TJSC - 5004349-55.2025.8.24.0061
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004349-55.2025.8.24.0061/SC AUTOR: ALTAIR DA SILVA MODZINSKIADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) DESPACHO/DECISÃO Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
O dispositivo legal supracitado evidencia que a citação do INSS para oferecimento de contestação deve ocorrer apenas se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial. Se,
por outro lado, a conclusão da perícia judicial for igual à administrativa, poderá o juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu.
Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o juiz proferir sentença de improcedência no processo.
Além disso, a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória quando necessária. Diante do exposto: 1.
De início, consigno que, nos termos do art. 129, da Lei n. 8.213/91, a parte autora é isenta das custas processuais, o que torna desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação e, com base no art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.213/91, designo exame pericial para o dia 03/11/2025, às 15:20h.
Perito nomeado: Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4.575. A perícia será realizada na sala de perícias deste fórum, na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul/SC. 3.
Fixo a remuneração do perito nomeado em R$ 740,02, utilizando como parâmetro o Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019 e tabela vigente a partir de 01/07/2022, conforme Resolução GP n. 21/2022. 4.
Os honorários devem ser antecipados pelo INSS até a data da perícia (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7.º, II). 5.
Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia (CPC, art. 471, §2º). 6.
Nos termos da Circular CGJ n. 301/2025 e do apêndice L, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, o laudo pericial deverá, obrigatoriamente, ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), oferecido pela Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br, e deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no referido sistema, sem prejuízo da complementação diante do quadro fático discutido na ação judicial. 7.
Após a apresentação do laudo, libere-se o pagamento ao profissional. 8.
Intime-se a parte autora da perícia designada, bem como para: a) fazer-se acompanhar de assistente técnico, caso o deseje; b) querendo, formular quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III), contados da intimação da presente decisão. 9.
Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, cite-se a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo; 10. Sendo a perícia DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA intime-se-a para manifestação em 15 dias e retornem conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS. -
26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:26
Determinada a citação
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004349-55.2025.8.24.0061 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 16:59
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Perícias - 03/11/2025 15:20
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21/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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