TJSC - 5060496-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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10/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI LERIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060496-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELI LERIA DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Compete também às partes zelar pelo célere e correto desenrolar do feito.
Nesse sentido, com tem havido discussões posteriores envolvendo a correta série a ser utilizada para cálculo da taxa média de mercado, deve o banco apresentar os contratos havidos entre as partes e, em caso de renegociação da dívida, os contratos vinculados à sua composição (da dívida), sob pena de preclusão e adoção, pelo juízo, da série que entender pertinente.
Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento. -
06/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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06/07/2025 19:11
Determinada a citação
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12/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:18
Decisão interlocutória
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08/05/2025 10:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI LERIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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