TJSC - 5039677-18.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039677-18.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JORGE EDGARD BATISTA DE CARVALHOADVOGADO(A): KILLIAN JOHANN HOFBAUER (OAB SC038812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JORGE EDGARD BATISTA DE CARVALHO em face de ODONTOTOP JOINVILLE LTDA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, parte autora relata que em dezembro de 2024, necessitou realizar tratamento odontológico, incluindo a extração de todos os dentes e a colocação de implantes dentários na parte superior e inferior da arcada.
Realizou orçamentos em diferentes clínicas, obtendo valores entre R$ 19.000,00 e R$ 20.000,00.
Optou pela clínica ré, Odonto Top Hospital do Dente, que apresentou orçamento de R$ 15.000,00.
O contrato firmado previa pagamento de R$ 7.500,00 de entrada e 23 parcelas de R$ 326,09.
Efetuou o pagamento da entrada e vem quitando as parcelas pontualmente.
Em janeiro de 2025, foi realizada cirurgia para extração de todos os dentes e colocação de implantes na parte inferior.
O procedimento da parte superior, inicialmente previsto para ocorrer três a quatro meses após, não foi realizado.
Ao retornar à clínica, foi informado que o implante da parte superior não estava incluído no contrato.
A dentista responsável pelo orçamento não está mais na clínica, impossibilitando esclarecimentos.
O contrato menciona apenas o serviço de exodontia, mas o autor assinou dois documentos distintos: um referente à exodontia e outro ao implante, indicando contratação do serviço completo.
Atualmente, o autor utiliza prótese móvel inadequada, que frequentemente se desloca, comprometendo sua fala e alimentação.
As tentativas de resolução amigável foram infrutíferas, com a ré exigindo pagamento adicional para concluir o serviço.
Afirma que jamais teria contratado apenas a extração dos dentes sem os implantes, por serem essenciais à saúde.
Diante da negativa da ré em concluir o tratamento, busca a rescisão contratual, devolução dos valores pagos, ou indenização para realização do serviço em outra clínica, além de compensação por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "a suspensão das cobranças das parcelas mensais no valor de R$ 326,09, devendo a parte ré ser intimada para que se abstenha de efetuar cobranças e incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de mil reais".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos tão somente o termo de consentimento (evento 1, DOCUMENTACAO5), autorização para exodontia (evento 1, DOCUMENTACAO6), contrato de prestação dos serviços (evento 1, DOCUMENTACAO8), novo orçamento (evento 1, DOCUMENTACAO9) e o comprovante de pagamento da parcela com vencimento em 07/08/2025 (evento 1, DOCUMENTACAO10).
No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Os fatos suscitados pela parte autora, bem como as respectivas circunstâncias, demandam a prévia formação do contraditório. Em que pese sejam relevantes os argumentos contidos na inicial, a análise do pedido antecipatório mostra-se inviável nesta fase de cognição sumária, uma vez que a elucidação dos fatos alegados dependem da apresentação de esclarecimentos pela parte ré.
Isso porque o contrato apresentado (evento 1, DOCUMENTACAO8) prevê em sua cláusula 1.3 a exodontia dos dentes 11 a 15, 21 a 23, 27, 31 a 36, 41 a 44 e 47, além de protocolo inferior com PT ou PPR somente na arcada inferior - implantodontia, com anestesia. Além disso, o autor não apresentou o orçamento que alega contemplar os serviços de exodontia e implante, não comprovou que retornou à clínica para fazer o serviço que alega não ter sido realizado, como também não demonstrou qualquer tentativa de resolução administrativa com a ré.
A tutela de urgência é medida processual extraordinária e, por certo, a partir do contraditório o pedido poderá ser reapreciado.
Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido.
Ante o exposto, I- Indefiro o pedido de tutela de urgência.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: - esclarecer a divergência entre o endereço informado na peça inicial e o indicado no comprovante de residência juntado aos autos. - apresentar o orçamento que alega contemplar os serviços de exodontia e implante. AUDIÊNCIA: Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial.
Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
CITAÇÃO: Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC: A situação dos autos retrata relação de consumo, logo, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à espécie.
A questão acerca da inversão do ônus da prova, todavia, será analisada no momento oportuno, o que não dispensa a parte ré, contudo, de anexar à contestação todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes.
DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
04/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
-
04/09/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039677-18.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE EDGARD BATISTA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE EDGARD BATISTA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5119421-05.2025.8.24.0930
Elirio Thedesco
Banco Bmg S.A
Advogado: Reginaldo Junges
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 11:09
Processo nº 5019069-47.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Natanael da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 00:56
Processo nº 5038755-56.2024.8.24.0023
Felipe Rovai Schaefer
Estado de Santa Catarina
Advogado: Felipe Rovai Schaefer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2024 15:17
Processo nº 5038755-56.2024.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Gerusa Corazza
Advogado: Felipe Rovai Schaefer
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 16:37
Processo nº 5002157-54.2025.8.24.0125
Joao Jose Perao
Leonir Boita
Advogado: Celio Nonato Nery Medeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 10:38