TJSC - 5023677-71.2024.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5023677-71.2024.8.24.0039/SCEMBARGANTE: MARIA NEUZITA CORREA DE SOUZAADVOGADO(A): LARISSA BRIZOLA YARED (OAB SC016080)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados por MARIA NEUZITA CORREA DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A. nestes embargos à execução para: a-) DECLARAR a inexistência de interesse processual quanto ao pedido genérico de impenhorabilidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e b-) LIMITAR o montante em execução ao quinhão hereditário percebido pela embargante em inventário e partilha judicial, qual seja, o de R$ 17.722,87, observadas as atualizações legais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito no ponto conhecido, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante, isto é, sobre a diferença entre o montante exigido pela exequente e o máximo devido por força do quinhão hereditário.
A considerar que há pedido de gratuidade da justiça pela parte embargante, mas sem comprovação documental do alegado, e a presunção relativa da declaração de hipossuficiência (STJ, REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017), intime-se a parte ré/embargante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: 1) Os últimos 3 (três) demonstrativos de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; 2) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas que possui; Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, se houver; 3) Certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde reside; e 4) Certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; 5) Complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual.
Saliento que será adotado como parâmetro para o deferimento da gratuidade da justiça o mesmo fixado pelo Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual, com fundamento legal no artigo 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016).
Decorrido o prazo in albis, resta desde já indeferida a gratuidade da justiça. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para decisão unicamente quanto a tal ponto.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos apensos, e intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, observados os consectários desta sentença, e requerer o que de direito, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso.
Após, nada pendente, arquivem-se. -
18/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:20
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:03
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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25/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 00:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 24/07/2025 00:04:34)
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22/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 13:09
Alterado o assunto processual - De: Nota de crédito comercial - Para: Contratos bancários
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19/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 11:21
Despacho
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19/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA NEUZITA CORREA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/11/2024 13:57
Distribuído por dependência - Número: 50059220520228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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