TJSC - 5004773-68.2022.8.24.0040
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 314
-
01/09/2025 11:34
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 307, 308, 312, 315 e 317
-
25/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 305 e 306
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 309 e 316
-
25/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 303 e 304
-
25/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 310 e 311
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 293
-
13/08/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 313
-
12/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 284, 285, 286, 287, 291 e 294
-
11/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 290 e 289
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Petição
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Petição
-
11/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 282 e 283
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 314
-
10/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317
-
04/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 315, 316
-
01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 315, 316
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 288 e 295
-
31/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 315, 316
-
31/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
28/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
27/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
21/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 294, 295
-
18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 294, 295
-
18/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5004773-68.2022.8.24.0040/SC RÉU: LOUBER LTDAADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)RÉU: ITAMAR DA SILVA MATTOSADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)RÉU: OLIVEIRA & NEVES LTDAADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855)RÉU: VERALICE NEVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855)RÉU: PAULO UHLMANNADVOGADO(A): ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042)ADVOGADO(A): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273)ADVOGADO(A): GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817)RÉU: PAULO UHLMANNADVOGADO(A): ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042)ADVOGADO(A): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273)ADVOGADO(A): GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817)RÉU: DELLA GIUSTINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPPADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088)ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862)ADVOGADO(A): TIAGO MARCON (OAB SC061860)RÉU: EDILSON DELLA GIUSTINAADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088)ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862)ADVOGADO(A): TIAGO MARCON (OAB SC061860)RÉU: MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES (Representante)ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650)ADVOGADO(A): ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB SC008089)RÉU: VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO (Representante)ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650)RÉU: MARIA DE FATIMA DE SOUZA EVARISTO (Representante)ADVOGADO(A): ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB SC008089)RÉU: TAISA DE SOUZA EVARISTO (Representante)ADVOGADO(A): ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB SC008089)RÉU: RENATO DE SOUZA EVARISTO (Representante)ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face das partes acima designadas.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs a presente Ação Civil Pública buscando a condenação dos requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, com aplicação das sanções do artigo 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal, consoante narra a exordial do ev. 78.1.
Noticiou-se o falecimento da requerida SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO (ev. 78.1).
O Ministério Público requereu a intimação do procurador do de cujus SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO, a fim de que informasse o ajuizamento de inventário dos bens do falecido e a pessoa do inventariante e, se acaso inexistente, informasse e qualificasse os herdeiros do demandado e promovesse, acaso possível, a habilitação do inventariante ou dos herdeiros (ev. 99.1).
Sobrevieram contestações dos requeridos DELLA GIUSTINA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP e EDILSON DELLA GIUSTINA (ev. 74.1), OLIVEIRA & NEVES LTDA e VERALICE NEVES DE OLIVEIRA (ev. 92.1), PAULO UHLMANN (ev. 101.1) e LOUBER LTDA ME e ITAMAR DA SILVA MATTOS (ev. 105.1).
O Ministério Público requereu a inclusão de MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES, VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO, MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA EVARISTO, TAISA DE SOUZA EVARISTO e RENATO DE SOUZA EVARISTO, herdeiros de SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO, no polo passivo da demanda (ev. 119.1), o que foi deferido pelo Juízo (ev. 119.1).
Aportou contestação dos requeridos MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA EVARISTO (ev. 166.1), AST UHLMANN SERVIÇOS E ENGANHARIA EIRELI (ev. 172.1), VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO, MARIA DO CARMO DE SOUZA EVARISTO e RENATO DE SOUZA EVARISTO (ev. 181.1) e TAISA DE SOUZA EVARISTO (ev. 208.1).
Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contestação por ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO, ALEXANDRE CHAVES DE MELLO e ALEXANDRE CHAVES DE MELLO ME (ev. 212.1).
Sobreveio contestação de TML – TERRA MÁQUINA LTDA (ev. 223.1).
No ev. 226.1, o Ministério Público apresentou impugnação à todas as contestações.
A decisão do e. 234 julgou extinta a habilitação dos herdeiros de Sirlene Batista Fermino e determinou a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante.
Por fim, sobreveio contestação do espólio de SIRLENE BATISTA FIRMINO e NILO DE SOUZA EVARISTO no ev. 275.1.
