TJSC - 0301086-34.2018.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:52
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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13/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 182
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12/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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12/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 182
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301086-34.2018.8.24.0235/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORAADVOGADO(A): FELIPE BIANCHI (OAB SC041292)ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, ao ser intimada, requereu o que entende por direito (evento 174, PET1).
Assim, passo a decidir. da consulta ao sisbajud 1. PROCEDA-SE à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, limitada à quantia exequenda, mediante a Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias. 1.1. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitado a este, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. 1.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 2. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente, ou sendo desbloqueado valor mínimo no SISBAJUD: 2.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 2.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.2.1. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada sobre ela independentemente de nova intimação, e o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente. 2.2.2. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 2.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 2.3.1. Nessa hipótese, fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 2.3.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 2.3.3. O Cartório fica autorizado a expedir o necessário para operacionalizar a liberação do numerário. 2.4. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos com urgência para as deliberações pertinentes.
DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD 3. Proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 3.1. Com a juntada ao processo do extrato da consulta, se essa for positiva, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão), no prazo de 30 (trinta) dias: (1) informar se pretende(m) a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) automotor(es) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o ato preparatório da expropriação, observado o valor da dívida como limite; (2) juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais (v.g., alienação fiduciária, reserva de domínio etc); (3) em caso de haver anotação de alienação fiduciária, manifestar-se se há interesse na penhora dos direitos creditórios; (4) caso ainda não conste nos autos, apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), que não tenha data de emissão acima de 30 (trinta) dias, e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, CPC); e (5) informar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) para perfectibilização da(s) penhora(s). 3.2.
INDEFIRO, desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD (v.g., número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard), disponível a qualquer interessado, em que é possível a solicitação de certidão de propriedade com informações detalhadas sobre veículos. 3.3. Em caso de manifestação de interesse na penhora dos direitos creditórios do(s) veículo(s), expeça-se alvará, com prazo de 60 dias, para a parte exequente diligenciar na obtenção de informações do credor fiduciário, dados do contrato, quantidade de parcelas pagas e pendentes de pagamento, saldo devedor e data de vencimento da última parcela.
Com as informações, deverá a exequente ratificar o interesse na penhora dos direitos creditórios, sob pena de presumir sua desistência na constrição. 3.4. Cumpridos os itens supra no que for cabível, proceda-se à inclusão de restrição de transferência e de circulação do (s) veículo (s) por meio do sistema Renajud e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns). 3.4.1. Muito embora o art. 845, § 1º, do CPC, preveja penhora por termo nos autos, veículos automotores são bens móveis e têm transferência por mera tradição. A observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) permite concluir que o registro perante o Detran não é suficientemente condizente com a realidade patrimonial, de modo que aplico o § 2º do mesmo dispositivo em analogia. 3.5. Caso o veículo automotor objeto do Renajud não seja localizado, autorizo desde logo penhora de tantos bens quanto bastem para quitar a dívida, inclusive de outros veículos automotores em posse da parte executada, mesmo se registrados em nome de terceiros perante o Detran, uma vez que a transferência de propriedade de bens móveis opera-se com a mera tradição. 3.6. No caso de penhora de direitos creditórios, expeça-se termo nos autos e lance-se a restrição de transferência no Renajud. 3.7. Não havendo alienação fiduciária, caso manifestado o interesse de a parte exequente ser nomeada depositária, determino igualmente a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), consignando-se que competirá à parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. 3.8. Da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada. 3.9. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação, na alienação por hasta pública ou iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. 3.10. Cumpridas as determinações anteriores, delego ao cartório a nomeação do leiloeiro oficial, conforme o sistema de rodízio, a quem incumbe a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a quem incumbe a providenciar a expedição de editais e sua ampla divulgação. 3.11. Fica sob a responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. 3.12. Em caso de arrematação, fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação.
Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente comprovados. 3.13. Tão logo sobrevenha aos autos a data da realização do leilão/praça, deverá o cartório providenciar a intimação da executada, do exequente e dos procuradores habilitados nos autos. da consulta ao sistema prevjud 4. Proceda à consulta dos dados no Sistema Previdenciário Jud (PREVJUD), nos termos do Apêndice XXXI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça1, a fim de obter acesso ao Dossiê Previdenciário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo. 4.1. Com a juntada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 4.2. Desde logo ressalto que, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades. da consulta ao sistema infojud/doi 5.
Proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, referentes aos 3 últimos anos. 5.1. Caso requerido, defiro, ainda, o acesso aos dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de Imposto Territorial Rural (ITR), Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, visto que se tratam de funcionalidades do sistema Infojud. 5.2. Na impossibilidade de obtenção das informações no período em questão, oficie-se à Receita Federal. 5.3. Realizada a consulta ou com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora. 5.4. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, com observância à preservação do sigilo; 5.5. Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros.
Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais. 5.6. Veda-se a cópia ou a reprodução dessas informações, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). da consulta ao sniper 6. DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição. 6.1. Restando positiva a pesquisa, insiram-se as informações nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
DA CONSULTA AO SIGEN+ 7. Se houver requerimento, PROCEDA-SE à utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense - SIGEN+ para a consulta aos registros de animais cadastrados em nome da parte executada junto à CIDASC. 7.1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
DA CONSULTA AO SERP-JUD 8.
INDEFIRO a consulta ao Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), uma vez que na Lei n. 14.382/2022, que o instituiu, inexiste previsão de utilização desse sistema para finalidade de busca de bens.
Nesse sentido também já se posicionou o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). da consulta ao camp 9. Em atenção à Circular CGJ n. 104/2024, que disponibiliza a ferramenta "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais" para apoio às partes ativas na pesquisa de processos e valores depositados judicialmente (SIDEJUD), esclareço que sua utilização está condicionada à justificativa da parte exequente quanto à existência de outras ações que justifiquem a pesquisa, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, a consulta pública já se revela suficiente para indicar a existência ou não de processos cíveis em trâmite. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, por não ter sido minimamente demonstrada a existência de outras ações. da consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI 10.
INDEFIRO a busca de bens através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, porquanto tal consulta pode ser realizada pela parte interessada por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: (a) www.censec.org.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; (b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; e (c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
RECURSO DO CREDOR.
EXEGESE DOS ARTS. 6º E 139, IV, DO CPC.
PRETENSÃO AO USO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INDICAR QUE TAL SISTEMA SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE.
CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DA REFERIDA FERRAMENTA.
PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. PLEITADO ACESSO AO SREI PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.
FERRAMENTA LIVREMENTE ACESSÍVEL A TODOS OS INTERESSADOS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS RECLAMADAS PELA CREDORA. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065187-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, grifei).
CRCJud 11.
INDEFIRO o pedido de obtenção de possíveis certidões da parte executada por meio do sistema CRC-JUD, visto que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC é de acesso público, conforme estabelece o artigo 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN), CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENESC) E CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC-JUD) E TAMBÉM INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.DIREITO INTERTEMPORAL. [...]UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC.
INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISA NEGADA OU FRUSTRADA. DECISUM MANTIDO.
VERBERADA CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC-JUD).
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA QUE PERMITE A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS REGISTROS DE CASAMENTO DO DEVEDOR OU DE ÓBITO DO CÔNJUGE.
MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE NÃO CONTRIBUIRIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047901-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023).
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS SOB PENA DE MULTA 12. Quanto ao pedido de intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora e garantia do Juízo, sob pena de aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do CPC, entendo que a referida norma não contempla a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça.
A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora trata-se, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, sendo certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c”, do CPC.
