TJSC - 5008846-23.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 15:02
Expedição de ofício - 2 cartas
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19/08/2025 08:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11140304, Subguia 5837793 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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15/08/2025 17:17
Link para pagamento - Guia: 11140304, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5837793&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5837793</a>
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15/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - ROMANZZA MOVEIS LTDA. - Guia 11140304 - R$ 105,14
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15/08/2025 17:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2025 17:11:32)
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15/08/2025 17:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11140218, Subguia 5837733
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15/08/2025 17:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Link para pagamento - 15/08/2025 17:11:33)
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12/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ANGELICA ZANOTTO QUEZADA DIETER. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS DIETER. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/08/2025 19:54
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008846-23.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ROMANZZA MOVEIS LTDA.ADVOGADO(A): Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652)EXECUTADO: BALMOBILE LTDA MEADVOGADO(A): ROBERT OLIVEIRA (OAB PR099499) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O distrato juntado demonstra que houve a extinção da empresa executada.
Com isso, desapareceram tanto sua personalidade jurídica como, obviamente, sua capacidade de ser parte.
Nestes casos, a pessoa jurídica extinta deve ser sucedida civil e processualmente por aqueles que compunham a sociedade empresária antes, aplicando-se, por analogia, o procedimento do art. 110 do NCPC (que trata da morte da pessoa natural).
Por isso que é dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, qualquer discussão sobre abuso de personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, mormente porque, em verdade, nem há mais personalidade a desconsiderar.
Destaco, entretanto, que "a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária" (STJ, REsp n.º 1784032, Min.
Marco Aurélio Bellizze, grifei), conforme redação do art. 1110 do CC: Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Colhe-se a ementa do julgado do STJ, antes referido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido.
Situação diversa, porém, é a intenção do credor de que o sócio responda de forma ilimitada com seu patrimônio particular por uma dívida que foi constituída apenas em face da pessoa jurídica (extinta ou não).
Nesta hipótese, continua sendo imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondam em nome próprio, mediante demonstração cabal dos requisitos legais atinentes à responsabilização pessoal das pessoas físicas que compõem ou compunham a sociedade empresária.
Então, fica ciente o credor de que, pretendendo também a desconsideração da personalidade jurídica, deverá apresentar em separado o incidente.
De toda forma, defiro a sucessão processual. Intime-se as partes desta decisão, arquive-se a pessoa jurídica do cadastro processual e incluam-se os sócios Vinícius Dieter e Maria Angelica Zanotto Quezada Dieter no polo passivo, estes que respondem pela dívida até o limite dos ativos recebidos no momento do distrato social.
No entanto, considerando que o distrato não indica a liquidação das quotas ou outros valores recebidos, determino que a responsabilização limitar-se-á ao valor das quotas que, conforme contrato social acostado (evento 18, CONTRSOCIAL2), alcança o montante histórico de R$ 25.000,00 para cada sócio.
Citem-se-os para cumprimento voluntário da sentença e impugnação (endereços informados no evento 18). -
15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 11:54
Despacho
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13/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55 -2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/10/2024 21:13:59)
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01/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2024 18:10
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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09/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 16:13
Decisão interlocutória
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08/05/2024 18:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:38
Alterado o assunto processual
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08/05/2024 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50170318920208240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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