O Ministério Público apresentou nova réplica à contestação (ev. 278.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1) Das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, que promoveu alterações substanciais na definição dos atos de improbidade administrativa e no processamento das ações correspondentes, faz-se necessário analisar os impactos e a aplicabilidade da nova lei aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, especialmente em relação aos processos já em tramitação, como é o caso presente. As alterações relativas ao procedimento a ser observado nas ações de improbidade administrativa aplicam-se aos processos em curso, sem prejuízo, contudo, aos atos praticados e às situações jurídicas já consolidadas sob a vigência das regras anteriores, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. É o que ocorre, por exemplo, com as novas regras de procedimento previstas nos arts. 14 a 18-A da Lei n. 8.429/92.
A Lei n. 14.230/21, contudo, vai além das alterações procedimentais, modificando normas de caráter material, como as relativas à tipificação dos atos de improbidade administrativa.
A propósito, promoveu a extinção do tipo aberto por violação aos princípios administrativos, a revogação de hipóteses configuradoras de improbidade, a fixação de prazo prescricional único de 8 anos (art. 23, caput), bem como a inclusão da prescrição intercorrente, contada pela metade do prazo prescricional, interrompida a partir de marcos temporais fixos (art. 23, §§ 4º, 5º, 8º).
Ainda, o conceito de dolo foi inserido expressamente na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela novel legislação, nos seguintes termos: "Art. 1º [...] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Daí se depreende, em apertada síntese, que o legislador pretende punir no âmbito desta legislação apenas o chamado "dolo específico", quando evidenciado o propósito do autor do fato não somente de praticar o ato, mas de executar com os objetivos maléficos dispostos na norma. Assentadas tais premissas, deixo assente que todas as eventuais questões envolvendo as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, se for o caso, poderão ser debatidas em alegações finais, após o fim da instrução processual, e serão objeto de análise na sentença, sem prejuízo, por certo, da análise, desde logo, de questões prejudiciais. 2) Da prescrição Os requeridos suscitaram o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que a presente demanda não visa o ressarcimento de dano ao erário, nos moldes do art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Todavia, analisando os autos, razão não assiste aos requeridos.
Nesse sentido, observa-se que o prazo da prescrição intercorrente previsto na Lei de Improbidade Administrativo, para os processos anteriores à modificação legislativa, possuem como marco inicial o dia 26/10/2021. Sobre o tema, estabeleceu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de improbidade administrativa, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de prescrição intercorrente, mantendo o recorrente no polo passivo.
A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 004/2005, envolvendo a contratação da empresa NDDigital para fornecimento de software à Secretaria de Estado da Fazenda, com alegado prejuízo ao erário.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Três são as questões submetidas à apreciação:(i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante;(ii) saber se a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, à luz da Lei nº 14.230/2021;(iii) saber se, mesmo estando eventualmente prescrita a pretensão sancionatória, subsiste a possibilidade de prosseguimento da ação fundada exclusivamente no ressarcimento ao erário, diante de sua natureza imprescritível.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A petição inicial descreve, de modo suficiente, a conduta atribuída ao agravante, apontando sua participação ativa no suposto conluio para direcionamento da licitação e contratação fraudulenta, o que afasta a alegação de inépcia.4.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, para os processos em curso, tem início em 26/10/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
No caso, não decorreu o lapso de quatro anos, razão pela qual a tese prescritiva não se sustenta.5.
Ainda que se reconhecesse a prescrição da pretensão sancionatória, não há que se falar em extinção da ação, porquanto ela tem como objeto apenas o ressarcimento ao erário, pretensão que, conforme entendimento do STF (Tema 897), é imprescritível quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não há inépcia da petição inicial que descreve os fatos e individualiza a conduta do requerido em ação de improbidade administrativa; 2.
O prazo da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021 tem início em 26/10/2021 para os processos em curso, sendo incabível seu reconhecimento antes do decurso de quatro anos; 3. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, ainda que prescrita a pretensão sancionatória."Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, artigos 17, § 6º, I e II, e 23, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897); STF, RE 843989 (Tema 1.199); STJ, AgInt no AREsp 1.580.307/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.678.296/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.765.047/PR; TJSC, AI n. 2011.071622-4. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004881-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025).
