TJSC - 5054797-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054797-21.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50282315820258240930/SC)RELATOR: SILVIO FRANCOAGRAVANTE: ARISTILIANO FRANCAADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 11/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/09/2025 14:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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04/09/2025 13:59
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5054797-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARISTILIANO FRANCAADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aristiliano Franca em face da decisão proferida pelo 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 32 daquele cumprimento de sentença n. 5028231-58.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios com base no argumento de que a sentença de mérito transitou em julgado sem previsão expressa dessa verba.
Ao Evento 79, destes autos, determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, haja vista o fato de versar o recurso estritamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
A parte agravante peticionou requerendo a dilação de prazo em cinco dias (Evento 30). É o relatório.
Passo a deliberar. Primeiramente, tem-se que o pedido de dilação de prazo deve ser indeferido, uma vez que trata-se de prazo legal e peremptório, previsto no art. 1.007, § 4° do Código de Processo Civil, impassível, portanto, de prorrogação.
Nesse sentido, desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. TAXA JUDICIÁRIA PARCELADA EM 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EXTEMPORÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. AGRAVANTE QUE TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E MESMO ASSIM NÃO REALIZOU SEU PAGAMENTO OPORTUNAMENTE, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEMAIS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. ENUNCIADO 5 TJSC E ART. 15 DA LEI Nº 17.654/18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060192-96.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. DESERÇÃO DECORRENTE DA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EM SUA FORMA DOBRADA, EXIGIDA À VISTA DO RECOLHIMENTO EM DATA POSTERIOR À DE INTERPOSIÇÃO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA EPROC SOMENTE PERMITE O RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO.
FATOR QUE, ENTRETANTO, NÃO REPRESENTA ÓBICE AO PAGAMENTO NO MESMO DIA.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO IGUALMENTE RECHAÇADA EM VIRTUDE DA VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA REFERIDO.
PRAZO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL QUE APRESENTA AMPARO LEGAL E É, POR ISSO, PEREMPTÓRIO, NÃO ADMITINDO DILAÇÃO A CRITÉRIO DO JUÍZO, SALVO JUSTA CAUSA.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA IN CASU.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300370-52.2019.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021).
Superada essa questão, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, em que pese tenha sido deferido em favor do recorrente o benefício da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (Evento 4 dos autos n. 5119061-41.2023.8.24.0930), consoante prescrição do art. 99, § 5º, do mesmo Códex, em versando o apelo exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais - como ocorre no caso em apreço -, exigível é o recolhimento do preparo recursal, exceto na hipótese de o patrono que representa a parte apelante comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. [...] Por tais razões de direito, instado foi a causídica Stephany Sagaz Pereira, ao Evento 7, para "efetuar a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção". Ocorre que, embora devidamente cientificado acerca de tal conjuntura, permaneceu inerte referido advogado, circunstância esta que, com base nos dispositivos legais alhures mencionados, recomenda o não conhecimento do reclamo. É do escólio do eminente Desembargador Monteiro Rocha, o qual, em situação congênere, deliberou que: "decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido" (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021).
Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III, do art. 932, do Diploma Processual Civil, que: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Do dispositivo Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Publique-se. -
11/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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08/08/2025 14:18
Terminativa - Não conhecido o recurso
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07/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 818574, Subguia 173585
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07/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 24/07/2025 12:09:56)
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04/08/2025 17:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0404
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04/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054797-21.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50282315820258240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAGRAVANTE: ARISTILIANO FRANCAADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 24/07/2025 - Link para pagamento Evento 16 - 24/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
24/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 12:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 24/07/2025 12:09:56)
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24/07/2025 12:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 818575, Subguia 173586
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24/07/2025 12:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 24/07/2025 12:09:57)
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24/07/2025 12:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 24/07/2025 12:09:53)
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24/07/2025 12:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 818573, Subguia 173584
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24/07/2025 12:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 24/07/2025 12:09:55)
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24/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARISTILIANO FRANCA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054797-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 15/07/2025. -
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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15/07/2025 17:08
Despacho
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15/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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15/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/07/2025 10:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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15/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARISTILIANO FRANCA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 10:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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