TJSC - 5039707-53.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039707-53.2025.8.24.0038/SC AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS MATHEUS CIDRAL (OAB SC065376)ADVOGADO(A): REGINALDO DAGOSTIN (OAB SC030362)ADVOGADO(A): REGINALDO DAGOSTIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME HENRIQUE DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Acerca do pedido antecipatório, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca dos fatos, parte autora relata que trabalha como motorista parceiro da plataforma Uber, atividade que exercia regularmente até o dia 25/01/2023. Na referida data, teve sua conta suspensa pela plataforma Uber, sem aviso prévio, sob a alegação de que possuía antecedentes criminais.
Alega que tal acusação é falsa e injusta, pois nunca teve envolvimento com atos ilícitos.
Após a suspensão, reuniu e enviou à plataforma documentos que comprovam sua idoneidade e ausência de antecedentes criminais.
Apesar da apresentação dos documentos, a ré manteve a suspensão, impedindo-o de continuar exercendo sua atividade profissional. Durante o período de suspensão, enfrentou dificuldades financeiras, constrangimento social e prejuízos à sua reputação.
Em razão da impossibilidade de continuar como motorista, foi obrigado a aceitar emprego como auxiliar de estoque em 08/03/2023, com salário inferior.
Sustenta que a suspensão injusta causou-lhe danos materiais (lucros cessantes) e morais, afetando sua dignidade e honra.
Requer reparação pelos prejuízos sofridos, destacando que a conduta da ré configura ato ilícito, violação ao contraditório e à ampla defesa, e falha na prestação de serviço.
Argumenta que a relação entre as partes possui características de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora: "A concessão da tutela antecipada, determinando que a Ré retire imediatamente a suspensão indevida aplicada ao Autor, restabelecendo seu cadastro no aplicativo Uber".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos tão somente comunicação da perda de acesso à sua conta Uber, de 25/01/2023 (evento 1, DOCUMENTACAO4), certidão de antecedentes criminais emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, datada de 20/03/2025, informando que não constam recursos criminais em nome do autor (evento 1, CERTANTCRIM6), certidão judicial criminal negativa emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, datada de 14/02/2023, informando ausência de condenação criminal com trânsito em julgado ou pena ativa (evento 1, CERTANTCRIM7), certidão judicial criminal negativa emitida pela Justiça Federal da 4ª Região, datada de 19/03/2025, informando que não constam processos criminais contra o autor (evento 1, CERTANTCRIM8).
No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
A concessão da medida - determinação de restabelecimento imediato do cadastro do autor à plataforma de motorista - seria prematura em sede de cognição sumária. É imprescindível a manifestação da parte contrária sobre os critérios adotados para credenciamento e descredenciamento na plataforma de motoristas, para formação de juízo de valor mais seguro. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito do tema: "Prestação de serviços Plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros Descredenciamento do autor, impossibilitando o exercício de sua função de motorista Tutela provisória para reativação de seu cadastro Requisitos ausentes (CPC, art. 300) Necessário o contraditório e eventual instrução probatória Precedentes Indeferimento confirmado Agravo de instrumento improvido". (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2242534-43.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Vianna Cotrim, j. em 3/11/2020). Além disso, não há comprovação nos autos de que o autor pediu a revisão do resultado da verificação, entregando os documentos, nem mesmo qualquer outra tentativa de resolução administrativa com a ré.
Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência não merece ser deferido.
Ante o exposto, I- Indefiro o pedido de tutela de urgência.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, em caso de comprovante em nome de terceiro, este deverá ser acompanhado da comprovação do vínculo com a parte autora.
AUDIÊNCIA: Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial.
Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
CITAÇÃO: Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI -
04/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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04/09/2025 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039707-53.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 29/08/2025. -
01/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/08/2025 08:55
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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