TJSC - 5004722-52.2025.8.24.0040
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004722-52.2025.8.24.0040/SC EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577)ADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença.
I.
Se este foi proposto dentro do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado da ação de conhecimento, intime-se a parte executada, por seu procurador (art. 105, §4º c/c art. 513, §2º, I, do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando-o em Juízo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação (art. 525, do CPC); II.
Se a parte executada não tiver procurador constituído na fase de conhecimento, ou caso este tenha sido proposto fora do prazo acima assinalado, intime-se-a pessoalmente (art. 513, §2º, II, ou §4º, do CPC) para os mesmos fins a que se refere o item I; III.
Se a parte executada for revel, citada por edital na fase de conhecimento, intime-se-a por edital (art. 513, IV, do CPC) para os mesmos fins a que se refere o item I; IV. Na hipótese de pronto pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito dos valores depositados, cientificando-a de que sua inércia será interpretada como anuência ao montante pago, possibilitando a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
V.
Decorrido o prazo e não havendo notícia de pagamento, defiro, desde já: a) SISBAJUD: A considerar o princípio constitucional da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, o princípio do resultado (segundo o qual o processo de execução realiza-se no interesse do credor), a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC), defiro a realização de bloqueio online do valor exequendo nas contas bancárias em nome da parte executada, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Indisponibilizem-se os ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da parte devedora indicada, desde que já citada ou intimada, observado o valor da dívida, conforme estabelece o art. 854, do CPC.
Caso ausentes os dados necessários, intime-se a parte credora para apresentá-los, em 10 (dez) dias, sob pena de inviabilidade.
Cumpridas as constrições, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos, e intimem-se as partes à manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação, resta confirmada a penhora, consoante art. 854, §5º, do CPC, estando autorizada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos.
Transcorrido in albis o prazo de impugnação e em sendo a penhora totalmente exitosa, dê-se vista à parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, entender-se-á pela quitação do débito.
Informados os dados bancários da parte exequente, expeça-se alvará dos valores bloqueados e, após, voltem conclusos para sentença de extinção.
Inexitoso o Sisbajud, cumpra-se conforme abaixo determinado e cientifique-se a parte exequente de que, nos termos do disposto no art. 921, §4º, do CPC, teve início o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. b) RENAJUD: Em restando a tentativa de penhora acima infrutífera, bloqueado valor ínfimo ou parcial, determino que seja realizada a consulta sobre a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso positivo, determino o bloqueio judicial do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo constar tal restrição no seu cadastro com a indicação do número do processo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do Sistema Renajud (restrição de transferência).
Após, em havendo nos autos o endereço da parte executada, expeça-se mandado de penhora avaliação e remoção, devendo esta recair preferencialmente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Em não havendo endereço certo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço da parte executada, para fins de expedição do respectivo mandado.
Autorizo que as diligências ora determinadas sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme dispõe o art. 212, §2º, do CPC. Autorizo, ainda, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846, do CPC, caso assim haja necessidade e desde que devidamente justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que somente será efetuada a remoção do bem no caso de requerimento da parte exequente.
Para isso, o veículo deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou a quem esta indicar), a qual restará, pela expedição do mandado, nomeada para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção, no mandado deverá constar, apenas, o depósito do veículo (e não a remoção), na pessoa da parte executada.
Neste caso, nomeio a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deverá, no mesmo ato, ser intimada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada (art. 841, do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Após, voltem conclusos para análise.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. informe se tem interesse na adjudicação do veículo, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação anteriormente realizada; 2. indique o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, conforme arts. 876 c/c 879, do CPC); e, 3. apresente o dossiê atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
Se a parte exequente manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Se a parte exequente manifestar interesse na alienação do bem, retornem os autos conclusos para análise.
Acaso não sejam localizados veículos de propriedade da parte executada, junte-se apenas o extrato de consulta aos autos e realize o procedimento a seguir. c) SNIPER: A Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular CGJ n.º 300/2022, assim prevê: CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022. FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line. Comunico aos Magistrados e aos Servidores de primeiro grau acerca da liberação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, pelo Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, autorizo a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição.
Sobrevindo o resultado da pesquisa, junte-se aos autos as informações, observando a preservação de sigilo prevista no art. 4º, do Apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, a fim de possbilitar o prosseguimento do feito.
Sendo a consulta infrutífera, desnecessária a intimação da parte exequente, devendo ser observado o cumprimento do comando abaixo. d) INFOJUD: Inexitosa a busca acima, defiro o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, para fins de consulta de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Proceda-se à busca de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 03 (três) últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a busca: 1. da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); 2. da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e 3. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Cumpra-se, o Cartório, na forma como dispõe o art. 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após, junte-se aos autos o resultado da pesquisa, observando-se a preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento que possibilite o prosseguimento do feito.
Não sendo encontrado bens na consulta realizada, cumpra-se o Cartório conforme determinado a seguir. e) PENHORA DE BEM IMÓVEL: Acaso formule pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula do bem, devidamente atualizada, salvo se já constante no processo.
Apresentada a matrícula imobiliária atualizada, promova-se a penhora do bem indicado por termo nos autos, conforme estabelece o art. 845, §1º, do CPC.