Verifica-se, a partir do acima exposto, que é possível a intimação do executado para apresentar bens passíveis de penhora, desde que o exequente apresente indícios suficientes de sua existência.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, CONSIDERANDO SER INÓCUA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA E QUE DEVE A PRÓPRIA EXEQUENTE INDICAR COMO PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora se trata, na verdade, de uma possibilidade prevista na legislação processual civil, não se extraindo, do teor do art. 774, V e parágrafo único do CPC, a obrigatoriedade de que, pelo magistrado, seja determinada a pretendida intimação, mas sim que, uma vez intimado para tanto, deve o executado observar o comando judicial, indicando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e, em consequência, pode ser sujeito ao pagamento de multa, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC.
Por outro lado, é certo ser ônus do exequente diligenciar para a busca de bens passíveis da constrição, conforme disciplina o art. 798, II, “c” do CPC.
Decisão que não merece reparo.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084198-67.2020.8.19.0000, rel.
Des.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Quarta Câmara Civil, j. 19.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA.
DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do exequente promover atos a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. 2.
Antes de se proceder à intimação do executado para indicação de bens sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, ao exequente cabe demonstrar a fim localizar bens penhoráveis. 3.
Caso em que a execução foi deflagrada em 2012 e há registros de várias ordens de arquivamento do feito, sem conduta ativa do Agravante para tentar localizar bens de propriedade do Agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*15-08, rel.
Des. Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 25/06/2019) Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sem prejuízo de a parte exequente demonstrar especificamente a ocultação, quando poderá renovar o pleito.
DAS MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITOS, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS ETC) 13. As medidas de suspensão da CNH, do passaporte e de proibição de participação em serviços públicos, entre outras medidas atípicas extremas, embora permitidas pelo ordenamento com base na atipicidade das medidas executivas (ADI n. 5941), devem ser pautadas por critérios de excepcionalidade, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme restou decidido na oportunidade.
Ademais, conforme Resp 1788950, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes critérios devem ser observados: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. [...]7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Considerando a necessidade de existir indício de patrimônio expropriável pelo devedor, INDEFIRO o pedido em questão, sem prejuízo de o credor, após o esgotamento de todas as opções, comprovar ainda assim especificamente a existência desses bens e renovar o pedido. do resultado das pesquisas 14. Decorrido o prazo com relação a manifestação da parte exequente sobre o resultado das pesquisas, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 14.1. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos. 14.2. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período.
Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 15. Intime(m)-se, oportunamente. -
11/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:45
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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03/06/2025 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 176<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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29/04/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 176<br>Oficial: LUIZ JOAQUIM SIVIERO
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29/04/2025 12:38
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 163
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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22/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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17/04/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10198298, Subguia 5305238 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 61,26
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14/04/2025 16:54
Link para pagamento - Guia: 10198298, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5305238&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5305238</a>
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14/04/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA - Guia 10198298 - R$ 61,26
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163 e 165
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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02/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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02/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:49
Despacho
-
02/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
15/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 148
-
05/04/2024 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 128<br>Data do cumprimento: 04/04/2024
-
05/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
28/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
26/03/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 148<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
-
25/03/2024 18:19
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
21/03/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7531835, Subguia 3860550 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,40
-
19/03/2024 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7531835, Subguia 3860550
-
19/03/2024 16:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA - Guia 7531835 - R$ 21,40
-
19/03/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
12/03/2024 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130<br>Data do cumprimento: 12/03/2024
-
12/03/2024 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131<br>Data do cumprimento: 12/03/2024
-
08/03/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 127
-
06/03/2024 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 129<br>Data do cumprimento: 06/03/2024
-
14/02/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO
-
07/02/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA
-
07/02/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA
-
07/02/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: WALDOMIRO JONAS BRUNONI (por substituição em 07/02/2024 12:35:15)
-
07/02/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: WALDOMIRO JONAS BRUNONI (por substituição em 07/02/2024 12:35:29)
-
06/02/2024 18:05
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
06/02/2024 18:04
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
06/02/2024 18:02
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
06/02/2024 18:01
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
06/02/2024 17:56
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
28/11/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 109
-
16/11/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
