TJSC - 5002847-22.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5002847-22.2025.8.24.0016/SC REQUERENTE: NELVIO ANTONIO SCHMIDTADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça Dispõe o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A orientação da e.
Corregedoria-Geral de Justiça é a correta observância do referido preceito constitucional, conforme Resolução n. 4/2006 do Conselho do Magistratura.
Ademais, dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Para aferição da condição de hipossuficiência financeira a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fundamento legal no art. 16, I, da Lei Complementar n. 575 de 2 de agosto de 2012, deliberou sobre a fixação de parâmetros objetivos para a denegação de assistência nas hipóteses de atendimentos individuais, do qual resultou na Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014.
O art. 2º da referida deliberação entende por necessitado a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, a algumas condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos. No presente caso, verifico a presença de dúvidas sobre a alegação de insuficiência de recursos. Portanto, nada obsta que se investigue a veracidade da afirmação de hipossuficiência que respalda o pedido de justiça gratuita.
Assim, antes de deliberar sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, determino que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada de extrato de movimentação da conta bancária dos últimos três meses; b) Certidão positiva/negativa de imóvel emitida junto ao Cartório de Registro de Imóveis (em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro).
Caso possua, apresentar matrícula atualizada do referido bem; c) Certidão positiva/negativa emitida junto ao Detran ou despachante (em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro).
Caso possua, apresentar cópia do documento de registro do bem; d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida).
A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), ou comprovar insuficiência de recursos por meio dos documentos acima elencados e que ainda não constam nos autos.
Sobrevindo resposta, voltem conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. -
05/09/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - NELVIO ANTONIO SCHMIDT - Guia 11309800 - R$ 342,62
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05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELVIO ANTONIO SCHMIDT. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:08
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:31
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002847-22.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELVIO ANTONIO SCHMIDT. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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