TJSC - 5066414-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066414-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JUSCELIO DE ANDRADEADVOGADO(A): CRISTIANE VILLASANTI FAGUNDES (OAB SC034716) DESPACHO/DECISÃO JUSCELIO DE ANDRADE interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, o qual, nos autos da ação n. 5011600-14.2025.8.24.0033, ajuizada contra IGNACIO THEODORO PEREIRA e IVANI PEREIRA PFEILSTICKER ZIMMERMANN, indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.
Argumentou, em suma, que faz jus ao benefício postulado, consoante a declaração de insuficiência de recursos colacionada no processo de origem, além de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento de sua família.
Disse que a manutenção da decisão agravada representa perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na impossibilidade do exercício do direito de ação.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, inc.
XVI, do RITJSC, haja vista que os critérios para exame do cabimento da gratuidade da justiça estão difundidos de forma pacífica na jurisprudência deste Tribunal.
Em prestígio ao princípio da economia processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, considerado que a supressão do ato não lhe ocasionará prejuízo.
Com efeito, como se verá, o reclamo será desprovido, confirmando-se a decisão denegatória da gratuidade da justiça proferida na origem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte agravante.
Como dito, o recurso não comporta provimento.
A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, os pressupostos e os efeitos da concessão do benefício são regulados pelo Código de Processo Civil, que assim preconiza: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]"§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Vê-se, nesse sentido, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser derruída diante da presença de elementos que a afastem.
Assim, é permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para constatação do quadro de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Na espécie, contudo, a documentação apresentada pelo ora agravante após instado para tanto pelo Juízo a quo (Eventos 6 e 9 - 1G) é incapaz de demonstrar o cabimento do benefício em seu favor.
Com efeito, o recorrente comprovou que possui patrimônio avaliado em R$ 1.518.000,00 (um milhão quinhentos e dezoito mil reais; Evento 6, Anexo 5 - 1G), não podendo ser reconhecido como hipossuficiente.
Giza-se que, embora alegue que parte do patrimônio foi constituído por imóveis adquiridos em época de baixa de preços, ele é proprietário também de um veículo TOYOTA COROLLA avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais; Evento 6, Anexo 5 - 1G), certamente adquirido recentemente, embora não tenha sido apresentada a respectiva certidão de propriedade.
Outrossim, o agravante apresentou extrato bancário seu que contempla apenas 1 (um) mês, do qual se retiram entradas no valor de pelo menos R$ 9.410,00 (nove mil quatrocentos e dez reais; Evento 9, Anexo 3 - 1G), muito acima dos R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) que ele declarou auferir (Evento 9, Anexo 1 - 1G).
Dessa maneira, presentes sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a benesse, além de prova de renda superior à declarada, inviável a concessão da gratuidade da justiça em favor do agravante.
Já se decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELA RECORRENTE, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043428-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Sustenta o agravante haver provas suficientes nos autos da insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se, em suma, se o agravante logrou demonstrar adequadamente a hipossuficiência financeira exigida para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão constitucional e legal.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC.
A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando constatada a presença de indícios nos autos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC).
No caso dos autos, o agravante apresentou documentação que demonstra o recebimento de renda mensal muita superior ao parâmetro adotado por esta Corte. Ademais, também não foram demonstradas despesas extraordinárias. Em suma, não comprovada a carência econômica alegada, deve ser mantida incólume a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Tese de julgamento: "1.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Diploma Processual Civil, podendo ser derruída caso presentes nos autos indícios de que a parte postulante esteja em condições de arcar com o ônus processual (art. 99, § 2º, do CPC)." "2.
Para a concessão da gratuidade da justiça, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte requerente, mas a juntada de documentos capazes de demonstrar a real necessidade da benesse.". "3. "Verificado o recebimento de renda mensal superior ao parâmetro adotado por esta Corte e ausente comprovação de despesas extraordinárias, deve ser indeferida a benesse". "4.
Multa legal aplicada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058544-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).
Ante o exposto, na forma do art. 132, inc.
XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, arquive-se. -
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5066414-75.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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22/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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21/08/2025 22:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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21/08/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSCELIO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 22:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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