TJSC - 5002688-53.2019.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002688-53.2019.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002688-53.2019.8.24.0125/SC APELANTE: NILSON JOAREZ CASCAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744)APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)ADVOGADO(A): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais morais" ajuizada por NILSON JOAREZ CASCAES em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e ASSOCIACAO E CLUBE ASSISTENCIAL AOS BENEFICIARIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA, SERVIDOR PUBLICO E AFINS PREVASSIST perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 115, SENT1): NILSON JOAREZ CASCAES aforou a presente ação contra ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Alegou ser beneficiário do INSS e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário.
Sustentou que nunca autorizou que fosse descontado qualquer valor de seu benefício previdenciário, tampouco contratou qualquer espécie de serviço com a parte ré.
Defendeu, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, bem como ao cancelamento das cobranças.
Valorou a causa, juntou documentos e requereu a procedência dos pedidos.
Citada (evento 18.1), a associação requerida alegou ilegitimidade passiva e indicou a PREVASSIST-ACASPA como responsável pelos descontos. No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade dos descontos, porquanto a contratação teria efetivamente ocorrido.
Refutou a tese de existência de danos materiais e pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no evento 20.1.
Saneado o feito (evento 45.1), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e determinou a inclusão da PREVASSIST-ACASPA no polo passivo.
Citada (evento 63.1), quedou-se inerte.
Foi determinada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas, bem como a apresentação, pela ré, da via original do contrato (evento 73.1).
Diante da inércia da ré quanto à apresentação da via original do contrato, restou declarada a preclusão da prova pericial (evento 107.1).
Vieram os autos conclusos É o relato necessário.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo: 3.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA SOUZA DA SILVA contra ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e ASSOCIACAO E CLUBE ASSISTENCIAL AO SERVIDOR PUBLICO E AFINS PREVASSIST, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao desconto denominado “CONTRIB.
ASBAPI”; e (b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora (NB 160.704.748-6), sendo que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido.
A partir de 30-8-2024, correção monetária pelo IPCA e juros conforme taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, estes últimos desde a citação (13/2/2025).
Sopesando os pedidos vencidos e vencedores e a importância para a causa, entendo que houve sucumbência recíproca.
Por conta disso, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Estabeleço honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade dos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois concedo o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 346 do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 121, APELAÇÃO1 da origem), sustentando, em suma, que a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a majoração da verba sucumbencial para o valor de R$ 4.000,00, conforme a Tabela da OAB. Com as contrarrazões do evento 130, CONTRAZ1 da origem, vieram os autos conclusos para julgamento.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau. Analisando os autos, verifica-se que o autor aduziu que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela requerida.
Considerando que a relação negocial não foi demonstrada, o magistrado singular declarou a inexistência desses débitos, fazendo constar na sentença: 2.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) é aplicável ao caso, pois o negócio jurídico questionado nos autos foi firmado entre pessoas que se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º, 3º e 17 do CDC).
A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, A TÍTULO DE SEGURO.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALMEJADA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA.
AUTORA QUE AFIRMA NÃO SER ASSOCIADA DA RÉ.
OFERECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA ASSOCIAÇÃO AINDA NÃO ESCLARECIDO.
POSSIBILIDADE DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR ORA, NÃO PODE SER DESCARTADA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE DEVE SER ADMITIDA, AINDA QUE A NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE SEJA SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES.
ADEMAIS, REQUISITOS DO ARTIGO 6°, INCISO VIII, DO CDC PRESENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001458-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023; grifei).
Como consequência disso, em se tratando da alegação de serviço não contratado, torna-se inviável exigir do consumidor a produção de prova negativa, de modo que compete à parte ré, na qualidade de fornecedora e detentora de todos os documentos, o ônus de comprovar a regularidade da relação negocial questionada na exordial (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC).
No caso em tela, a parte autora alegou ser beneficiária do INSS e foi surpreendida com desconto promovido pelas rés em seu benefício previdenciário.
Contudo, sustentou que nunca autorizou que fosse descontado qualquer valor de seu benefício.
De outro lado, a parte ré defendeu que a parte autora autorizou a referida cobrança. A controvérsia, portanto, reside em torno da autenticidade da assinatura constante na autorização de desconto de evento 18.8, a qual deve ser resolvida à luz do disposto no art. 428, I, e art. 429, II, ambos do CPC, que dispõem que a fé de documento particular cessa com a impugnação de sua autenticidade e permanece até a comprovação de sua veracidade, cujo ônus recai em desfavor da parte que produziu o documento.
