TJSC - 5004901-76.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-76.2025.8.24.0010/SC AUTOR: R.
R.
MEDEIROS HORTIFRUTIGRANJEIROSADVOGADO(A): LUDMILA PEREIRA BASTO MATIAS (OAB SC059056) DESPACHO/DECISÃO A presente ação de cobrança foi proposta com base em três cheques distintos, sendo os de número 851051 e 851056 nominais a terceiros que não integram a lide, sem que, contudo, a parte autora figure como beneficiária original em nenhuma das cártulas.
Além disso, nenhum dos cheques acima mencionados contém qualquer endosso subscrito por seus respectivos beneficiários, o que compromete a legitimidade ativa da parte autora quanto a tais títulos, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85.
Ademais, observo que a empresa Elobeck Agricultura e Comércio Ltda. não figura como emitente, avalista, sacada ou endossatária em nenhuma das cártulas, inexistindo indício de responsabilidade cambiária que justifique sua inclusão no polo passivo.
Não bastasse isso, também se colhe que, apesar de ter sido nomeada como "ação de cobrança", os pedidos constantes da inicial são próprios de execução de título extrajudicial (citação dos executados para pagamento, constrição patrimonial, etc.). Diante disso de tais situações, determino seja a parte autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: (a) esclareça a origem de sua titularidade em relação aos cheques mencionados, apresentando, se houver, documentos hábeis a comprovar a cadeia de endossos regular, sob pena de reconhecido de sua ilegitimidade ativa; (b) justifique a inclusão da empresa Elobeck Agricultura e Comércio Ltda. no polo passivo, sob pena de exclusão por ilegitimidade passiva ad causam; (c) esclareça a natureza da demanda, indicando expressamente se pretende a execução de título extrajudicial ou ação de cobrança, e adeque os pedidos formulados à via processual eleita, sob pena de inépcia.
Com a resposta ou o decurso do prazo, voltem conclusos. -
01/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 26/08/2025 06:16:19)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004901-76.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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