TJSC - 5000026-60.2018.8.24.0058
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
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17/03/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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17/03/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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14/03/2025 19:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SBS01
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14/03/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte SHIRLEY ROCHA DOS SANTOS, Guia 9982896, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=517996
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14/03/2025 19:29
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SHIRLEY ROCHA DOS SANTOS - Guia 9982896 - R$ 199,39
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14/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 19:29
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
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14/03/2025 19:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 123 - Juntada - Guia Gerada - 28/09/2023 13:16:23)
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13/03/2025 16:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SBS01 -> DCJE
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13/03/2025 15:05
Juntada - Extrato Subconta - 2305817258<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/03/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 06/12/2024
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06/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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14/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/11/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/12/2024
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11/11/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-60.2018.8.24.0058/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE EXECUTADO: SHIRLEY ROCHA DOS SANTOS EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito INTIMANDO: SHIRLEY ROCHA DOS SANTOS, CPF: *06.***.*36-10.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, fica INTIMADO da prolação da sentença: "(...)Trata-se de cumprimento de sentença movido por Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense - Sicoob Credinorte em face de Shirley Rocha dos Santos Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, julgo extinto o presente feito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dou por liberadas eventuais penhoras e/ou restrições realizadas no feito, sobretudo pelos sistemas Renajud e Serasajud. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte executada.
Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. " PRAZO: O prazo para oferecer recurso é de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei. -
08/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:45
Intimação por Edital
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04/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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03/09/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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02/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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27/08/2024 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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26/08/2024 15:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028895
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23/08/2024 15:39
Juntada de Petição
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19/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.673,09
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17/11/2023 16:04
Expedição de Alvará
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09/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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09/11/2023 15:38
Juntada de Petição
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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25/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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23/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 17:12
Decisão interlocutória
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16/10/2023 17:06
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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16/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 127
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02/10/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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02/10/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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29/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000026936820. Valor transferido: R$ 24,27
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29/09/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000026936325. Valor transferido: R$ 3.612,08
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29/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/09/2023 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 23/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/10/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000026-60.2018.8.24.0058/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE EXECUTADO: SHIRLEY ROCHA DOS SANTOS EDITAL Nº 310049463034 JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): SHIRLEY ROCHA DOS SANTOS, CPF: *06.***.*36-10 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), para os fins previstos no artigo 346 do CPC, acerca do conteúdo da decisão proferida no evento 115, adiante transcrita: "De início, entendo como necessário fazer constar que, em 27/04/2023, esta Unidade Judicial recebeu 9.446 processos redistribuídos de outras Unidades, nos termos da Resolução TJ n. 10, de 5 de abril de 2023.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense - Sicoob Credinorte em face de Shirley Rocha dos Santos. Buscando dar maior efetividade às execuções, bem como ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações, tornando mais céleres os processos (CPC, art. 4º), defiro, independentemente de prévio requerimento ou novo pronunciamento judicial: 1. Consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade reiterada, que permite o acesso e o bloqueio/desbloqueio on-line de ativos financeiros existentes nas contas bancárias de titularidade da parte devedora, em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, assim como em consonância com o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, determino que o Cartório realize a consulta ao sistema acima indicado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, bloqueando eventuais valores que a parte executada — Shirley Rocha dos Santos, CPF: *06.***.*36-10 — possua em contas bancárias, até o limite do débito excutido na presente demanda, conforme último demonstrativo acostado aos autos (ev. 113), qual seja, R$ 3.923,07 (três mil novecentos e vinte e três reais e sete centavos).
Caso requerido, autorizo o agendamento da consulta para a data eventualmente indicada pela parte exequente, respeitando-se o prazo máximo supramencionado.
Sendo parcial ou integralmente positivo o resultado da consulta, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de expedição de termo, devendo o numerário ser transferido para conta vinculada ao Juízo.
Da penhora, as partes deverão ser intimadas.
