TJSC - 5001637-95.2025.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001637-95.2025.8.24.0060/SC AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à contestação e aos documentos apresentados no evento 14. -
04/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 19:14
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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01/08/2025 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001637-95.2025.8.24.0060/SC AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual movida por CAROLINA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a autora requer a declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com reparação de danos.
Vieram os autos conclusos. 1. Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Anote-se prioridade de tramitação (art. 71 da Lei n. 10.741/03). 3. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Dispenso, por ora, a designação da audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando conferir maior celeridade ao processo, além de que as partes podem se conciliar a qualquer momento. 5. A autora formulou pedido de tutela de urgência, alegando que estão sendo descontados mensalmente valores de sua aposentadoria.
Sustenta que jamais estabeleceu com o réu qualquer relação jurídica, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos.
Da análise dos autos, adianto que o pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
O art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a tutela de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora, incumbindo à parte o dever de trazer aos autos provas seguras e capazes de convencer o magistrado de que o quadro fático por ela invocado espelha fielmente a realidade. Além do mais, é necessária a demonstração de que a medida pleiteada é a única adequada e capaz de evitar lesão séria, concreta e irreversível ou, ao menos, de difícil reparação. Em outras palavras, deve haver prova de que, além de verossímil, o direito invocado está prestes a ser irremediavelmente maculado, o que tornaria o provimento judicial definitivo inútil se concedido apenas após a concretização do contraditório ou no momento da sentença.
Todavia, em que pese os argumentos autorais, em sede de cognição sumária e não exaurida, reputa-se não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Isso porque, segundo a autora, os referidos descontos vêm ocorrendo desde agosto de 2021, isto é, há mais de quatro anos.
Em face desse cenário, não se vislumbra o perigo ou risco ao resultado útil que requer o art. 300 do CPC, a justificar o deferimento da tutela pleiteada, posto que os valores vêm sendo descontados há mais de quatro anos, sem que a parte autora tenha questionado a situação em momentos anteriores, administrativa ou judicialmente.
Ou seja, decorreu tempo suficiente para afastar o perigo da demora invocado pela parte.
O periculum in mora é compreendido como um justo e comprovado receio de que a demora de uma decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, o que frustraria a apreciação ou execução da ação principal.
Demanda, pois, a existência de um dano potencial que não restou suficiente demonstrado.
Sobre o assunto, colaciona-se entendimento doutrinário: Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide - que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil I: processo de conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 649).
Aliás, em ações dessa natureza, compartilha-se do entendimento segundo o qual a liminar só comporta cabimento quando existirem indícios suficientes da inexistência do débito, porquanto meras alegações da parte autora limitadas à inexistência do débito por não tê-lo contraído são insuficientes à concessão de liminar, pois não raras vezes a parte credora apresenta, no exercício do contraditório, o instrumento do contrato e demonstra a regularidade das cobranças.
Com efeito, a análise da relação negocial estabelecida entre as partes demanda a citação e a intimação do réu para apresentação do contrato, apto a demonstrar a regularidade da dívida, o que não ocorreu até o momento.
Ressalta-se, por fim, que a regra é a do contraditório prévio, sendo que sua postergação somente é admitida em hipóteses excepcionais e, caso não sejam demonstrados os pressupostos que permitem a antecipação da tutela, o indeferimento é media que de rigor.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 6. Reconheço a existência de relação em consumo entre as partes, razão pela qual aplico as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII). 7. Cite-se a parte ré eletronicamente (caso possua domicílio eletrônico) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oferecida contestação, intime-se a autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) das, indicarem as provas que pretendem produzir, arrolando testemunhas e formulando quesitos, conforme o caso, além de justificar a pertinência na produção da prova ao deslinde do feito. 10. Tudo cumprido, certifique-se eventual decurso de prazo e retornem conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado. -
22/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:39
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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