Veja-se: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A autenticidade da assinatura constante no contrato foi expressamente impugnada pela parte autora, fazendo cessar, assim, a fé do documento particular.
Dessa forma, seria necessária a produção de prova pericial às expensas da parte ré, conforme determinado no evento 73.1.
A despeito disso, cabia à parte ré o encargo de apresentar a via original do contrato, conforme determinado na decisão supramencionada, o que não ocorreu.
Por conseguinte, a parte ré deu azo à preclusão e gerou, em favor da parte autora, a presunção de que as assinaturas apostas nos contratos não gozam de autenticidade.
Assim, ausente prova da regularidade da relação negocial, os descontos realizados na conta bancária de titularidade da parte autora devem ser tidos como indevidos.
Esse tópico não foi objeto de insurgência pelas partes, motivo pelo qual se presume que concordam com o teor da decisão.
O autor postulou a fixação de danos morais. Pois bem.
Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Acerca da conduta, verifica-se que ocorreram descontos no benefício previdenciário do demandante por conta de empréstimo não contratado por ela.
O ato ilícito foi reconhecido em primeiro grau e confirmado neste recurso. Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem.
Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida.
Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita.
Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 86) Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso concreto, o autor aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, havendo violação ao seu direito à privacidade e à liberdade de contratar. Entretanto, não trouxe comprovação no sentido de que a dedução de R$ 45,75 em seu benefício previdenciário comprometeu sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitado de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento. De mais a mais, deve ser considerado que haverá a restauração do status quo ante e as quantias indevidamente debitadas serão restituídas, de modo que o requerente não experimentará qualquer prejuízo financeiro. É claro que a dedução mensal indevida, oriunda de contratação fraudulenta, é situação que gera indignação por parte da vítima que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização, bem como incômodos com o ajuizamento do processo. Entretanto, é preciso ter em mente que, para que seja configurado o dever de indenizar, o evento noticiado precisa ter gerado efetivo dano à personalidade. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que: (...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 102) Portanto, mais do que alegar que sofreu inúmeros transtornos e que os prejuízos decorrentes dos descontos são notórios, o requerente precisaria ter relatado as peculiaridades do seu caso concreto a fim de demonstrar, efetivamente, o dano sofrido em decorrência do ilícito praticado pelo requerido.
Como na espécie não consta dos autos a narrativa de situação particular e tampouco comprovação da ocorrência do abalo anímico, não é possível vislumbrar a existência de dano a ser indenizado. É este o entendimento deste Sodalício em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADOOs descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação n. 5000937-57.2021.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA REQUERENTE A PONTO DE OFENDER-LHE A HONRA E A DIGNIDADE.
MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302468-38.2016.8.24.0007, de Biguaçu, desta Relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020) (grifou-se).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há falar em fixação de danos morais.
O recorrente postulou também a majoração dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 4.000,00, de acordo com a Tabela da OAB. Pois bem. No que se refere aos honorários de sucumbência, evidencia-se que, em 02/06/2022, foi publicada a Lei n. 14.365, que incluiu o §8º-A ao art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo estabelece que devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no art. 85, §2º, devendo ser aplicado o maior, nas hipóteses de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Assim, no caso em questão, diferentemente do que alegou o recorrente, não há que se falar em fixação de honorários por apreciação equitativa, de forma que não incide o disposto no art. 85, §§8º e 8º-A, uma vez que a causa foi valorada em R$ 50.528,42, que não se trata de quantia irrisória.
Deve ser mantida a sentença, portanto. Embora o recurso tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais em favor das procuradoras da parte apelada, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002688-53.2019.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002688-53.2019.8.24.0125/SC APELADO: ASSOCIACAO E CLUBE ASSISTENCIAL AOS BENEFICIARIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA, SERVIDOR PUBLICO E AFINS PREVASSIST. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais morais" ajuizada por NILSON JOAREZ CASCAES em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e ASSOCIACAO E CLUBE ASSISTENCIAL AOS BENEFICIARIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA, SERVIDOR PUBLICO E AFINS PREVASSIST perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 115, SENT1): NILSON JOAREZ CASCAES aforou a presente ação contra ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Alegou ser beneficiário do INSS e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário.