Na sequência, havendo débito remanescente, inexistindo saldo em contas bancárias da parte executada ou sendo irrisória a quantia total bloqueada — menos de R$100,00 (cem reais) —, remetam-se os autos diretamente ao Cartório para dar-se continuidade ao cumprimento da presente decisão. 2. Caso o numerário localizado pelo sistema Sisbajud seja inferior ao valor da dívida, autorizo a consulta ao sistema Renajud, devendo o Cartório diligenciar acerca da existência de veículo de propriedade da parte executada, observando, para tanto, os termos da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso positivo, determino o imediato bloqueio judicial do bem, devendo constar a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, com a indicação do número do processo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, caso seja diverso do constante nos autos, o endereço de localização do automóvel restringido. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça a realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). 2.1. Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, desde já, autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema Renajud, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. Nada obstante, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando, desde já, nomeada como depositária do veículo recolhido.
Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. 2.2. Pendendo sobre o veículo registro de alienação fiduciária, ponderando a eventual possibilidade de penhora sobre os direitos creditícios que a parte executada possua com relação ao bem (REsp 679821/DF, rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004), expeça-se ofício à respectiva Instituição Financeira, a fim de solicitar informações no que diz respeito ao financiamento do veículo encontrado, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já foram quitadas.
Saliento que a parte exequente deverá informar o nome e o endereço da Instituição Financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para obtenção de informações quanto ao veículo encontrado pelo sistema Renajud junto ao órgão de trânsito competente. 3. Apenas no caso de existir ou sobrevir expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização do sistema Infojud, conforme Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de solicitar cópias das Declarações (DIRPF, DITR, PJ Simplificada, DIPJ, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira) emitidas em nome da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) exercícios. A resposta deverá ser disponibilizada nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 4. Existindo ou sobrevindo expresso pedido, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante a utilização do sistema Serasajud, o que faço com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão, é exclusiva da parte exequente. 5. Ainda, também mediante requerimento, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. Registro que, das medidas acima listadas: a) o sistema Infojud somente será reanalisado caso a parte exequente comprove mudança na situação financeira da parte devedora; e b) e os sistemas Sisbajud e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde as últimas consultas.
Superados tais pontos, indefiro, desde já, o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mormente porque tal sistema, ao menos com as consultas atualmente disponíveis1, não traz efetividade ao presente feito.
Isso porque a consulta às bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Controladoria-Geral da União (CGU) não se destina aos processos executivos, cuja única função é solver a dívida do devedor para com o credor.
Além disso, eventuais bens declarados por candidatos a cargos políticos podem ser encontrados através dos demais sistemas de busca de bens.
No tocante aos dados fornecidos pela Agência Nacional de Aviação (ANAC) e pelo Tribunal Marítimo, entendo que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, tendo em vista que a experiência na condução dos processos desta Unidade revela que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º).
Quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de suas informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, estando ao alcance da parte interessada, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Além disso, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC.
No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tenho que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este juízo. Ademais, saliento que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003.
Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que, como já dito, é a satisfação patrimonial.
Friso que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático.
Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens — ativos financeiros, móveis e imóveis —, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. Somado a isso, consigno que, nos termos da Circular n. 13/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, os sistemas SREI e CNIB estão disponíveis para qualquer interessado independentemente de intervenção judicial, de modo que constitui ônus da parte proceder à consulta, arcando com os respectivos emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062084-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023). No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.
De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde já indefiro: a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana; e c) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade.
Realizadas todas as consultas aos sistemas anteriormente elencados e, ainda assim, inexistindo bens suficientes à satisfação do débito excutido na demanda, havendo expresso requerimento e sendo a parte executada pessoa natural, defiro a consulta ao sistema Prevjud, para obter informações quanto a eventuais benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios da parte executada.
Por fim, havendo requerimento, expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo dos autos.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, arquivem-se administrativamente os autos, conforme determina o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte exequente quanto ao decurso do prazo prescricional.
Cumpra-se.
