TJSC - 5003351-56.2022.8.24.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003351-56.2022.8.24.0073/SC APELANTE: GARCIA & JURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)ADVOGADO(A): HERMES ROSA JÚNIOR (OAB SC019315)ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364)APELADO: SANDRA UBER FALCONELI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261)ADVOGADO(A): ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002) DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão do dia 23/9/2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GARCIA & JURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, proferida na ação monitória n.º 5003351-56.2022.8.24.0073, contra si ajuizada por SANDRA UBER FALCONELI DOS SANTOS, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor constante na petição inicial, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento do débito até o efetivo pagamento, ou nos termos apresentados pelo título que embasa a presente ação monitória, e sobre o qual é atribuído força executiva, caso disponha de forma diferente acerca de juros, correção e outros encargos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 701 e §1º, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (evento 55 - 1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 63 - 1G), aduz a acionada, em compêndio, preliminarmente, a imperiosidade de reforma do pronunciamento judicial objurgado, pois ao julgar antecipadamente o feito, a decisão impugnada impediu a recorrente de produzir a prova vindicada, especialmente a oral, violando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, estabelecidos na Constituição Federal.
No mérito, argumenta ser possível questionar a "causa debendi" dos valores perseguidos na exordial, não mais como condição de executividade, mas, sim, de cobrança da dívida.
Nesse sentido, defendeu que os cheques carreados à "actio" monitória foram fornecidos pelo escritório de advogados, por seu sócio Celso Garcia à Givanildo Luiz Buzzi, como forma de permitir à este unicamente fornecer garantia a terceiros em negócios diversos, contudo, Givanildo, agindo de má fé, deixou de cumprir o acordado com Celso, permitindo a circulação das referidas cártulas.
Pugnou, desse modo, pelo provimento do reclamo, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, a fim de viabilizar a produção da prova requerida.
Houve o oferecimento de contrarrazões (evento 70 - 1G), com as quais pleiteou a acionante o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade ou, subsidiariamente, o inacolhimento das pretensões recursais.
Após, os autos ascenderam a esta e.
Corte de Justiça.
Em suma, o escorço dos fatos.
Registre-se a retirada do processo da pauta da sessão de 23/9/2025, haja vista comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Dialeticidade (pleito formulado em contrarrazões) Em sede de resposta ao recurso, a parte recorrida ventila o não conhecimento da rebeldia por ofensa ao princípio da dialeticidade. Entretanto, não há motivo para o não conhecimento do recurso por ofensa ao art. 1.016 do Código de Processo Civil.
De acordo com referido dispositivo, "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: os nomes das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo" (incisos I a IV).
A esse respeito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neve: Em decorrência do principio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na realidade, da causa de pedir recursal.
A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre. [...] Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O principio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir; error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. [...]
Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum (art. 515, caput, do CPC), Em decorrência do principio dispositivo, que norteia a existência e os limites - ao menos em regra - do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do principio da dialeticidade. (Manual de direito processual civil. 3. ed.
São Paulo: Método, 2011. p. 570 e 599/560).
No caso telado, verifica-se a pertinência dos fundamentos constantes nas razões recursais, havendo conexão entre os argumentos deduzidos e os fundamentos do pronunciamento judicial de rejeição dos embargos monitórios e de procedência dos pleitos exordiais.
Assim sendo, evidencia-se que as razões recursais (evento 63 - 1G) não estão dissociadas do fundamento utilizado no "decisum", restando cumprido o requisito previsto no art. 1.016, II, da Lei Adjetiva Civil.
Portanto, a tese sustentada pela demandante deve ser rejeitada, de modo que se avança à análise da insurgência interposta pela acionada.
Exigibilidade do título A presente ação monitória encontra-se lastreada nos cheques firmados em 25 e 30/11/2021, ambos no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), totalizando R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) - evento 1, CHEQUE3 - 1G.
Defende a recorrente ser dever da recorrida demonstrar a correlação entre a dívida e sua origem, o que não restou provado nos autos.
Razão, contudo, não lhe socorre.
Tratando-se de títulos de crédito, são dotados de autonomia, cujo princípio caracterizador preceitua que "o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 434).
Deste modo, em regra, revela-se desnecessária a exposição do negócio jurídico originário para efeitos de propositura de ação monitória. Aludido posicionamento, inclusive, foi disposto no enunciado sumular n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispões que: "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Assim, tratando-se o cheque de ordem de pagamento à vista, torna-se irretratável após emitido e colocado à circulação, ante sua literalidade e autonomia, nos termos do art. 13 da Lei 7.357 de 1985.
Entretanto, a despeito da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade caracterizadora do título de crédito em questão, tratando-se de ação movida por seu beneficiário originário - como ocorre no caso concreto - é admitida a discussão da "causa debendi". Em tais hipóteses, contudo, incumbe ao réu apresentar os elementos mínimos para desconstituir o título, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: É claro que entre o tomador e o emitente do cheque pode-se travar discussão a respeito da causa debendi. Mas o credor nada tem que provar, posto que, pela literalidade e autonomia de seu título de crédito, há em seu favor a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
Ao devedor, por isso mesmo, é que compete o ônus de provar que o título não tem causa ou que dita causa é ilegítima.
