TJSC - 5033493-62.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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19/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033493-62.2023.8.24.0023/SC APELADO: ARTUR MONTES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)APELADO: CARLA ANDREIA STAROSKY (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)APELADO: CARLA BEATRIZ SOUZA LOPES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ANDRE SOUZA LOPES (OAB SC030923)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)APELADO: ITACIR CARLOS VALMORBIDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)APELADO: NEUSA MARTINI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Carla Beatriz Souza Lopes e outros deflagraram cumprimento de sentença coletiva contra Estado de Santa Catarina.
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 78, 1G): Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do integral acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, proceda-se conforme o caso: 1) Se o caso concreto tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Tema 973/STJ), que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do presente cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. A estipulação de honorários por essa rubrica exclui o pagamento, pela parte executada, de qualquer outra verba por honorários sobre o mesmo crédito em execução. 2) Quanto aos honorários advocatícios supostamente cabíveis, em razão de execução de RPV, ao patrono da parte exequente, pende de julgamento o Tema 1190 do STJ.
Em virtude disso, a aplicação do IRDR 04, de nosso Tribunal de Justiça, foi suspensa, e ordenado o sobrestamento de todos os processos que versem sobre essa matéria. Assim, se não for o caso de aplicar o Tema 973 do STJ (item 1), venham os autos conclusos para desconstituição desta sentença e suspensão do feito até a resolução do IRDR 04 e Tema 1190 STJ.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (Evento 91, 1G) foram rejeitados.
Por sua vez, os aclaratórios da parte exequente (Evento 90, 1G) foram acolhidos, nos consecutivos termos (Evento 118, 1G): ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e ACOLHO os embargos de declaração opostos por CARLA BEATRIZ SOUZA LOPES para expedir a RPV, segundo os parâmetros indicados acima.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta G.P./C.G.J.-T.J.SC n. 18/2021).
Intimem-se.
Aguarde-se pagamento.
Irresignado, o ente federado recorreu.
Argumentou que: a) "o ente público somente poderia ser condenado em honorários na hipótese de pagamento extemporâneo da RPV, o que não ocorreu nos autos"; b) "tanto a Súmula 345 do STJ e quanto o Tema 973 aplicam-se aos casos nos quais o pagamento se dá através de precatório, não se aplicando aos casos de expedição de RPV, nos quais deve ser observada a tese firmada no IRDR Tema 4" e c) "os temas não fizeram distinção ou ressalva quanto à natureza da demanda que deu 'origem ao cumprimento de sentença, se coletiva ou individual'" (Evento 130, 1G).
Em suma, requereu (Evento 130, 1G): Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento da presente apelação para que, com a reforma da sentença, seja afastada a condenação de honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC. Com contrarrazões (Evento 149, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
O apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios conforme as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC.
Como ponto de partida, os honorários advocatícios impugnados no processo examinado não dizem respeito à fase de conhecimento, mas ao cumprimento de sentença.
Esta compreensão ressai do disposto na Súmula n. 345 do Superior Tribunal de Justiça, porque: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
A matéria foi novamente enfrentada pela Corte Superior, em função da vigência do Código de Processo Civil de 2015, dirimindo conflitos sobre arbitramento de honorários em cumprimento de sentença, decorrente de ação coletiva, à luz do novo estatuto instrumental.
Foi definido pelo Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O entendimento sumulado no ano de 2007 e referendado pelo Tema n. 973 da Corte Cidadã é na exata compreensão de que a decisão proferida em ação coletiva gera um título executivo genérico.
Demanda, portanto, propositura do cumprimento de sentença e pressupõe a necessidade de liquidação do crédito mediante elaboração de cálculo aritmético, individualização dos credores e organização de documentos comprobatórios do direito.
A despeito dos argumentos invocados para modificar o édito condenatório, a imposição do pagamento da verba decorre do princípio da causalidade e, diante do não cumprimento espontâneo da obrigação definida pelo título judicial, inequívoco que a exequente precisou manejar cumprimento de sentença para ver satisfeito o direito reconhecido na ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023. Tal circunstância conduz, indubitavelmente, à condenação pelos respectivos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
O entendimento adotado na origem não destoa da jurisprudência catarinense, sendo possível encontrar inúmeros julgados no mesmo sentido envolvendo casos semelhantes de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO POR RPV.
IRRELEVÂNCIA.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO AGRAVANTE POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
VALOR IRRISÓRIO.
ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039555-56.2024.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS.1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973.2. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).3.
Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual.4.
Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
APELO DOS EXEQUENTES PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO ENTE PÚBLICO.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS TENDO EM VISTA SE TRATAR DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRETENSÃO INSUBSISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 345 DO STJ E DO TEMA N. 973.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0314082-21.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
De mais a mais, não descuro que o STJ firmou tese no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema n. 1.190).
Todavia, o eminente Juiz de Direito, Dr.
Yannick Caubet, ponderou a aplicabilidade da tese paradigmática com diligência (Evento 118, 1G): Destaco que a presente questão não se submete à suspensão determinada no IRDR Tema 04 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Neste, espera-se a resolução, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1190, que assim definiu a questão submetida a julgamento: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." No caso concreto, aplica-se a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973 do STJ, já transitado em julgado, em plena vigência, e não afetado de qualquer modo pelo Tema 1190. É que, independentemente da solução dada ao Tema 1190, as execuções individuais de sentença coletiva continuarão a ser reguladas pela Súmula 345 do STJ.
Dito isto, não é opcional a aplicação da Súmula e do Tema às hipóteses que eles regulam, na dicção do artigo 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seus julgados mais recentes, tem corroborado a exegese ora apresentada: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4.
SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEVIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0323275-65.2015.8.24.0023, Rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024).
De acórdão relatado pelo douto Decano do Tribunal de Justiça, aponta-se revisão do entendimento anterior da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. CRÉDITO PAGO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MAGISTRADO A QUO QUE AFASTOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO NO IRDR TEMA N. 4 (TEMA N. 1.190/STJ). DESCABIMENTO. QUESTÃO DIVERSA DOS AUTOS.
PARADIGMA DA CORTE RELATIVO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. APLICAÇÃO NO CASO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA COM NOVA RELAÇÃO JURÍDICA E REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA.
PRECEDENTES DO STJ. RESPEITO AO SISTEMA DE PRECEDENTES CRIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEVER DA CORTE DE MANTER A JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. EXEGESE DO ART. 926 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018014-29.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 4010990-75.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024; Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024; Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DEMANDA NA QUAL FICOU RECONHECIDO QUE OS SUBSTITUÍDOS PELO SINDSAÚDE FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E DE LICENÇA-GESTAÇÃO.DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR SE TRATAR DE PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TESE REJEITADA.INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTA CORTE.
PARADIGMA RELATIVO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. ADOÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDA COM NOVA RELAÇÃO JURÍDICA E REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL.AFETAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO EM NÍVEL LOCAL.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040268-31.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). À vista disso, a sentença merece manutenção.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais fixo na proporção de 15% sobre o estipêndio advocatício estipulado em primeiro grau, devidos ao patrono do apelado.
Com fundamento no art. 932, V, "a" e "b", do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA ANDREIA STAROSKY. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARTUR MONTES. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA BEATRIZ SOUZA LOPES. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITACIR CARLOS VALMORBIDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MARTINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/08/2025 15:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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