no 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) implantar o auxílio-acidente de natureza acidentária (código 94) em favor da parte autora, no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte à última DCB até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado a ser implementado de forma imediata, nos termos da fundamentação e b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, de uma só vez e excetuadas as atingidas pela prescrição quinquenal, observando-se que em relação às parcelas vencidas até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide correção monetária pelo INCP e juros de mora a contar da citação conforme índice de remuneração da caderneta de poupança. A contar de 09/12/2021, deve ser observada a taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º e §3º, I c/c art. 91 do CPC e art. 7º, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.654/18), incidentes sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a publicação da presente sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Inexistente a obrigação de pagamento de custas pela Fazenda Pública, tendo em vista a isenção legal concedida à parte autora (art. 91, CPC e art. 7º, parágrafo único da Lei Estadual n. 17.654/2018 c/c art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991).
Do mesmo modo, inexistente obrigação de pagamento de despesas postais pela Fazenda Pública (art. 6ª, caput, Resolução CM n. 3/2019 c/c art. 2º, §1º, V e art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, c/c art. 91 do CPC).
Após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo da implantação do benefício de forma imediata, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo. Prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia. Havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV, observado o limite de 60 salários mínimos vigentes à época do cálculo atualizado ( art. 47, §2º, I da Resolução CNJ n. 303/2019 c/c art. 3º, §2º, II, da Resolução n. 9/2021 do TJSC ), ou precatório, com observância à regulamentação pertinente decorrente de decisão proferida em sede de competência originária da Justiça Estadual (Resolução GP n. 49/2013 e Resolução GP/CGJ n. 1/2014 do TJSC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
05/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 740,51
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21/02/2025 08:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marilene Granemann de Mello em 21/02/2025 08:20:56
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20/02/2025 17:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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11/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:32
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 09:42
Juntada de Petição
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24/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:12
Determinada a intimação
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24/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/10/2024 13:18
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 14/11/2024 11:40
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24/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS GUSTAVO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/10/2024 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/10/2024 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS GUSTAVO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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