10/11/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 119
-
09/11/2023 18:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6765794, Subguia 3492428 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,68
-
07/11/2023 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6765794, Subguia 3492428
-
07/11/2023 16:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA - Guia 6765794 - R$ 87,68
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109 e 119
-
27/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCENEI SILVA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIANE MARILENE FRIES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/10/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SELONI TEREZINHA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMAR JOSE ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCELI SILVA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/10/2023 16:16
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/10/2023 16:15
Alterado o assunto processual - De: Espécies de contratos - Para: Alienação fiduciária
-
27/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 08:54
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
30/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/03/2023 15:10:10)
-
23/03/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Ato ordinatório praticado - 23/03/2023 15:10:10)
-
09/02/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
08/12/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/04/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 84
-
12/04/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
12/04/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/04/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/04/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 12:26
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/04/2022 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 75
-
03/04/2022 12:36
Juntada de Petição
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
09/03/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:03
Determinada a intimação
-
04/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/01/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/05/2021 19:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
13/05/2021 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/05/2021 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/05/2021 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 13:44
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2021 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 53
-
25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/03/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/03/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 18:16
Determinada a intimação
-
11/03/2021 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 10:55
Juntada de Petição
-
01/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/02/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 14:32
Despacho
-
17/02/2021 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2021 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
14/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
04/12/2020 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 14:17
Decisão interlocutória
-
16/11/2020 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2020 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/10/2020 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 15:55
Despacho
-
14/10/2020 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2020 08:49
Juntada de Petição
-
01/10/2020 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2020 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/09/2020 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2020 17:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2020 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2020 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2020 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2020 16:20
Decisão interlocutória
-
08/06/2020 01:27
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
16/12/2019 19:44
Conclusos para decisão interlocutória
-
16/12/2019 16:32
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WHVO.19.10011121-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 16/12/2019 16:10
-
16/12/2019 09:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0457/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 3210
-
12/12/2019 23:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0457/2019 Teor do ato: Diante do deferimento da recuperação judicial da empresa requerida (SAJ 0300748-60.2018.8.24.0235), intime-se a parte autora para dizer se persiste o débito, bem como o interess
-
10/12/2019 18:42
Mero expediente - SAJ - Diante do deferimento da recuperação judicial da empresa requerida (SAJ 0300748-60.2018.8.24.0235), intime-se a parte autora para dizer se persiste o débito, bem como o interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 15
-
25/09/2019 22:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 22:11
Reativado processo suspenso
-
25/09/2019 18:15
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WHVO.19.10008372-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 25/09/2019 18:01
-
05/07/2019 02:12
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/02/2019 13:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0024/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2992 Página:
-
31/01/2019 16:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0024/2019 Teor do ato: Tendo em vista que se encontra em trâmite nesta comarca a recuperação judicial das requeridas (autos n. 0300748-60.2018.8.24.0235) na qual decidiu-se pela abstenção de retomada
-
24/01/2019 13:00
Processo suspenso - SAJ
-
23/01/2019 16:16
Decisão interlocutória - SAJ - Tendo em vista que se encontra em trâmite nesta comarca a recuperação judicial das requeridas (autos n. 0300748-60.2018.8.24.0235) na qual decidiu-se pela abstenção de retomada ou consolidação da propriedade dos veículos obj
-
26/12/2018 14:00
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WHVO.18.10009134-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 26/12/2018 13:48
-
20/12/2018 10:15
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WHVO.18.10009040-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 20/12/2018 10:13
-
19/12/2018 12:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0408/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2971 Página:
-
19/12/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 17:15
Pedido de suspensão de prazo/processo - Nº Protocolo: WHVO.18.10008897-7 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 17/12/2018 17:12
-
17/12/2018 15:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0408/2018 Teor do ato: Intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a vinculação do título de crédito à este processo, nos termos da Portaria 161/2017-DF-H
-
10/12/2018 13:55
Determinado a emenda da inicial - Intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a vinculação do título de crédito à este processo, nos termos da Portaria 161/2017-DF-HO.Cumpra-se.
-
07/12/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 10:15
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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