Sendo assim, considerando que não houve o decurso do prazo prescricional aventado, afasto a preliminar suscitada pelos requeridos. 3) Da ilegitimidade passiva, da carência de interesse processual e da inépcia da inicial O espólio dos sócios da empresa TML TERRA MÁQUINA LTDA, bem como os requeridos PAULO UHLMANN e AST UHLMANN SERVIÇOS E ENGENHARIA EIRELI sustentam sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não houve referência ao conluio doloso entro os agentes para causar dano à Administração Pública.
Outrossim, os requeridos LOUBER LTDA.
ME e ITAMAR DA SILVA MATOS alegaram que a petição inicial não descreve a conduta, nem busca demonstrar, com base nos fatos, a existência do elementos subjetivo e do nexo de causalidade.
Todavia, verifica-se que as alegações devem ser rechaçada.
A rigor, observa-se que a inicial apresenta os indícios da prática do ato improbo, sendo que, eventual comprovação das condutas e do eventual dolo específico, deverá ser objeto de produção probatória no decorrer da instrução processual, não sendo crível imputar ao autor, no início da persecução, a indicação de provas concretas do eventual ato praticado, mostrando-se plausível o prosseguimento do feito frente aos indícios indicados na peça inaugural, o que possibilita, inclusive, o exercício do contraditório.
Logo, em juízo de admissibilidade da ação de improbidade é pacífico na jurisprudência que vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo que, também em havendo dúvidas, impõe-se o recebimento da exordial.
Sobre o tema, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
SERVIÇO AUTÔMONO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BLUMENAU - SAMAE.
CONTRATAÇÕES DIRETAS.
INDÍCIOS DE QUE HOUVE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL SUPOSTAMENTE SIMULADA.
NEGÓCIO QUE TERIA SIDO FIRMADO COM EFEITOS RETROATIVOS PARA BENEFICIAR EMPRESA QUE PERMANECEU CONTRATADA INFORMALMENTE.
SOBREPREÇO.
CONTRATO COM VALORES FUNDADOS EM ORÇAMENTOS ELABORADOS PELAS BENEFICIÁRIAS E POR EMPRESA LIGADA A ELAS.
RECURSO DO ENTÃO DIRETOR DA EMPRESA QUE TERIA SIDO CONTRATADA INFORMALMENTE. INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
ART. 17, § 6º, I E II, DA LEI N. 8.429/1992.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA VERACIDADE DOS FATOS E DO DOLO IMPUTADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIRETOR DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO HOUVER PARTICIPAÇÃO E OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DIRETOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992.
QUESTÕES DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056598-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Dessa forma, afasto as preliminares aventadas. 4) Da delimitação da acusação O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 determina que, após a réplica, "o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Quanto aos atos de improbidade que importam em dano ao erário, verifica-se que os fatos narrados na inicial encontram correspondência com a capitulação feita pelo autor, não havendo alteração substancial entre a redação original do inciso invocado.
Assim, nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, os fatos imputados na inicial são tipificados no art. 10, inciso VIII, do referido diploma legal. 5) Determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar especificamente as provas que pretende produzir 6) Apresentada a manifestação pelo Ministério Público, intimem-se os réus para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Após, retornem conclusos para deliberação. -
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 12:54
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 269
-
09/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 276
-
20/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
-
10/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 237, 238 e 246
-
09/06/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 247 e 244
-
09/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 235 e 236
-
03/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 240, 239 e 245
-
31/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 243 e 242
-
30/05/2025 09:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 267<br>Data do cumprimento: 29/05/2025
-
22/05/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 267<br>Oficial: RAFAEL DUARTE SOUZA
-
22/05/2025 16:53
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
22/05/2025 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 265<br>Motivo: à pedido
-
22/05/2025 16:49
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
20/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
-
19/05/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 241 e 248
-
19/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Petição
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Petição
-
09/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO - ARQUIVADO
-
09/05/2025 15:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TAISA DE SOUZA EVARISTO - ARQUIVADO
-
09/05/2025 15:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RENATO DE SOUZA EVARISTO - ARQUIVADO
-
09/05/2025 15:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES - ARQUIVADO
-
09/05/2025 15:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA DE FATIMA DE SOUZA EVARISTO - ARQUIVADO
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
-
09/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 21:05
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 232 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 08/05/2025 13:36:37)
-
07/04/2025 10:29
Juntada de Petição
-
07/04/2025 10:29
Juntada de Petição
-
03/04/2025 21:00
Juntada de Petição
-
03/04/2025 21:00
Juntada de Petição
-
08/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
08/10/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
07/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
04/10/2024 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 220<br>Data do cumprimento: 04/10/2024
-
30/09/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 220<br>Oficial: JAIRTON PAVAN
-
30/09/2024 17:13
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
27/09/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
26/09/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
17/09/2024 19:57
Juntada de Petição
-
17/09/2024 19:57
Juntada de Petição
-
16/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 13:37
Despacho
-
13/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
-
05/09/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
