TJSC - 5016075-97.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016075-97.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MATHEUS BORTOLI DE LIMAADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por MATHEUS BORTOLI DE LIMA contra ANA LETICIA GIOVANELLA VITORIA e GT 122 COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., partes qualificadas.
Aduz o autor que adquiriu um robô de limpeza da parte ré, a qual não lhe entregou a mercadoria.
Assim, postula, em tutela de urgência, o arresto das contas bancárias da parte demandada.
Como é sabido, a tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
No caso, não se vislumbra periculum in mora. Acerca do perigo de dano – requisito essencial para a concessão de tutela de urgência –, discorre a doutrina: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13 ed, Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 687/688) Na hipótese, ao que tudo indica, o dano que a parte autora sustenta sofrer em razão da demora para o pretenso reembolso, não se afigura irreparável ou de difícil reparação e, ademais, pode vir a ser ressarcido ao final da ação, caso o pedido principal seja julgado procedente.
Assim, porque não há prova de que a demora do processo possa causar-lhe prejuízo irreversível ou de difícil reversibilidade, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II. No mais, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 03/11/2025, às 15h40min, na modalidade PRESENCIAL.
III. Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu).
Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “Whatsapp”, sob pena de preclusão.
IV.
Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado. -
05/09/2025 16:37
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:34
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:34
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 03/11/2025 15:40
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016075-97.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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