TJSC - 5043517-34.2022.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043517-34.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUSADVOGADO(A): MARLU BONANI DA SILVA MOCO (OAB PR063148)ADVOGADO(A): KARINA KUSTER (OAB PR032019)ADVOGADO(A): ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB PR116838) DESPACHO/DECISÃO 1.
Por meio curador especial, a executada LUANI PRISCILA MOURA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença contra ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, ambas qualificadas nos autos, requerendo a extinção do feito em razão de litispendência.
Subsidiariamente, apresentou defesa com negativa geral (evento 35, IMPUGNAÇÃO2).
A impugnada/exequente, por meio da petição do evento 38, MANIF IMPUG1, rechaçou os argumentos apresentados na impugnação, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. 2.
Sem delongas, rejeito a alegação de litispendência, tendo em vista que cumprimento de sentença n. 5043234-11.2022.8.24.0008 foi extinto pela desistência da parte exequente, em razão da distribuição em duplicidade por equívoco (processo 5043234-11.2022.8.24.0008/SC, evento 19, SENT1).
Ressalte-se que aquele feito, inclusive, já transitou em julgado e não houve qualquer pagamento do débito exequendo.
No mérito, embora seja permitida a apresentação de todas as matérias defensivas, tendo em vista que a impugnação foi feita por negativa geral, infere-se que não foi apresentada qualquer tese que traga dúvidas acerca dos documentos que aparelham a inicial do presente cumprimento de sentença, assim como outros elementos capazes de macular o presente feito.
Desse modo, o cotejo dos elementos de prova apresentados até então, sobretudo em razão da negativa geral, não permite inferir quaisquer vícios que maculem os autos de cumprimento de sentença em questão.
Por fim, não demonstrado o pagamento ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte credora, que demonstrou a existência do débito na forma que manda a lei, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado" (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/08/2011, DJe de 21/10/2011, e AgInt no AREsp 892.976/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Já na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519/STJ).
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por LUANI PRISCILA MOURA.
Honorários incabíveis, na forma da fundamentação.
Custas da impugnação, se devidas, pela impugnante/executada. 3.
Requisite-se o pagamento dos honorários do curador especial, na forma da decisão do evento 24, DESPADEC1. 4.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando o patrimônio penhorável encontrado através das pesquisas acima deferidas, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. -
11/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:57
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2024 10:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045968
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11/03/2024 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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16/02/2024 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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08/02/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/02/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 20:47
Despacho
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26/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/09/2023 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 25/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/12/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043517-34.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS ADVOGADO(A): MARLU BONANI DA SILVA MOCO (OAB PR063148) ADVOGADO(A): KARINA KUSTER (OAB PR032019) ADVOGADO(A): ALINE MAIARA QUINTINO BUKALONSKI (OAB PR116838) EXECUTADO: LUANI PRISCILA MOURA EDITAL Nº 310049223553 JUIZ DO PROCESSO: Quitéria Tamanini Vieira Peres - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LUANI PRISCILA MOURA, CPF: *05.***.*57-55 PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
22/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/09/2023
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22/08/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 23:32
Despacho
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06/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 18:40
Decisão interlocutória
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10/03/2023 09:31
Juntada de Petição
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10/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
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28/12/2022 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4812440, Subguia 2530798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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20/12/2022 08:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4812440, Subguia 2530798
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20/12/2022 08:41
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS - Guia 4812440 - R$ 32,88
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20/12/2022 08:40
Distribuído por dependência - Número: 03007260420188240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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