TJSC - 5004934-88.2025.8.24.0035
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5004934-88.2025.8.24.0035/SC EMBARGANTE: FERREIRA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): Cristiano da Silva (OAB PR060125)ADVOGADO(A): Celso Fernando Gutmann (OAB PR021713)EMBARGADO: MARCIO LIMA DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR (OAB SC039973)EMBARGADO: REINALDO LUIZ BILKADVOGADO(A): MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR (OAB SC039973) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos embargados (e. 23).
No caso, foi deferida a suspensão da execução em apenso (autos n. 5004853-13.2023.8.24.0035) e determinada a reintegração provisória da posse dos bens retirados da sede da empresa executada Mega Zincagem Ltda por meio de penhora e dação em pagamento (e. 6).
A parte embargada apresentou contestação, juntou fatos e documentos novos e requereu a revogação da tutela de urgência (e. 23).
Com efeito, a medida liminar foi deferida em razão do contrato de arrendamento entabulado entre o embargante e a executada Mega Zincagem Ltda. (e. 1, outros 4).
No entanto, a parte embargada apresentou documentos novos que demonstram a nulidade do contrato de arrendamento, diante da alegação da inexistência do contrato à época da compra e de que, segundo Joel Alves de Oliveira, sócio da Mega Zincagem Ltda., o contrato foi assinado apenas após a penhora, conforme declaração de testemunha (e. 23, doc. 8).
Ademais, em cumprimento ao mandado de penhora nos autos da execução, a oficiala de justiça certificou (e. 23, doc. 7, p. 2), em síntese, que: 1.
No endereço indicado não mais funciona a empresa executada Mega Zincagem Ltda., mas sim a empresa Zinco Metal, instalada há cerca de três meses, sob a propriedade de Benedito Ferreira. 2.
Segundo informações de Joel Alves de Oliveira, a Mega Zincagem encerrou suas atividades e devolveu todos os bens a Benedito, fabricante das máquinas, para quem atualmente trabalha como empregado. 3.
Os bens foram apenas descritos, mas não removidos, por serem aparentemente necessários à atividade econômica desenvolvida no local e pela ausência de documentação comprobatória acerca de qual empresa efetivamente atua no imóvel, considerando que a Zinco Metal não possui CNPJ nem alvará. 4.
Durante a diligência, o exequente manteve contato telefônico com Benedito Ferreira, que confirmou ter constituído a empresa existente no local para que Joel a administrasse (“tocar”), esclarecendo que este deveria pagar pelos maquinários utilizados, o que, contudo, segundo o próprio Benedito, até o momento não ocorreu.
A oficiala de justiça certificou os bens que guarneciam o estabelecimento da executada Mega Zincagem Ltda., bem como o acordo entabulado entre as partes no momento do cumprimento do mandado de penhora, para pagamento parcial do débito, ocasião em que tais bens foram removidos (e. 23, doc. 7, p. 55, 74 e 76-83).
A parte embargada apresentou, ainda, o acordo formalizado mediante dação em pagamento dos bens certificados pela oficiala e o parcelamento do saldo remanescente da dívida juntados nos autos da execução (e. 23, doc. 7, p. 85-88).
Além disso, foram juntados pela parte embargada áudios (e. 23, áudios 5 e 6), transcritos na petição do evento 23, nos quais o sócio da empresa embargante, Benedito Ferreira, afirma ter vendido o maquinário a Joel Alves de Oliveira em 10 prestações mensais, sem que houvesse recebido qualquer pagamento.
Dessa forma, diante dos fatos novos apresentados e em juízo de cognição sumária, considerando a efetiva possibilidade de fraude na elaboração do contrato de arrendamento do maquinário, assinado somente após a penhora e a dação em pagamento dos bens nos autos da execução em apenso, circunstância que deve ser objeto de dilação probatória, aliado ao fato de que o sócio Joel Alves de Oliveira, da executada Mega Zincagem Ltda., reconheceu a propriedade dos bens e firmou acordo de dação em pagamento para quitação do débito, reputo ausente a probabilidade do direito para o deferimento da liminar, impondo-se a revogação da tutela de urgência concedida no evento 6.
Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 6.
II.
INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos juntados no evento 23.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004934-88.2025.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50048531320238240035/SC)RELATOR: EDUARDO FELIPE NARDELLIEMBARGADO: MARCIO LIMA DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR (OAB SC039973)EMBARGADO: REINALDO LUIZ BILKADVOGADO(A): MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR (OAB SC039973)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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19/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004853-13.2023.8.24.0035/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
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15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004934-88.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11076156, Subguia 5801474 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.021,60
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07/08/2025 16:59
Link para pagamento - Guia: 11076156, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5801474&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5801474</a>
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07/08/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - FERREIRA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - Guia 11076156 - R$ 2.021,60
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07/08/2025 16:59
Distribuído por dependência - Número: 50048531320238240035/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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