-
26/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição
-
26/08/2024 08:55
Juntada de Petição
-
25/07/2024 18:15
Despacho
-
25/07/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
-
25/07/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
-
25/07/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
24/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 196
-
09/07/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
29/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
28/06/2024 13:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
10/06/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
31/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 12:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 155
-
21/05/2024 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
15/05/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
14/05/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
13/05/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
10/05/2024 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132<br>Data do cumprimento: 10/05/2024
-
06/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 20:58
Juntada de Petição
-
03/05/2024 20:56
Juntada de Petição - VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO / RENATO DE SOUZA EVARISTO (SC016650 - ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO)
-
03/05/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
03/05/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
03/05/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
03/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
03/05/2024 08:46
Juntada de Petição - MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES (SC008089 - ADRIANO TEIXEIRA MASSIH)
-
23/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Petição - PAULO UHLMANN (SC045373 - ELISA VOLPATO / SC054817 - GUILLERMO TASSO BONGIOLO / SC041273 - THIAGO NEDEFF MENDES / SC034042 - ANDREY PESTANA DE FARIAS)
-
23/04/2024 15:28
Juntada de Petição - PAULO UHLMANN (SC045373 - ELISA VOLPATO / SC054817 - GUILLERMO TASSO BONGIOLO / SC041273 - THIAGO NEDEFF MENDES / SC034042 - ANDREY PESTANA DE FARIAS)
-
23/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 163
-
23/04/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Petição - MARIA DE FATIMA DE SOUZA EVARISTO (SC008089 - ADRIANO TEIXEIRA MASSIH)
-
22/04/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 163<br>Oficial: ANGELISE APARECIDA PINTO RIGHETTO
-
22/04/2024 16:37
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
22/04/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
22/04/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
18/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/04/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155<br>Oficial: JULIANO TADEU PAES
-
18/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:36
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
15/04/2024 18:58
Juntada de Petição
-
15/04/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
11/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
05/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 129
-
21/03/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
19/03/2024 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 128<br>Data do cumprimento: 19/03/2024
-
18/03/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
11/03/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
-
08/03/2024 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122<br>Data do cumprimento: 08/03/2024
-
08/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130<br>Data do cumprimento: 08/03/2024
-
08/03/2024 15:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 131
-
06/03/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122<br>Oficial: DIEGO RAMOS MOREIRA
-
06/03/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: ANDRESSA BONETTI
-
06/03/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: TAISA NOGUEIRA LAVINA
-
06/03/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: RONALD ROSA COSTA
-
06/03/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA
-
06/03/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: RONALD ROSA COSTA
-
06/03/2024 16:16
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
06/03/2024 16:15
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
06/03/2024 16:13
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
06/03/2024 16:12
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
06/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO DE SOUZA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAISA DE SOUZA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA DE SOUZA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/03/2024 15:44
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
06/03/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: ANGELISE APARECIDA PINTO RIGHETTO
-
06/03/2024 15:04
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
05/03/2024 18:00
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
05/12/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
25/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
30/10/2023 10:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 30/10/2023
-
30/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
24/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
29/05/2023 17:00
Juntada de Petição
-
16/05/2023 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 05/05/2023
-
13/05/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
10/05/2023 20:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 10/05/2023
-
09/05/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
09/05/2023 17:22
Juntada de Petição - LOUBER LTDA / ITAMAR DA SILVA MATTOS (SC014022 - ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR)
-
06/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
04/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:23
Juntada de Petição - PAULO UHLMANN (SC045373 - ELISA VOLPATO / SC054817 - GUILLERMO TASSO BONGIOLO / SC041273 - THIAGO NEDEFF MENDES / SC034042 - ANDREY PESTANA DE FARIAS)
-
04/05/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
18/04/2023 17:40
Juntada de Petição
-
14/04/2023 00:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85<br>Data do cumprimento: 14/04/2023
-
09/04/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
06/04/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
04/04/2023 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 31/03/2023
-
04/04/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
31/03/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2023 11:49
