TJSC - 0500153-66.2011.8.24.0027
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
17/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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08/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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07/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500153-66.2011.8.24.0027/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: MÓVEIS SCHLUP LTDAADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÓVEIS SCHLUP LTDA, visando a reconsideração do conteúdo da decisão atacada. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Diploma Adjetivo Civil, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: volume 3.
Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248).
No caso, porém, verifica-se que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra indicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
OMISSÃO APONTADA PELA AUTARQUIA ACERCA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEM RAZÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel Des Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (TJSC, Apelação n. 5020922-39.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).
Por fim, todos os pedidos formulados pela parte embargante foram analisados, conforme salientado na decisão embargada.
Nesse tocante, sabe-se que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a análise do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de formalização da penhora retro. -
06/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 20:57
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
25/03/2025 02:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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22/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 10:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001899-31.2008.8.24.0027/SC - ref. ao(s) evento(s): 97
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/03/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
06/03/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 16:22
Juntada de Petição
-
11/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/11/2024 11:18
Juntada de Petição
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27/05/2024 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução - Processo Incidente: 0001429-58.2012.8.24.0027 (PJSC)
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27/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MÓVEIS SCHLUP LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/05/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2023 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/05/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2022 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/04/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/04/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/04/2022 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/04/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 13:04
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA03 para FNSURBA13) - processo: 00014295820128240027
-
23/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/02/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
11/02/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/02/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2022 17:55
Decisão interlocutória
-
11/12/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:52:47). Refer. Evento 66
-
11/12/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:52:47). Refer. Evento 65
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11/12/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:52:47). Refer. Evento 64
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20/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IIR0201 para FNSURBA03)
-
18/10/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
04/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
08/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
-
22/01/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2020 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2020 14:04
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL SA (SC020558 - BARBARA REIS CORREA)
-
03/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/09/2020 01:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/09/2020 08:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
23/09/2020 15:17
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
23/09/2020 15:16
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
23/09/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 02:58
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
24/04/2020 15:58
Juntada
-
24/04/2020 15:54
Juntada de documento
-
23/04/2020 17:17
Processo físico convertido em processo eletrônico
-
19/02/2020 12:44
Certidão emitida - Genérico
-
05/12/2017 16:32
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: WIBR17100136580
-
17/02/2016 14:11
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: WIBR16100005972
-
26/01/2016 15:51
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: WIBR16100002540
-
09/09/2014 18:16
Processo suspenso - SAJ
-
08/09/2014 08:24
Recebidos os autos
-
04/09/2014 19:07
Mero expediente - SAJ - Não obstante o requerimento de fl. 57, aguarde-se o julgamento dos embargos.
-
21/08/2014 14:30
Juntada de Petição
-
16/07/2014 14:46
Juntada de Petição - Juntada de petição eletrônica em gabinete.
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09/10/2012 18:43
Juntada de petição - Pedido de suspensão do processo. Cód. 108LM.
-
02/10/2012 13:46
Aguardando decurso do prazo - 102
-
17/09/2012 12:48
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0206/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1477 Página:
-
13/09/2012 12:59
Aguardando publicação - Relação: 0206/2012 Teor do ato: R.h. Intime-se o exeqüente para se manifestar acerca da petição de fls. 39-41 e documentos de fls. 42-49, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rosana Christine Hasse Cardozo (OAB 014.488/SC)
-
27/06/2012 17:13
Recebimento - SAJ
-
25/06/2012 13:10
Despacho outros - R.h. Intime-se o exeqüente para se manifestar acerca da petição de fls. 39-41 e documentos de fls. 42-49, no prazo de 10 (dez) dias.
-
22/06/2012 10:55
Concluso para despacho - SAJ
-
20/06/2012 10:56
Aguardando envio para o Juiz
-
18/06/2012 15:27
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 027.12.001429-3 - Embargos à Execução / Execução
-
18/06/2012 15:26
Juntada de petição nomeação de bens à penhora - Executado indica bens passíveis de penhora. Prot-058724.
-
18/06/2012 15:22
Juntada de mandado - Mandado n° 2. Devidamente cumprido.
-
13/06/2012 17:40
Recebimento - SAJ
-
12/06/2012 10:42
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Positiva - Intimação Positiva - PJ
-
05/06/2012 17:30
Carga ao Advogado
-
05/06/2012 17:30
Aguardando envio para o Advogado
-
05/06/2012 17:29
Juntada de petição - Vem respeitosamente á presença, requerer a juntada dos Instrumento Procuratórios. Prot. 05/06/2012 às 14:19h. Cód. 107BN e 207BN
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05/06/2012 17:26
Juntada de mandado - Mandado -01 Cumprido
-
31/05/2012 17:39
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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16/05/2012 12:28
Aguardando cumprimento do mandado
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07/05/2012 14:53
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 14/06/2012
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07/05/2012 14:53
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório - 05/06/2012
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02/05/2012 16:57
Aguardando cumprir despacho - 14
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01/02/2012 12:49
Aguardando cumprir despacho
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31/01/2012 16:08
Despacho determinando citação/notificação - Avoco os autos. Cite-se (art. 652, CPC).
-
27/01/2012 18:54
Recebimento - SAJ
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25/01/2012 17:47
Despacho outros - INTIME-SE o(a) devedor(a) para pagar o principal em 3 dias, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários de advogados (art. 652, CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% que serão reduzidos a metade se efetuado o pag
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11/01/2012 13:01
Concluso para despacho - SAJ
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11/01/2012 12:47
Aguardando envio para o Juiz
-
19/12/2011 16:37
Aguardando envio para o Juiz
-
16/12/2011 17:09
Recebimento - SAJ
-
16/12/2011 14:55
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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