TJSC - 5001445-84.2025.8.24.0086
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Otacilio Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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02/09/2025 16:21
Expedição de Termo de Compromisso
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02/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5001445-84.2025.8.24.0086/SC REQUERENTE: CREMILSO LUTIANI DA COSTAADVOGADO(A): SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES (OAB SC035626)REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ DA COSTAADVOGADO(A): SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES (OAB SC035626)REQUERENTE: CLODOALDO MUNIZ DA COSTAADVOGADO(A): SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES (OAB SC035626)REQUERENTE: CLEBER FALCAO MUNIZ DA COSTAADVOGADO(A): SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES (OAB SC035626)REQUERENTE: CLAUDIOMIRO MUNIZ DA COSTAADVOGADO(A): SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES (OAB SC035626) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Comprovado o falecimento (ev.1.3) e a legitimidade através dos documentos colacionados aos autos, e estando a requerente entre os legitimados para requerer a abertura do inventário (art. 616, inciso I, do Código de Processo Civil), declaro aberto o inventário de Nilton Muniz da Costa e nomeio inventariante a parte requerente Cremilso Lutiane Da Costa. 2. Determino ao cartório a confecção do termo de inventariante e, tão logo feito, a intimação daquele para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça junto ao cartório desta Comarca para assinar o respectivo termo, comprometendo-se a bem e fielmente desempenhar a função, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC.
Acaso descumprido o prazo acima consignado, retornem conclusos para extinção. 3. Determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, preste as primeiras declarações (art. 620 do Código de Processo Civil), que deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos: 1) Documentos do(a) autor(a) da herança: documento pessoal, certidão de óbito e certidão de casamento; 2) Documentos do inventariante: documento pessoal, certidão de casamento/nascimento, procuração e termo de compromisso de inventariante; 3) Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, se existirem imóveis rurais registrados em nome do de cujus; 4) Certidão de Protestos do(s) Tabelionato(s) do último domicílio do de cujus, comprovando a (in)existência de dívidas civis; 5) Certidão Cível emitida pela Distribuição Judicial da Comarca do último domicílio do de cujus; 6) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – DIEF – ITCMD - Santa Catarina e comprovantes de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – Santa Catarina; 7) Comprovante da existência de bens a inventariar: 7.1) Veículo(s): CRLV; 7.2) Imóvel(is): Matrícula; 8) Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; 9) Certidão negativa de testamentos expedida pelo Sistema do Colégio Notarial do Brasil/CENSEC; 10) Certidão de Propriedade emitida pelo Detran/SC e pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) do último domicílio do de cujus, comprovando a (in)existência de bens a inventariar; 11) Documentos dos herdeiros: documento pessoal, certidão de nascimento/casamento e procuração. 4. Feitas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros que ainda não integram os autos (caso existam), e intime-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que, nos termos do art. 626 do CPC, se manifestem. 5. Não havendo litígio entre os herdeiros, deverá o(a) inventariante, em 30 (dias) a contar do protocolo das primeiras declarações, apresentar o plano de partilha descrevendo o atual valor dos bens e, havendo necessidade, retificando o valor da causa. 6. Eventuais cessões e/ou renúncias de direitos hereditários devem ser feitas exclusivamente por instrumento público. 7. Havendo herdeiros incapazes, se não houver litígio, após apresentadas as primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público. 8. Não cumpridos os prazos pelo requerente, voltem conclusos para extinção (art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil). 9.
Na mesma oportunidade, postergo o pagamento das custas ao final do processo.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001445-84.2025.8.24.0086 distribuido para Vara Única da Comarca de Otacílio Costa na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ALBERTO MUNIZ DA COSTA - Guia 11226270 - R$ 303,30
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27/08/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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