Juntada de Petição - VERALICE NEVES DE OLIVEIRA (SC013855 - CLESIO MORAES / SC035677 - KARLA DA ROSA LAPOLLI)
-
31/03/2023 11:41
Juntada de Petição - OLIVEIRA & NEVES LTDA EPP (SC013855 - CLESIO MORAES / SC035677 - KARLA DA ROSA LAPOLLI)
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2023 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 20/03/2023
-
17/03/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 57 e 60
-
16/03/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: ANDRESSA BONETTI
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição
-
16/03/2023 01:15
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
12/03/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/03/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
03/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
02/03/2023 15:38
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Petição
-
02/03/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/02/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:08
Juntada de Petição
-
27/02/2023 17:06
Juntada de Petição
-
27/02/2023 17:06
Juntada de Petição
-
27/02/2023 17:06
Juntada de Petição - DELLA GIUSTINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP / EDILSON DELLA GIUSTINA (SC044088 - DOUGLAS VAGNER)
-
24/02/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: CLARISSA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
23/02/2023 12:48
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
23/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:59
Juntada de Petição
-
22/02/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/02/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/02/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/02/2023 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Motivo: Devolvo o presente mandado sem cumprimento, por solicitação da Central de Mandados.
-
17/02/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: GORETTI REGINA ALVES BORGES (por substituição em 09/05/2023 13:24:23)
-
16/02/2023 17:56
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
16/02/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
16/02/2023 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Motivo: Devolvido a pedido do cartório.
-
16/02/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 20:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
15/02/2023 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 15/02/2023
-
14/02/2023 10:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 14/02/2023
-
14/02/2023 10:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 14/02/2023
-
13/02/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: CAMILA BRISTOT DE CARVALHO BROCCA
-
13/02/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: FABRICIO CAVALCANTE D AMBROSIO
-
10/02/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ANDRESSA BONETTI
-
10/02/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: ANDRESSA BONETTI
-
10/02/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: JAIRTON PAVAN
-
10/02/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: JAIRTON PAVAN
-
10/02/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
-
10/02/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
-
10/02/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: CLARISSA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
10/02/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: CLARISSA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
10/02/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: CELSO FERREIRA BRAGA
-
10/02/2023 14:26
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
10/02/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: LAERCIO MENDES CASCAES
-
10/02/2023 14:25
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
10/02/2023 14:24
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
10/02/2023 14:23
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
10/02/2023 14:22
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
-
10/02/2023 14:22
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
10/02/2023 14:21
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
10/02/2023 14:21
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
-
10/02/2023 14:20
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
10/02/2023 14:19
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
10/02/2023 14:19
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
10/02/2023 14:15
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
10/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILSON DELLA GIUSTINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELLA GIUSTINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE CHAVES DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE CHAVES DE MELLO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO UHLMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO UHLMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERALICE NEVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLIVEIRA & NEVES LTDA EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAMAR DA SILVA MATTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOUBER LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TML TERRA MAQUINA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2022 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
08/11/2022 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 08/11/2022
-
03/10/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: MAURILIO PEREIRA
-
03/10/2022 17:53
Expedição de Mandado - LGACEMAN
-
30/09/2022 19:21
Determinada a citação
-
20/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:23
Juntada de Petição
-
19/09/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043013-75.2022.8.24.0930
Elizabeth Carvalho Gomes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jonathan Machado do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2022 11:40
Processo nº 5142302-10.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexsandro da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 11:00
Processo nº 5035082-16.2025.8.24.0930
Nilceia Aparecida Cordova Machado
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 17:02
Processo nº 5004736-12.2025.8.24.0533
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Sandro Oliveira de Lima
Advogado: Andre Castro de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 15:57
Processo nº 5004400-78.2025.8.24.0930
Francisco Armando Meurer
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Haron de Quadros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/01/2025 13:10