TJSC - 5000634-13.2025.8.24.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000634-13.2025.8.24.0026/SC APELANTE: ALINE DOLIR MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO Perante 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, Aline Dolir Macedo, devidamente qualificada, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação acidentária", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou que, em virtude de acidente in itinere, sofreu uma lesão em seu joelho direito, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de 14/04/2011 até 01/06/2011.
Alegou, no entanto, que após as consolidações do trauma, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais.
Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa.
Intimadas, as partes apresentaram quesitos.
Aportou-se o laudo técnico aos autos.
Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.
Após a manifestação das partes, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Heriberto Max Dittrich Schmitt, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, rejeito os pedidos deduzidos por ALINE DOLIR MACEDO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com amparo no 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irresignada, a tempo e modo, Aline Dolir Macedo interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, repisou os argumentos lançados à exordial, bem como sustentou que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos.
Além do mais, aduziu estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário.
Requereu a reforma do decisum.
Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 22/08/2025.
Esse é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Aline Dolir Macedo, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.
Em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Já nos termos do art. 59, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa.
Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al.
Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809).
Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (c) parcial e permanente para o auxílio-acidente.
Frisa-se, ademais, que nas causas de natureza acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, "porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado, independentemente de ser mais ou menos vantajoso (TJSC, Des.
Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006517-45.2014.8.24.0015, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.2.17).
Nesse sentido, analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente a perícia, conclui-se indevida a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte segurada.
Isso porque, o expert de confiança do Juízo, após exame clínico, concluiu, livre de dúvidas, que as lesões que acometem o obreiro não possuem o condão de inabilitá-lo ao labor, nem tampouco reduziram sua aptidão funcional.
Para não sobejarem questionamentos, colhe-se: Exame físico/do estado mental: A autora adentra caminhando sem alterações em sua marcha.Joelho direito:Ausência de cicatrizes tumorações ou deformidades; Ausência de atrofia da musculatura quadriceptal;Arco de movimento amplo, completo e indolor;Realiza resistência muscular voluntária contra a manobras do perito, inviabilizando os testes específicos para instabilidade ligamentar;Exame neurovascular íntegro. Diagnóstico/CID: - S80.0 - Contusão do joelho Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM Justificativa: A autora refere que sofreu acidente de trajeto em 29/03/2011 (CAT não está anexada ao processo) O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 29/03/2011 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio Observações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No ato pericial não foram verificados elementos (sinais e sintomas) que sustentem a diminuição da capacidade laboral da autora para as atividades laborais da época do infortúnio.Tal conclusão foi fundamentada pelos achados do exame físico pericial onde observou-se a integridade do arco de movimento do joelho, ausência de atrofia muscular e da alteração da sua marcha e quadro álgico inexistente.É importante salientar que não foi encontrado, anexado ao processo, nenhum documento médico, hospitalar e/ou exames complementares relacionados ao trauma sofrido.
O ato pericial foi realizado exclusivamente de acordo com as informações colhidas da autora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (Grifou-se).
Logo, inconteste a falta de elementos suficientes a preencher os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, porque não demonstrada qualquer limitação funcional, a sentença merece ser mantida.
A jurisprudência, sobre o tema, já definiu: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N. 8.213/91. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, AFASTANDO-SE A REATIVAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTERRUPÇÃO ADMINISTRATIVA E A PROLAÇÃO DO DECISUM.
LAUDO TÉCNICO, TODAVIA, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENESSE MANTIDA, A CONTAR DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
REPETIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP N. 1401560/MT.
NUMERÁRIO A SER DESCONTADO DO BENEPLÁCITO EM MANUTENÇÃO.
RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO ACOLHIDO, DESPROVIDO O APELO DA AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 0019348-24.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018, grifou-se).
Apelação Cível.
Infortunística. Pleito de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Necessidade de efetiva interferência das sequelas na força de trabalho do segurado.
Lombalgia crônica associada a discopatia degenerativa.
Laudo pericial que atesta a manutenção da força e mobilidade do membro, suficientes à execução da atividade habitual.
Patologias que não se coadunam com as queixas apresentadas.
Não verificação dos requisitos ínsitos à concessão dos benefícios pleiteados.
Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes.
