TJSC - 5006253-54.2025.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006253-54.2025.8.24.0015/SCEXEQUENTE: RODINEIA BREY DOBRIKOPFADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)SENTENÇADo exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento pelo autor dos valores depositados nos autos principais (Evento 94), com observância dos dados bancários informados (Evento 95), desde que ao(s) advogado(s) tenham sido outorgados poderes para tanto.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006253-54.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: RODINEIA BREY DOBRIKOPFADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição juntada pela parte executada no evento 6. 2. Intime-se a parte executada (na pessoa do seu procurador constituído nos autos principais, se houver) para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado 142 do Fonaje). 3.
Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário (o que deverá ser certificado nos autos), desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 4.
Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requerer a bem de seus interesses sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. -
04/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006253-54.2025.8.24.0015 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/09/2025
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02/09/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODINEIA BREY DOBRIKOPF. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:51
Distribuído por dependência - Número: 50044930720248240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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