TJSC - 5069771-63.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5069771-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MILTON VANDERLEI SUPPIADVOGADO(A): JULIANO CHAVES CORREA (OAB SC040729) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante postulou o benefício da justiça gratuita nas razões recursais.
No entanto, não acostou nenhum documento suficiente a comprovar a sua atual situação financeira.
Deste modo, foi intimada para apresentar, no prazo de 5 dias, mais elementos capazes de corroborar a hipossuficiência, ou, alternativamente, para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena do não conhecimento do presente recurso (evento 4, ATOORD1).
Entretanto, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento do despacho retro (evento 9).
Por conseguinte, não tendo a parte recorrente demonstrado sua alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, não restando devidamente comprovada a alegada hipossuficiência.
Para corroborar, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO INÍCIO DO PROCESSO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DOS RECORRENTES ARCAREM COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
PRAZO OPORTUNIZADO PARA RESPECTIVA PROVA QUE TRANSCORREU IN ALBIS.
POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE SEGUIU A MESMA SORTE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se o pedido de justiça gratuita é realizado pela parte apenas por ocasião da interposição do apelo, deve lhe ser oportunizado prazo suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada ou, ainda, para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Caso concreto em que as referidas providências foram adotadas, não tendo os apelantes, contudo, atendido às respectivas intimações, de modo que o reclamo não pode ser conhecido, porquanto deserto. (TJSC, Apelação Cível n. 0019034- 96.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. "Evidente que ainda subsiste o interesse recursal da parte em ver analisada a matéria que trouxe à apreciação neste grau de jurisdição, pois crucial para o andamento ou não do feito na primeira instância.
Por óbvio, a sentença que extinguiu o processo o fez negando exatamente aquilo que levou a parte a interpor o presente agravo de instrumento, ou seja, o deferimento da justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 2015.003667-8, Terceira Câmara de Direito Civil, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 28-4-2015).
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira.
Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 13-9-2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017113-42.2018.8.24.0900, de Palhoça, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2019) (Grifei).
Diante disso, entende-se que a parte agravante não deverá ser amparada pelo benefício que veio em socorro daqueles que, indubitavelmente, se encontram na posição dos economicamente necessitados.
Logo, a justiça gratuita deve ser indeferida, concedendo-se prazo para que a parte recorrente, querendo, efetue o recolhimento do preparo recursal.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR FILHO EM FACE DO GENITOR.
REVELIA DESTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM PARA MAJORAR O QUANTUM DO ENCARGO.
INCONFORMISMO DO DEMANDADO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO APELO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E/OU DA FAMÍLIA.
PRAZO OPORTUNIZADO PARA A PROVA.
DECURSO EM BRANCO.
BENESSE DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO, DESTA FEITA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
APELANTE QUE PERMANECE INERTE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 1000394-62.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO, NESTA CORTE, DE PAGAMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300257-15.2018.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2019) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERCEIRO QUE INTERVÉM NO PROCESSO PARA ALEGAR DIVERSAS NULIDADES NO FEITO EXECUTIVO.
INDEFERIMENTO, PELO JUIZ DE ORIGEM, DAS TESES VERTIDAS NA OCASIÃO.
RECURSO DO TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, § 4.º, DO CPC.
DECURSO DO PRAZO IN ALBIS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027165-18.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019) Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, com fulcro no art. art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069771-63.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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02/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILTON VANDERLEI SUPPI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 11:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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