Benesse indevida.
Princípio in dubio pro misero.
Inadequação ao caso.
Inexistência de redução da capacidade de trabalho.
Sentença de improcedência mantida.
Uma vez que o laudo pericial aponta para a não interferência das sequelas de acidente na força de trabalho do segurado, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário. A concessão do auxílio-acidente, embora independa do grau da incapacidade, exige efetiva limitação para a execução do trabalho habitual.
Para fazer jus a benefício acidentário, devem estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que essa moléstia dê origem à incapacidade motivadora do benefício previdenciário. Assim, concluindo o perito que a única doença que acomete a autora e que tem correlação com a atividade profissional, em nada gera incapacidade para o trabalho, não é devido o pagamento de qualquer benesse de natureza acidentária. (TJSC, Apelação Cível n. 0002368-45.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2017, grifou-se).
Oportuno acentuar que, não se desconhece a redação dada ao artigo 479, do CPC/2015, isto é, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Sobre o fato de que o Julgador não está, de qualquer forma, adstrito à conclusão pericial, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.
Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
Todavia, a apelante não colocou em dúvida as conclusões do perito, limitando-se a sustentar estar acometido de doenças incapacitantes, o que não encontra amparo no conjunto probatório que instruiu o feito.
Outrossim, é sabido que "as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes.
Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir" (Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 09-03-2021).
São os julgados desta Corte Catarinense: Apelação Cível.
Infortunística.
Moléstias pulmonares.
Pretensão ao auxílio-acidente.
Perícia que atesta a inexistência de doença ativa capaz de interferir na atividade de pedreiro.
Ausência de redução da capacidade laboral.
Sentença de improcedência confirmada. Inexistindo documentos ou outros dados capazes de infirmar a conclusão pericial, deve ser negado o pedido de auxílio-acidente, pois para a percepção do benefício não basta a existência de alguma moléstia, sendo necessário que ela efetivamente reduza a capacidade laboral do segurado. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 0307385-95.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 27-06-2017). (grifou-se).
APELAÇÃO.
ACIDENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO LABOR.
SEGURADA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ÊXITO.
INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO HABITUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91.
PERÍCIA, ADEMAIS, QUE ATESTA HIGIDEZ PARA O TRABALHO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300658-64.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel.
Des.
Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018) (grifou-se).
Assim, malgrado as razões recursais diligenciarem a respeito da concessão da benesse, porque possível, na essência, quando comprovada limitação da capacidade funcional, o laudo pericial não averiguou a satisfação desses pressupostos.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência, em casos análogo: ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE CÓCCIX E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR EM OMBROS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005175-92.2023.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024).
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. ART. 86 LEI N. 8.213/1991.
PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Não causa cerceamento de defesa a irresignação genérica da parte quanto às conclusões periciais que não lhe favorecem, tampouco seria suficiente para derruir laudo pericial completo e elucidativo.Para a concessão do benefício auxílio-acidente, necessária a comprovação de que a moléstia ou lesão que acomete o segurado causou sua incapacidade para o trabalho, ainda que forma parcial e permanente, conforme o art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
E, no caso não restou demonstrada a redução da capacidade laboral, obstando-se a concessão do benefício pleiteado à míngua do preenchimento dos requisitos legais."Se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (Apelação n. 5027515-56.2022.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11-07-2023)."As as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes.
Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir" (Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 09-03-2021). (TJSC, Apelação n. 5009694-39.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024).
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAZELA ADEQUADAMENTE TRATADA E QUE ATUALMENTE NÃO REDUZ, NEM EM GRAU MÍNIMO, A CAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE SUSTENTE A ALEGAÇÃO. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO PRESERVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004786-49.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR DE OMBROS, DEGENERAÇÃO DISCAL LOMBAR E TENOSINOVITE DE COTOVELOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
SEGURADA APTA AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025111-32.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-08-2023).
Registra-se, por oportuno, que "é desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. [...], atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018) Destarte, a sentença deve ser mantida integralmente.
Face à natureza acidentária da lide, a autora é isenta do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, inclusive daqueles de cunho recursal, dada a novidade trazida no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º), à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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02/09/2025 16:56
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE DOLIR MACEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/02/2025 12:39