TJSC - 5003068-13.2025.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003068-13.2025.8.24.0078/SC AUTOR: BRUNO BEZ FONTANAADVOGADO(A): LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889)AUTOR: MARINA CAVANHOLI JOSEADVOGADO(A): LUIDJ PIOVESAN DAMIANI (OAB SC020889) DESPACHO/DECISÃO Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), o rito processual sofreu diversas alterações.
Mas além das questões procedimentais, o novel diploma instituiu filosofia voltada à solução das lides de forma amigável, consoante disposto no seu art. 3°, §2°, que dispõe: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[...]§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Atenta a essa nova percepção do processo civil, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia entabulado parceria com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), objetivando a promoção da cultura da pacificação por meios extrajudiciais, mediante a apresentação da controvérsia à plataforma "http://www.consumidor.gov.br", cujo percentual de demandas solucionadas atualmente supera os expressivos 70%.
Isto porque, desde o final do ano de 2015, o e.
Tribunal de Justiça Catarinense firmou compromisso com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, para divulgação e utilização no sistema judicial de Santa Catarina desta ferramenta gratuita, que consiste num “serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet”.
Frise-se que o link correspondente inclusive está disponível no portal eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina, num dos banners em destaque na sua lateral direita, a fim de atender de forma simples, ágil e gratuita aos anseios dos hipossuficientes em suas várias necessidades.
Sem descuidar do preceito constitucional do livre acesso à justiça, tendo em vista o elevado custo do processo e o tempo médio de tramitação até a efetiva entrega da prestação jurisdicional, a fim de permitir a manutenção da eficácia da atividade fim nesta unidade jurisdicional, em prestígio às formas alternativas de composição de conflitos, entendo prudente incentivar os consumidores à utilização do sistema "consumidor.gov.br", disponível no link: <https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1560791634032>.
Para tanto, no link acima referido, acessível de qualquer navegador da internet, encontram-se as empresas participantes, o ranking de sua atuação e a facilidade de se cadastrar uma reclamação, a qual deve ser respondida em até 10 dias.
De acordo com os dados divulgados, a plataforma já registrou mais de 9,8 milhões de reclamações e conta com uma base de mais 7,6 milhões de usuários cadastrados e mais de mil e oitocentas empresas credenciadas..
Importa salientar que, conforme balanço divulgado no último Boletim anual (2023)1 no referido site, aproximadamente 78% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas cadastradas, que respondem às demandas dos consumidores em um prazo médio de 6 dias. Ou seja, de cada DEZ CONFLITOS, potencialmente apenas DOIS ou TRÊS iriam ser analisados pelo Judiciário (isso considerando que o consumidor ficasse insatisfeito com a resposta apresentada e ainda julgasse conveniente a propositura de demanda judicial).
Portanto, compreendo que tal atitude vai ao encontro dos anseios da Lei n. 13.105/15 e do art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, não se trata de impedir o acesso ao Judiciário ou impor condição ao direito constitucional de ação, mas apenas resguardar a garantia do acesso à justiça de forma ampla àqueles que, após fazerem uso dos mecanismos próprios à resolução gratuita, rápida e efetiva do litígio, não forem integralmente atendidos em seus reclamos.
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte Autora tenha possibilidade de realizar o registro de seus pedidos em relação à parte Ré, através da ferramenta gratuita denominada "consumidor.gov.br", bem como apresente cópia da resposta ofertada pela empresa e o resultado da reclamação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: https://consumidor.gov.br/pages/publicacao/externo/ -
04/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/09/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:38
Despacho
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31/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003068-13.2025.8.24.0078 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Urussanga na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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