TJSC - 0900193-58.2016.8.24.0010
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900193-58.2016.8.24.0010/SC EXECUTADO: JACKSON MEDEIROS FAVARINADVOGADO(A): EMANUELLA PERIN DEVILLA (OAB SC037301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO contra JACKSON MEDEIROS FAVARIN.
Sobreveio exceção de pré-executividade na qual o executado alega sua ilegitimidade passiva e postula a concessão de efeito suspensivo, a título de tutela de urgência.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é assim prevista no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, para a concessão da tutela almejada é necessário a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Pois bem.
O excipiente postula a concessão liminar de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do trâmite execução fiscal, até o julgamento final, sob a alegação de que nunca foi proprietário do imóvel, motivo pelo qual não deveria responder pelo débito.
A certidão de inteiro teor anexada ao Evento 72, Certidão Propriedade2, demonstra que o imóvel de matrícula 13.142 esteve registrado em seu nome perante o CRI da Comarca de Braço do Norte pelo período compreendido entre 08/04/2011 e 09/05/2018, coincidindo com o da exação aqui cobrada (IPTU exercícios 2012 a 2015).
Entretanto, é importante registrar que o ato que transferiu a propriedade do imóvel em questão ao executado também foi declarado nulo por sentença nos autos n.º 0000960-97.2011.8.24.0010 desde que o fora transferido a Otto Buss Júnior, seu alienante.
Por este motivo, ao menos em juízo superficial e de cognição sumária, está presente no pedido formulado a necessária probabilidade do direito suscitado, especificamente quanto à alegada ilegitimidade passiva.
O perigo de dano é igualmente verificável à medida que os atos constritivos eventualmente empregados poderiam submeter a parte executada a situação financeira delicada, sobretudo caso efetivada ordem de bloqueio de ativos financeiros.
Outrossim presente a reversibilidade da medida porquanto perfeitamente possível a retomada do trâmite da execução com a continuidade dos atos expropriatórios em face do executado, caso rejeitada sua objeção de pré-executividade. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, com isso, determino a suspensão do feito até o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, com fundamento no artigo 300, caput e § 3.º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, sob as penas legais. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito e indicar especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:37
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 76
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21/07/2025 13:37
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 76
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21/07/2025 13:37
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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06/01/2025 16:09
Juntada de Petição
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19/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:57
Juntada de Petição
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19/11/2024 11:50
Juntada de Petição - JACKSON MEDEIROS FAVARIN (SC012896 - TATIANA DELLA GIUSTINA)
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10/07/2024 13:35
Juntada de Petição
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10/07/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8269861, Subguia 4222569 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 97,66
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2024 08:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8269861, Subguia 4222569
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04/07/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO - Guia 8269861 - R$ 97,66
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/05/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:54
Decisão interlocutória
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14/02/2023 18:08
Conclusos para despacho
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04/08/2021 08:56
Juntada de Petição
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23/07/2021 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 18:48
Recebidos os autos - TJSC -> FNSUREF Número: 09001935820168240010
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25/09/2020 09:56
Remessa Externa - FNSUREF -> TJSC
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24/09/2020 18:26
Decisão interlocutória
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24/09/2020 16:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/09/2020 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 48
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18/09/2020 09:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2020 09:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
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14/09/2020 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2020 20:16
Sentença com Resolução de Mérito - Extinção da Execução
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12/09/2020 16:09
Autos com Juiz para Sentença
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12/09/2020 01:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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12/09/2020 01:17
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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15/07/2020 09:40
Pedido citação - Nº Protocolo: WFNS.20.10083925-8 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 15/07/2020 09:37
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08/07/2020 11:45
Pedido citação - Nº Protocolo: WFNS.20.10081979-6 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 08/07/2020 11:30
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17/06/2020 18:31
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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03/04/2020 00:08
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/03/2020 08:19
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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12/03/2020 15:16
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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12/03/2020 15:16
Decisão - SAJ - I - Desnecessário o recolhimento de custas pelo exequente por conta da isenção concedida pelo art. 7º, inc. I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. II - Não havendo êxito na citação por ofício, expeça-se mandado de citação. Caso não ocorra a ci
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06/03/2020 17:05
Processo transferido de Vara - Transferido da 1ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/03/2020 17:05
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 1ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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22/07/2018 02:48
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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17/07/2018 13:25
Conclusos para despacho
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17/07/2018 10:01
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WBOM.18.10014770-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/07/2018 09:56
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12/07/2018 10:38
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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12/07/2018 10:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo:Fica intimado o credor para apresentar o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de possibilitar o cumpri
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11/07/2018 17:58
Recebidos os autos
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11/07/2018 17:58
Realizado cálculo de custas
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11/07/2018 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2018 14:27
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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11/07/2018 11:32
Pedido citação - Nº Protocolo: WBOM.18.10014217-3 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 11/07/2018 11:28
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07/07/2018 23:44
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo refe
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02/07/2018 03:48
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo refe
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22/06/2018 08:58
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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15/06/2018 12:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0401/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2840 Página:
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13/06/2018 18:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0401/2018 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para no prazo de quinze dias indicar novo endereço para citação do executado - ciente de que a inércia poderá acarretar na suspensão do processo.
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12/06/2018 18:19
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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12/06/2018 18:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte exequente intimada para no prazo de quinze dias indicar novo endereço para citação do executado - ciente de que a inércia poderá acarretar na suspensão do processo.
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12/06/2018 18:08
Certidão emitida - CERTIFICO que o ofício de citação foi devolvido sem cumprimento.
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01/06/2018 22:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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01/06/2018 21:00
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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01/06/2018 21:00
Juntada
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27/05/2018 04:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo refe
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18/05/2018 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR806487662TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Jackson Medeiros Favarin
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14/05/2018 17:56
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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08/05/2018 11:01
Informações - Nº Protocolo: WBOM.18.10008744-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/05/2018 10:57
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07/04/2018 03:37
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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28/03/2018 13:54
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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28/03/2018 13:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
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26/03/2018 18:19
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WBOM.18.20002055-0 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 26/03/2018 18:06
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02/03/2018 17:05
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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07/07/2017 17:42
Conclusos para despacho
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22/12/2016 15:06
Conclusos para despacho
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22/12/2016 15:06
Juntada
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22/12/2016 15:06
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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