Sustentou que nunca autorizou que fosse descontado qualquer valor de seu benefício previdenciário, tampouco contratou qualquer espécie de serviço com a parte ré.
Defendeu, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, bem como ao cancelamento das cobranças.
Valorou a causa, juntou documentos e requereu a procedência dos pedidos.
Citada (evento 18.1), a associação requerida alegou ilegitimidade passiva e indicou a PREVASSIST-ACASPA como responsável pelos descontos. No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade dos descontos, porquanto a contratação teria efetivamente ocorrido.
Refutou a tese de existência de danos materiais e pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no evento 20.1.
Saneado o feito (evento 45.1), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e determinou a inclusão da PREVASSIST-ACASPA no polo passivo.
Citada (evento 63.1), quedou-se inerte.
Foi determinada perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas, bem como a apresentação, pela ré, da via original do contrato (evento 73.1).
Diante da inércia da ré quanto à apresentação da via original do contrato, restou declarada a preclusão da prova pericial (evento 107.1).
Vieram os autos conclusos É o relato necessário.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo: 3.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA SOUZA DA SILVA contra ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e ASSOCIACAO E CLUBE ASSISTENCIAL AO SERVIDOR PUBLICO E AFINS PREVASSIST, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao desconto denominado ?CONTRIB.
ASBAPI?; e (b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora (NB 160.704.748-6), sendo que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido.
A partir de 30-8-2024, correção monetária pelo IPCA e juros conforme taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, estes últimos desde a citação (13/2/2025).
Sopesando os pedidos vencidos e vencedores e a importância para a causa, entendo que houve sucumbência recíproca.
Por conta disso, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Estabeleço honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade dos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois concedo o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 346 do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 121, APELAÇÃO1 da origem), sustentando, em suma, que a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a majoração da verba sucumbencial para o valor de R$ 4.000,00, conforme a Tabela da OAB. Com as contrarrazões do evento 130, CONTRAZ1 da origem, vieram os autos conclusos para julgamento.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII ? negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV ? não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau. Analisando os autos, verifica-se que o autor aduziu que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela requerida.
Considerando que a relação negocial não foi demonstrada, o magistrado singular declarou a inexistência desses débitos, fazendo constar na sentença: 2.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) é aplicável ao caso, pois o negócio jurídico questionado nos autos foi firmado entre pessoas que se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º, 3º e 17 do CDC).
A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, A TÍTULO DE SEGURO.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALMEJADA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA.
AUTORA QUE AFIRMA NÃO SER ASSOCIADA DA RÉ.
OFERECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA ASSOCIAÇÃO AINDA NÃO ESCLARECIDO.
POSSIBILIDADE DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, POR ORA, NÃO PODE SER DESCARTADA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE DEVE SER ADMITIDA, AINDA QUE A NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE SEJA SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES.
ADEMAIS, REQUISITOS DO ARTIGO 6°, INCISO VIII, DO CDC PRESENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001458-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023; grifei).
Como consequência disso, em se tratando da alegação de serviço não contratado, torna-se inviável exigir do consumidor a produção de prova negativa, de modo que compete à parte ré, na qualidade de fornecedora e detentora de todos os documentos, o ônus de comprovar a regularidade da relação negocial questionada na exordial (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC).
No caso em tela, a parte autora alegou ser beneficiária do INSS e foi surpreendida com desconto promovido pelas rés em seu benefício previdenciário.
Contudo, sustentou que nunca autorizou que fosse descontado qualquer valor de seu benefício.
De outro lado, a parte ré defendeu que a parte autora autorizou a referida cobrança. A controvérsia, portanto, reside em torno da autenticidade da assinatura constante na autorização de desconto de evento 18.8, a qual deve ser resolvida à luz do disposto no art. 428, I, e art. 429, II, ambos do CPC, que dispõem que a fé de documento particular cessa com a impugnação de sua autenticidade e permanece até a comprovação de sua veracidade, cujo ônus recai em desfavor da parte que produziu o documento.
Veja-se: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...] Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A autenticidade da assinatura constante no contrato foi expressamente impugnada pela parte autora, fazendo cessar, assim, a fé do documento particular.
Dessa forma, seria necessária a produção de prova pericial às expensas da parte ré, conforme determinado no evento 73.1.
A despeito disso, cabia à parte ré o encargo de apresentar a via original do contrato, conforme determinado na decisão supramencionada, o que não ocorreu.
