TJSC - 5019027-74.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019027-74.2024.8.24.0008/SC AUTOR: IDA MARGARETE SIQUEIRAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Diga a parte autora sobre a petição de evento 65, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019027-74.2024.8.24.0008/SCAUTOR: IDA MARGARETE SIQUEIRAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)SENTENÇAISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Ida Margarete Siqueira em desfavor de Associação de Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec e, por consequência: a) DECLARO indevidos os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora, ante a inexistência de relação jurídica (evento 1, DOC9); e, b) CONDENO a parte ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido, até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando a correção observará os índices oficiais da egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único, c/c Circular CGJ n. 345/2024), acrescido de juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), desde a citação.
O montante eventualmente repetido poderá ser apurado mediante cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), considerando-se os parâmetros fixados na presente sentença.
Condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, nos termos da fundamentação.
Deverá o Cartório atentar para o cumprimento do disposto na parte final do art. 346 do CPC, publicando os atos decisórios no diário oficial.
P.
R.I.
Depois, nada sendo postulado, arquive-se. -
05/09/2025 15:27
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019027-74.2024.8.24.0008/SC RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Ida Margarete Siqueira em desfavor de Associação de Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec e, por consequência: a) DECLARO indevidos os descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora, ante a inexistência de relação jurídica (evento 1, DOC9); e, b) CONDENO a parte ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido, até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando a correção observará os índices oficiais da egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único, c/c Circular CGJ n. 345/2024), acrescido de juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), desde a citação.
O montante eventualmente repetido poderá ser apurado mediante cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), considerando-se os parâmetros fixados na presente sentença.
Condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, nos termos da fundamentação.
Deverá o Cartório atentar para o cumprimento do disposto na parte final do art. 346 do CPC, publicando os atos decisórios no diário oficial.
P.
R.I.
Depois, nada sendo postulado, arquive-se. -
03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Justiça gratuita: Indeferida.
-
03/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025
-
03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 17:22
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 58
-
03/09/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:59
Decretada a revelia
-
24/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 16:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR054305
-
04/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:33
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC036537
-
01/05/2025 07:33
Juntada de Petição
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 02:31
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC036537 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI)
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
21/01/2025 11:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
21/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDA MARGARETE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 15:02
Despacho
-
19/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 18:17
Determinada a intimação
-
31/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:13
Redistribuído por sorteio - (BNU02CV01 para SFS01CV01)
-
30/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:20
Despacho
-
29/10/2024 01:07
Juntada de Petição
-
26/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 20:06
Despacho
-
26/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDA MARGARETE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011716-88.2025.8.24.0075
Dema Comercio de Armas e Municoes LTDA
Evandro Luis Bertassi
Advogado: Dangela Goncalves da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 16:59
Processo nº 5000693-45.2014.8.24.0039
Regina Chaves Almeida
Juliane Cardoso
Advogado: Regina Chaves Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2014 16:09
Processo nº 5120752-22.2025.8.24.0930
Debora Cristine de Oliveira Scheitz
Cooperativa de Credito Alto Vale do Itaj...
Advogado: Leticia Policarpo Macedo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 16:09
Processo nº 5026848-65.2025.8.24.0018
Banco do Brasil S.A.
Maria Terezinha Karas Nogueira
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 18:23
Processo nº 5022103-13.2024.8.24.0039
Carlos Jheriton Rosa de Jesus
Icatu Seguros S/A
Advogado: Igor Filus Ludkevitch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 16:26