E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário (Títulos de crédito e outros títulos executivos.
Rio de Janeiro: Saraiva, 1986. p. 138).
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INJUNTIVOS.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À CAUSA DEBENDI.
EXEGESE DA SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTO FURTO DA CÁRTULA COMUNICADO DIAS APÓS O OCORRIDO.
ALEGAÇÕES QUE SE MOSTRARAM ISOLADAS, MORMENTE QUANDO NÃO É NEGADA A ASSINATURA DO TÍTULO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DESACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOCUMENTO UNILATERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A VERACIDADE DA VERSÃO APRESENTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA.2. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E DEMAIS PRECEDENTES SUSCITADOS.
DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0302137-65.2016.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 10/08/2023). (sem grifos no original) Não obstante o ônus probatório que lhe era atribuído por força da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do cheque, a embargante/apelante não juntou aos autos provas suficientes a derruir a legitimidade do título de crédito, não cumprindo, por isso, o disposto no art. 373, II, do CPC.
Isso porque a credora, de boa-fé, encontrava-se na posse do cheque ao tempo de apresentá-lo ao banco para reclamar o valor nele inserido, cuja assinatura aposta na cártula, em momento algum foi questionada pela insurgente.
De mais a mais, como bem salientado pela Magistrada "a quo", "plenamente possível constatar a certeza e a liquidez do título, porquanto acompanhado de documentação que demonstra a evolução do saldo devedor, constituindo, portanto, prova suficiente da existência do crédito." (evento 55 - 1G).
E acertadas, ademais, as ponderações listadas pela Togada de base, para quem "o cheque é um título de crédito unicamente assinado pelo sacador, que pode ser a pessoa jurídica representada por um dos seus sócios ou administradores com poderes conferidos no contrato social.
Não há exigência legal de que todos os sócios subscrevam a cártula para que ela seja válida como prova escrita do débito, como alega a parte ré. No caso, os cheques apresentam a assinatura do sócio Celso Garcia." À vista disso, tem-se que a sentença objurgada fora corretamente balizada, inexistindo razões para reforma.
Oitiva de testemunhas Segundo a embargante, a fim de comprovar os fatos suscitados em sua defesa, notadamente a questão envolvendo as negociações encetadas que culminaram na lavratura dos títulos que embasam o pleito monitório, foi requerida a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da embargada, sob pena de confissão, assim como das testemunhas GIVANILDO LUIZ BUZZI e DIEGO HUMBERTO DE OLIVEIRA.
Desmerece guarida tal verberação.
O reconhecimento da desnecessidade de prova oral não importa em nulidade da sentença objurgada, porquanto a valoração dos depoimentos realizados integra discricionariedade do próprio Magistrado, cabendo-lhe seu livre exame, observada a diretriz da persuasão racional, bem como o dever de motivação da decisão judicial, nos termos dos arts. 130 e 131, ambos da Lei Adjetiva Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE CLARAMENTE APRESENTADOS.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OBJETIVA A REFORMA DA SENTENÇA. MÉRITO.
TESE RECURSAL LIMITADA A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 455, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE E DA TESTEMUNHA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA QUE ACARRETA NA PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ADEMAIS, NA HIPÓTESE, PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PROVA ORAL QUE SERIA ADMITIDA APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR (ART. 227, § ÚNICO, DO CC).
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA QUITAÇÃO DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL.
CREDOR POSSUIDOR DO TÍTULO.
PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0303219-78.2015.8.24.0033, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 14/12/2023). (sem grifos no original) Ora, os documentos acostados pela apelada são suficientes para a instrução da ação monitória, de modo que a embargante, ora apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada/apelada, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Ritos, de modo que a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo são medidas de rigor. Dessarte, mantem-se incólume a sentença combatida, por conseguinte, nega-se provimento ao apelo.
Honorários recursais Por fim, relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017.
No caso concreto, desprovida a insurgência, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador da parte recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mantido o parâmetro adotado pela sentença (percentual) e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões (evento 70 - 1G), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento) do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 701 e §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade ventilada em contrarrazões; e, nega-se provimento ao recurso, elevando-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento) do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 701 e §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003351-56.2022.8.24.0073/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: GARCIA & JURADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU) ADVOGADO(A): HERMES ROSA JÚNIOR (OAB SC019315) ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) APELADO: SANDRA UBER FALCONELI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261) ADVOGADO(A): ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
04/09/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 8
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03/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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03/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003351-56.2022.8.24.0073 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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01/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (06/08/2025 09:47:23). Guia: 11052455 Situação: Baixado.
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01/09/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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