Intimem-se." -
28/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/09/2023
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28/09/2023 13:20
Expedição de Edital
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28/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:59
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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27/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SBS01
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27/09/2023 14:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SHIRLEY ROCHA DOS SANTOS)
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27/09/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/08/2023 17:37
Remetidos os Autos - SBS01 -> FNSCONV
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21/08/2023 14:06
Decisão interlocutória
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29/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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14/06/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2022 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/03/2022 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/03/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/03/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/01/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2022 16:03
Decisão interlocutória
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01/12/2021 16:19
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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19/11/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2627814, Subguia 1459208 - Boleto pago (1/1) - R$ 52,26
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16/11/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2627814, Subguia 1459208
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10/11/2021 15:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 2627814 - R$ 52,26
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10/11/2021 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/10/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2021 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2021 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 81
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28/09/2021 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
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07/05/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1523585, Subguia 970519 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,02
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30/04/2021 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/04/2021 08:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1523585, Subguia 970519
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29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/04/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2021 18:02
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 1523585 - R$ 22,02
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19/04/2021 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/03/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2021 13:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
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01/02/2021 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
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28/10/2020 08:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 25,02
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22/10/2020 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/10/2020 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2020 18:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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05/10/2020 18:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE Guia nº 792.111 - R$ 22,02
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05/10/2020 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/09/2020 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 18:35
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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20/07/2020 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
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03/06/2020 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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31/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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27/05/2020 11:12
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 25,02
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21/05/2020 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2020 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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21/05/2020 13:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE Guia nº 342.836 - R$ 22,02
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21/05/2020 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2020 02:39
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/03/2020 16:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0135/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 3256 Página:
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05/03/2020 18:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0135/2020 Teor do ato: Nos termos da Ordem de Serviço n. 04/2019 deste juízo, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, para dar andamento ao processo, e recolher as despesas postais, no
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05/03/2020 17:39
Ato ordinatório praticado - SAJ - Nos termos da Ordem de Serviço n. 04/2019 deste juízo, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, para dar andamento ao processo, e recolher as despesas postais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinç
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07/02/2020 09:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0062/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 3237
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07/02/2020 09:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0062/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 3237
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05/02/2020 18:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0062/2020 Teor do ato: Fica intimado o exequente para efetuar o pagamento das despesas postais necessárias à expedição ofício ao banco fiduciário (1 AR-digital simples), no prazo de 5 (cinco) dias. O
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05/02/2020 18:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0062/2020 Teor do ato: Expeça-se ofício ao banco fiduciário a fim de solicitar informações em relação ao financiamento do veículo de fl. 42, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas
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05/02/2020 17:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para efetuar o pagamento das despesas postais necessárias à expedição ofício ao banco fiduciário (1 AR-digital simples), no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento poderá ser solicitado
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04/02/2020 19:28
Mero expediente - SAJ - Expeça-se ofício ao banco fiduciário a fim de solicitar informações em relação ao financiamento do veículo de fl. 42, isto é, quanto ao eventual saldo devedor e quantas parcelas já restaram quitadas. Para tanto deverá ser observado
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29/10/2019 15:42
Conclusos para despacho
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29/10/2019 15:42
Reativado processo suspenso
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25/10/2019 11:21
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSBS.19.10029949-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2019 11:09
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03/09/2019 17:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0413/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 3134 Página:
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02/09/2019 21:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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27/08/2019 18:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0413/2019 Teor do ato: Diante da certidão de fls. 37 e, nos termos da decisão de fls. 28/29, ficam cientes as partes, na pessoa dos advogados, de que, nesta data, o feito está sendo suspenso nos termo
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27/08/2019 16:57
Suspensão - Art. 921, III, §1º CPC
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27/08/2019 16:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da certidão de fls. 37 e, nos termos da decisão de fls. 28/29, ficam cientes as partes, na pessoa dos advogados, de que, nesta data, o feito está sendo suspenso nos termos do artigo 921, III, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC
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27/08/2019 16:54
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação do exequente acerca das decisões de fls. 21/22, 28/29 e 30, o qual foi intimado na pessoa de seu procurador, conforme certidões de fls. 34/36 (DJE nº 3043). O referido é verdade e dou fé.
