TJSC - 5055559-65.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 5055559-65.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): VANIO BOLAN DARELLA (OAB SC035562) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para a concessão de tutela de urgência necessária a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ainda, a decisão não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, neste momento, de cognição sumária, não há como se afirmar, apenas com base na unilateralidade do apresentado pela autora, ato ilícito ou abusividade, de parte da ré.
O informe do Evento 1 - Documentação 17 dá conta de que o período de análise é de 05.2024 a 04.2025, e não de 07.2024 a 07.2025, como alegado.
A planilha de resultados do IGP-M (Evento 1 - Documentação 18), de tal período, indica o acumulado de 8,5%, tal como o reajuste procedido.
A tese da autora, portanto, não se firma sumariamente e demandará atividade cognitiva exauriente, que exige a integração das rés ao processo para exercício de contraditório.
Desse modo, não há como se afirmar, de plano, a existência de probabilidade do direito da autora.
Ante o exposto, na ausência de probabilidade do direito, de plano, do direito pleiteado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Citem-se as rés para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
Intime-se. -
04/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 254.414,72
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055559-65.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11275441, Subguia 5915072 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.298,65
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02/09/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 11275441, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5915072&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5915072</a>
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02/09/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - Guia 11275441 - R$ 4.298,65
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02/09/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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