TJSC - 5004565-30.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004565-30.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA BARPP LTDAADVOGADO(A): EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020).
Observa-se que a adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial.
Deverá o(a) procurador(a) constituído(a), no prazo de CINCO dias, fornecer SEU endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico (preferencialmente com vínculo ativo no aplicativo WhatsApp), bem como do(a) seu(sua) REPRESENTADO (integrante do polo ativo, passivo ou interessado, a depender do caso), caso não tenha fornecido estes dados.
A recusa ao Juízo 100% Digital deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental.
Da autorização para atos de comunicação virtuais no âmbito das execuções da Comarca Em razão do juízo 100% digital, da necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público e a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos deste Poder para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado, bem como diante do amadurecimento do ordenamento jurídico pátrio (Lei 14.129/2021, Lei n. 14.195 de 2021, Lei 11.419/2006, CPC, art. 246, Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, Resolução Conjunta 06/2017 GP/CGJ/TJSC) e da jurisprudência (REsp n. 1656403/SP, rel. Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26/02/2019), passo a determinar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados, no âmbito dos processos de execução desta Unidade, deverão ocorrer, se assim a parte interessada requerer, por Oficial de Justiça, o qual deverá realizar o ato, preferencialmente, pelo aplicativo WhatsApp, mediante confirmação de recebimento, certificando-se nos autos. Isto ocorrerá apenas se as partes e interessados (destinatários da comunicação) não tiverem cadastro eletrônico no sistema Eproc, nos termos da previsão contida nos artigos 246, 270 e 273, todos do CPC.
Nesse caso, as partes deverão estar representadas nos autos por procurador, ou, em sendo o caso, estiverem enquadradas na hipótese descrita no §1º, do art. 246, do CPC. Nesse contexto, oportuno consignar que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados residentes em outros Estados da Federação, inclusive, deverão, preferencialmente, ser realizados pelo aplicativo WhatsApp, com cumprimento a ser efetivado pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. Os dados de identificação do destinatário do ato e o seu número de telefone deverão ser fornecidos pelo interessado em tal comunicação, sem prejuízo de ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC. Somente em caso de impossibilidade de realização do ato de forma não presencial acima definida (inclusive diante da não - efetiva - confirmação da identidade do destinatário do ato), deverá ser realizado de forma presencial pelo Oficial de Justiça, daí a importância da manutenção, pela parte, do fornecimento do devido endereço. Da intimação inicial da parte executada 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, do CPC). 1.1. Atente-se, inclusive a serventia, que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 841, ambos do CPC). 1.2. Incabível a fixação de verba honorária, tendo em vista que "a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" (Enunciado 97, nova redação decorrente do XXXVIII Encontro em Belo Horizonte/MG).
Do oferecimento de embargos à execução de sentença 2. De início, alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: "[...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença". 2.1. A executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, ainda que não perfectibilizada a penhora, mas desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE c/c julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020), a qualquer tempo, caso não haja penhora perfectibilizada. 2.2.
A executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 c/c julgado retro), no prazo de quinze dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do FONAJE), que ocorrerá após transcorrido o prazo do item '2.2.1.1'. 2.2.1.
Registro que a audiência que prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 - "§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente", resta desde já dispensada, motivo pelo qual o prazo para oposição embargos passará a fluir da intimação da penhora conforme '2.2'.
A respeito da possibilidade de dispensa da audiência: TJSC, Mandado de Segurança n. 4000119-65.2018.8.24.9006, de Videira, rel.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 29-11-2018. 2.2.1.1 Não obstante o item anterior, havendo interesse das partes, poderá ser designada audiência de conciliação que prevê o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, desde que as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da perfectibilização da penhora.
Do pagamento integral ou parcial 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento; e, concomitantemente, informe eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pela presunção de quitação da obrigação.
Neste caso, cumprido tudo isso, retornem-se conclusos.
Do depósito em juízo sem qualquer outra informação 4. Realizado o depósito integral do débito desacompanhado de manifestação do devedor informando sobre sua utilização como garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo, junte-se o extrato do SIDEJUD e: a) intime-se a parte executada para interposição dos embargos (impugnação ao cumprimento de sentença) nos termos do item '2' e '2.1', com a comunicação a respeito dos itens '2.2.1' e '2.2.1.1' acerca da audiência de conciliação, por conta do Enunciado 156 do FONAJE, e, caso haja o transcurso do prazo in albis, proceda-se na forma do item '3.1'; b) caso haja a interposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos embargos (impugnação), no prazo de 15 dias; c) após, remetam-se os autos para julgamento.
Da ausência de depósito ou pagamento 5. Não havendo pagamento, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). Se não houver pedido para penhora de bens na inicial, intime-se a parte exequente para que no mesmo de apresentação do cálculo atualizado impulsione o feito, sob pena de extinção. 6.
Nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. 7.
No que diz respeito à fase de expropriação de bens da parte executada, oportuno consignar que a experiência do Juízo relacionada ao andamento das demandas com essa natureza nesta Comarca tem demonstrado que, invariavelmente, após as primeiras tentativas de localização de bens aptos à constrição em nome do devedor restarem infrutíferas, o processo tende, como regra, a se arrastar por longo tempo, com a adoção de infindáveis medidas constritivas sem nenhum resultado prático para a satisfação do débito, onerando a mão-de-obra do Judiciário de maneira inócua e, em última análise, comprometendo a celeridade dos demais processos em trâmite neste Juízo. Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os processos afeitos ao microssistema do Juizado Especial não devem tramitar por tempo maior que o necessário à satisfação do crédito ou, em sentido contrário, depois da constatação da inexistência de bens para tanto, sob pena de desvirtuar os princípios norteadores do Juizado Especial, a saber, a celeridade e a informalidade (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000158-78.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023). Além disso, a demora da causa gera reflexos antieconômicos, isto é, o valor cobrado, por vezes, torna-se menor que o custo do andamento e manutenção do feito, onerando todos os contribuintes.
Nesse cenário, o Juízo adotará, a partir de agora, a posição no sentido do deferimento de 3 (três) medidas constritivas a serem efetivadas, à escolha do exequente, desde que obedecido o rol preferencial previsto no art. 835, do CPC. Além da hipótese acima descrita, assiste ao credor a possibilidade de diligenciar por meios próprios e apresentar em Juízo a indicação objetiva de bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor. Dito isto, fica cientificada a parte credora, desde já, que adotadas as diligências elencadas sem que tenham sido localizados bens para o adimplemento do débito, a execução será extinta pela ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Disposições finais 8. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. 9. Caso todas as diligências, visando a intimação do executado ou penhora de bens, restem negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. -
05/09/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: LUIZ PAULO OLIVEIRA DE SOUZA
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04/09/2025 15:41
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:38
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004565-30.2025.8.24.0024 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:36
Despacho
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19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:02
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/05/2025
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19/08/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:02
Distribuído por dependência - Número: 50011088720258240024/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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