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23/04/2019 12:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0177/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 3043 Página:
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23/04/2019 12:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0177/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 3043 Página:
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23/04/2019 12:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0177/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 3043 Página:
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16/04/2019 18:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0177/2019 Teor do ato: Isto posto:1. Determino o bloqueio de numerário que o devedor possua em contas bancárias e aplicações financeiras até o limite do débito.2. Determino a restrição judicial de veí
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16/04/2019 18:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0177/2019 Teor do ato: Avoco os autos, a fim de sanar o equívoco existente no comando exarado às p. 28/29, em sua parte inicial. Com efeito, constata-se que a quantia encontrada, por meio do Sistema B
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16/04/2019 18:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0177/2019 Teor do ato: Vistos para decisão. Importante salientar que a competência do juízo na busca de bens em nome do devedor para a garantia da execução é subsidiária. Assim, caso requeira a exeque
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16/04/2019 09:32
Mero expediente - SAJ - Avoco os autos, a fim de sanar o equívoco existente no comando exarado às p. 28/29, em sua parte inicial. Com efeito, constata-se que a quantia encontrada, por meio do Sistema Bacen Jud, não é capaz de ensejar sua constrição e tran
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12/04/2019 16:51
Conclusos para despacho
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09/04/2019 14:39
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos para decisão. Importante salientar que a competência do juízo na busca de bens em nome do devedor para a garantia da execução é subsidiária. Assim, caso requeira a exequente nova consulta aos sistemas Bacenjud e Renaj
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05/04/2019 19:50
Juntada de consulta Renajud
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05/04/2019 19:50
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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05/04/2019 19:50
Protocolado ordem do Bancejud
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27/01/2019 18:41
Concedida a utilização do Bacenjud - Isto posto:1. Determino o bloqueio de numerário que o devedor possua em contas bancárias e aplicações financeiras até o limite do débito.2. Determino a restrição judicial de veículos automotores a fim de que sejam penh
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29/11/2018 12:06
Conclusos para decisão Bacenjud
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16/11/2018 17:06
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WSBS.18.10033209-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 16/11/2018 16:59
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05/11/2018 08:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0633/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2939 Página:
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31/10/2018 17:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0633/2018 Teor do ato: 1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, bem como aplicável no caso em tela a multa de 10% (dez por cento), conforme o artigo 523, § 1º, do
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30/10/2018 18:21
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, bem como aplicável no caso em tela a multa de 10% (dez por cento), conforme o artigo 523, § 1º, do CPC/2015.2. Assim, intime-se a parte demandante
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30/10/2018 11:59
Conclusos para despacho
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29/10/2018 14:25
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem que o executado apesar de intimado (fls. 13/14) comprovasse em juízo o pagamento do débito ou ofertasse impugnação ao cumprimento de sentença.Certifico, outrossim, que em consulta ao SIDEJUD não locali
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20/08/2018 20:19
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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20/08/2018 20:19
Juntada de AR - Juntada de AR : AR902224589TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação por Carta - Genérico - AR Simples Destinatário : Shirley Rocha dos Santos Duarte Diligência : 16/08/2018
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20/08/2018 20:19
Juntada
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28/07/2018 09:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0412/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2871 Página:
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26/07/2018 19:28
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Genérico - AR Simples
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26/07/2018 18:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0412/2018 Teor do ato: Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado o executado, pessoalmente (via carta AR) (artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC) para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar o débito e
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26/07/2018 12:25
Ato ordinatório praticado - SAJ - Nos termos do artigo 523 do CPC, fica intimado o executado, pessoalmente (via carta AR) (artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC) para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar o débito executado pelo credor, no valor de R$ 1.757,9
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26/07/2018 12:18
Certidão emitida - Apensado ao processo 0304286-66.2016.8.24.0058 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário
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26/07/2018 12:18
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0304286-66.2016.8.24.0058 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário
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26/07/2018 12:17
Conclusos para despacho
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26/07/2018 12:16
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0304286-66.2016.8.24.0058
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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