TJSC - 0500003-51.2012.8.24.0027
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
17/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
08/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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07/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500003-51.2012.8.24.0027/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: MÓVEIS SCHLUP LTDAADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÓVEIS SCHLUP LTDA, visando a reconsideração do conteúdo da decisão atacada. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Diploma Adjetivo Civil, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: volume 3.
Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248).
No caso, porém, verifica-se que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra indicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
OMISSÃO APONTADA PELA AUTARQUIA ACERCA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEM RAZÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel Des Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (TJSC, Apelação n. 5020922-39.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).
Por fim, todos os pedidos formulados pela parte embargante foram analisados, conforme salientado na decisão embargada.
Nesse tocante, sabe-se que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a análise do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de formalização da penhora retro. -
06/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 20:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
25/03/2025 02:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
22/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 10:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001899-31.2008.8.24.0027/SC - ref. ao(s) evento(s): 99
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
07/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
07/03/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
05/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 14:26
Juntada de Petição
-
08/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2024 15:18
Juntada de Petição
-
17/11/2023 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
15/11/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/11/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2022 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
12/04/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/03/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/03/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/03/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/03/2022 18:37
Decisão interlocutória
-
29/03/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
28/03/2022 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/03/2022 16:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSURBA05 para FNSURBA13)
-
25/03/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
11/12/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:49:26). Refer. Evento 70
-
11/12/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:49:26). Refer. Evento 69
-
11/12/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:49:26). Refer. Evento 68
-
20/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IIR0201 para FNSURBA05)
-
04/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
08/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
-
23/01/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2020 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/09/2020 01:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/09/2020 08:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
24/09/2020 11:22
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
24/09/2020 11:21
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
24/09/2020 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2020 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 05:39
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
06/04/2020 15:05
Juntada de Petição
-
06/04/2020 15:05
Juntada
-
03/04/2020 13:36
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
19/02/2020 13:31
Certidão emitida - Genérico
-
17/02/2016 14:17
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: WIBR16100005824
-
25/01/2016 16:13
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: WIBR16100002779
-
04/10/2012 13:47
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
03/10/2012 17:58
Certificado outros - Certifico que estes autos estão suspensos por determinação proferida nos autos de embargos à execução nº 027.12.002056-0.
-
03/10/2012 17:56
Processo suspenso - SAJ
-
05/09/2012 16:33
Recebimento - SAJ
-
30/08/2012 09:49
Concluso para despacho - SAJ
-
29/08/2012 18:12
Aguardando envio para o Juiz
-
24/08/2012 16:17
Aguardando envio para o Juiz
-
24/08/2012 16:13
Juntada de petição - Impugnar o auto de avaliação.Cód. 1085S; 2085S.
-
23/08/2012 12:56
Juntada de petição - Comprovante de recolhimento. Cód. 1084P; 2084P.
-
22/08/2012 15:01
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 027.12.002056-0 - Embargos à Execução / Execução
-
22/08/2012 14:45
Juntada de mandado - Cumprido.
-
16/08/2012 17:56
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Positiva - Intimação Positiva - PJ
-
16/08/2012 17:40
Recebimento - SAJ
-
16/08/2012 16:19
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 15/08/2012 através da guia nº 1031682-57 no valor de 31,42
-
15/08/2012 15:11
Carga ao Advogado
-
15/08/2012 15:11
Aguardando envio para o Advogado
-
15/08/2012 11:45
Juntada de mandado - Mandado-1 Cumprido
-
15/08/2012 09:34
Juntada de petição nomeação de bens à penhora - Posto Isso, requer à V. Excia., com fulcro no art. 652, par. 3º do CPC, indicar bens passíveis de penhora, até o limite da execução, conforme descrito acima, devendo ser intimado o Exequente desta indicaç
-
15/08/2012 09:12
Juntada de Ofício - Timbó. Prot. 060661
-
13/08/2012 15:18
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF - Com Documentos
-
31/07/2012 15:09
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0170/2012 Data da Publicação: 31/07/2012 Número do Diário: 1444 Página:
-
31/07/2012 14:04
Aguardando cumprimento do mandado
-
27/07/2012 15:59
Aguardando publicação - Relação: 0170/2012 Teor do ato: Cite-se para que promova o pagamento da dívida, em 3 (três) dias. Intime-se em seguida de que não ocorrendo o pagamento, deverá indicar, em 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, devendo ser obs
-
27/07/2012 13:17
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 15/08/2012
-
27/07/2012 13:17
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 21/08/2012
-
02/05/2012 18:41
Aguardando cumprir despacho
-
26/04/2012 16:50
Recebimento - SAJ
-
25/04/2012 10:05
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se para que promova o pagamento da dívida, em 3 (três) dias. Intime-se em seguida de que não ocorrendo o pagamento, deverá indicar, em 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, devendo ser observado o pará
-
19/04/2012 15:22
Concluso para despacho - SAJ
-
19/04/2012 13:50
Aguardando envio para o Juiz
-
16/04/2012 14:53
Aguardando envio para o Juiz
-
16/04/2012 14:52
Juntada de outros - Exequente apresenta guia de pagamento de custas complementares devidamente paga. COD-1069OY/206OY.
-
16/04/2012 14:51
Juntada de petição - Exequente requer dilação de prazo para efetuar o pagamento da guia de custas iniciais. COD-106GV.
-
16/03/2012 08:23
Pagamento de custas/despesas - Custas Complementares paga em 14/03/2012 através da guia nº 1030671-40 no valor de 6,47
-
01/03/2012 12:37
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0029/2012 Data da Publicação: 01/03/2012 Número do Diário: 1341 Página:
-
28/02/2012 10:26
Aguardando publicação - Relação: 0029/2012 Teor do ato: R.h. Da análise da documentação acostada na inicial, observo a ausência do recolhimento das custas iniciais relativas a impressão, tento em vista que foram pagas 20 (vinte) folhas e a inicial contém
-
31/01/2012 12:44
Aguardando confecção relação intimação advogado - 70
-
27/01/2012 18:54
Recebimento - SAJ
-
20/01/2012 17:50
Despacho outros - R.h. Da análise da documentação acostada na inicial, observo a ausência do recolhimento das custas iniciais relativas a impressão, tento em vista que foram pagas 20 (vinte) folhas e a inicial contém 31 (trinta e um) folhas. Portanto inti
-
19/01/2012 16:08
Concluso para despacho - SAJ
-
19/01/2012 14:41
Aguardando envio para o Juiz
-
19/01/2012 13:19
Aguardando envio para o Juiz - 246
-
16/01/2012 14:03
Recebimento - SAJ
-
12/01/2012 13:01
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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