Por conseguinte, a parte ré deu azo à preclusão e gerou, em favor da parte autora, a presunção de que as assinaturas apostas nos contratos não gozam de autenticidade.
Assim, ausente prova da regularidade da relação negocial, os descontos realizados na conta bancária de titularidade da parte autora devem ser tidos como indevidos.
Esse tópico não foi objeto de insurgência pelas partes, motivo pelo qual se presume que concordam com o teor da decisão.
O autor postulou a fixação de danos morais. Pois bem.
Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Os elementos da responsabilidade civil nas relações de consumo consistem na conduta, dano e nexo de causalidade entre eles, excluída aqui a culpa ou dolo, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Portanto, para que haja o dever de indenizar, é preciso verificar a presença desses pressupostos.
Acerca da conduta, verifica-se que ocorreram descontos no benefício previdenciário do demandante por conta de empréstimo não contratado por ela.
O ato ilícito foi reconhecido em primeiro grau e confirmado neste recurso. Não obstante, o reconhecimento de um dos pressupostos do dever de indenizar não é suficiente, por si só, para condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais. É necessário, pois, prosseguir com a análise dos requisitos.
Em relação ao segundo pressuposto da responsabilidade civil, cuida-se de situação em que o dano depende de prova concreta e objetiva, não se aplicando, no caso, a presunção de abalo moral.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da obrigação de indenizar.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.
O dever de reparar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem.
Em outras palavras, a obrigação de indenizar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida.
Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita.
Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral, não se impõe o dever de reparar. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 86) Imprescindível, portanto, avaliar as peculiaridades do caso, a fim de verificar se houve prejuízos extrapatrimoniais capazes de ensejar a indenização.
No caso concreto, o autor aduz que o dano encontra-se consubstanciado no débito mensal em parcela de natureza salarial por um serviço nunca utilizado ou contratado, havendo violação ao seu direito à privacidade e à liberdade de contratar. Entretanto, não trouxe comprovação no sentido de que a dedução de R$ 45,75 em seu benefício previdenciário comprometeu sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitado de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento. De mais a mais, deve ser considerado que haverá a restauração do status quo ante e as quantias indevidamente debitadas serão restituídas, de modo que o requerente não experimentará qualquer prejuízo financeiro. É claro que a dedução mensal indevida, oriunda de contratação fraudulenta, é situação que gera indignação por parte da vítima que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização, bem como incômodos com o ajuizamento do processo. Entretanto, é preciso ter em mente que, para que seja configurado o dever de indenizar, o evento noticiado precisa ter gerado efetivo dano à personalidade. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que: (...) só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 102) Portanto, mais do que alegar que sofreu inúmeros transtornos e que os prejuízos decorrentes dos descontos são notórios, o requerente precisaria ter relatado as peculiaridades do seu caso concreto a fim de demonstrar, efetivamente, o dano sofrido em decorrência do ilícito praticado pelo requerido.
Como na espécie não consta dos autos a narrativa de situação particular e tampouco comprovação da ocorrência do abalo anímico, não é possível vislumbrar a existência de dano a ser indenizado. É este o entendimento deste Sodalício em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADOOs descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação n. 5000937-57.2021.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA VEXATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA ÍNTIMA DA REQUERENTE A PONTO DE OFENDER-LHE A HONRA E A DIGNIDADE.
MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO À AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302468-38.2016.8.24.0007, de Biguaçu, desta Relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020) (grifou-se).
Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há falar em fixação de danos morais.
O recorrente postulou também a majoração dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 4.000,00, de acordo com a Tabela da OAB. Pois bem. No que se refere aos honorários de sucumbência, evidencia-se que, em 02/06/2022, foi publicada a Lei n. 14.365, que incluiu o §8º-A ao art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo estabelece que devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no art. 85, §2º, devendo ser aplicado o maior, nas hipóteses de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Assim, no caso em questão, diferentemente do que alegou o recorrente, não há que se falar em fixação de honorários por apreciação equitativa, de forma que não incide o disposto no art. 85, §§8º e 8º-A, uma vez que a causa foi valorada em R$ 50.528,42, que não se trata de quantia irrisória.
Deve ser mantida a sentença, portanto. Embora o recurso tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais em favor das procuradoras da parte apelada, tendo em vista que não foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002688-53.2019.8.24.0125 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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