Saliento que caberá à parte credora providenciar, com o objetivo de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação da penhora no Registro de Imóveis competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
Devidamente formalizada a penhora, expeça-se mandado de intimação da parte executada, e avaliação.
Consigno que deverá ser realizada, também, a intimação do cônjuge da parte executada, se houver, salvo de forem casados sob o regime da separação absoluta de bens (art. 842, do CPC), assim como dos demais coproprietários do imóvel.
Em havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para análise.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC), ou indicar a forma de alienação (art. 879, do CPC).
Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, na forma como estabelece o art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Caso a parte exequente manifeste seu interesse na alienação do bem, voltem os autos conclusos para análise. f) DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS: Acaso as medidas acima retornem infrutíferas, autorizo a expedição de mandado de livre penhora e descrição de bens.
Via de consequência, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada, nos termos do art. 523, §3.º, c/c art. 841, do CPC.
Saliento que caberá ao Oficial de Justiça, quando do cumprimento do respectivo mandado: 1. atentar-se ao bem indicado pela parte credora nos autos; 2. caso não encontre a parte executada, deverá arrestar tanto bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dez dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação desta por edital, certificando, detalhadamente, o ocorrido (art. 830, do CPC); e, 3. acaso não encontre bens passíveis de penhora, deverá descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica) da parte executada, listando-os e nomeando a parte executada, ou o seu representante legal, como depositária provisória destes (art. 836, do CPC).
Autorizo que as diligências ora determinadas sejam cumpridas pelo Oficial de Justiça "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme dispõe o art. 212, §2º, do CPC. Autorizo, ainda, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846, do CPC, caso assim haja necessidade e desde que devidamente justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente (art. 840, II, do CPC), salvo se se tratar de bem de difícil remoção (art. 840, §2º, do CPC).
Acaso a parte credora não possua interesse na remoção, nomeio a parte executada proprietária do bem como depositária, a qual deverá, no mesmo ato, ser intimada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada (art. 841, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresente impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requeira a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente à manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos para análise.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação ou indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - arts. 876 c/c 879, do CPC).
Caso a parte exequente manifeste interesse na adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada, na forma como estabelece o art. 876, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Caso a parte exequente manifeste seu interesse na alienação do bem, voltem os autos conclusos para análise. g) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA: Inexitosa a medida anterior, visando a celeridade e a economia processual, determino a expedição de mandado de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, de até 20% (vinte pro cento) sobre o valor do débito, consoante prevê o art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Acaso a parte executada seja representada por defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na pessoa do seu advogado.
Saliento, ainda, que caso a parte executada não disponha de bens para indicar à penhora, deverá prestar a respectiva informação nos autos, não sendo a sua inércia suficiente para inibir a aplicação da multa acima disposta.
Não sendo possível a localização da parte executada, ou decorrido o prazo in albis, deve ser cumprido o comando abaixo. h) PREVJUD: Acaso a parte executada seja pessoa física, autorizo a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária).
Deve o Cartório realizar a respectiva consulta e juntar as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada aos autos.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa, requerendo o que entender de direito. i) SERASAJUD: Acerca do pedido visado, o legislador possibilitou ao Juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (art. 782, §3º, do CPC), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução, e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC).
Desta forma, acaso haja requerimento nos autos, determino a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face da parte devedora, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme estabelecem os arts. 828, caput e §5º, do CPC e Resolução GP/TJSC n.º 41/2016.
Para fins de inserção do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes, é imprescindível que os dados de ambas as partes estejam devidamente atualizados e corretos, sob pena de não ser possível o respectivo lançamento.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguinte informações de ambos os litigantes: 1. nome completo; 2. CPF ou CNPJ; 3. endereço completo (rua, número, bairro) com o respectivo CEP, devidamente atualizado; 4. telefones de contato e e-mail, se houver; 5. valor atualizado do débito.
Aguarde-se o período de 120 (cento e vinte) dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. j) OBSERVAÇÕES: 1.
Destaco que a presente demanda somente deverá retornar conclusa nos casos acima previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstas na íntegra da presente decisão, após o cumprimento de todos os comandos anteriormente determinados. 2.
Existe a possibilidade da parte exequente promover a busca de bens por intermédio de serviços privados, sem necessidade de autorização judicial, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e, d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). 3.
A reutilização dos sistemas acima, em período inferior a 01 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento da parte exequente, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 4.
Cabe à parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas acima deferidas, independentemente de nova intimação. 5.
Igualmente, cada vez que houver pagamento parcial, deverá a parte exequente promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de nova intimação. 6.
Cumpridas todas as medidas acima deferidas, sem êxito na satisfação do crédito, determino a suspensão do curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC). 7.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem qualquer manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente (art. 921, §2º, do CPC). 8.
Caso já tenham sido suspensos os autos na forma do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, arquivem-se, conforme disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. 9.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, que deverá ser computado conforme disposição estabelecida no art. 921, §4º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito.
Após, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se. -
21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004722-52.2025.8.24.0040 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:24
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:33
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 24/07/2025
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19/08/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA VALERIO COOK. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 13:33
Distribuído por dependência - Número: 50004077820258240040/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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