TJSC - 5144615-41.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5144615-41.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
29/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 45
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29/08/2025 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:20
Despacho
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07/08/2025 13:47
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:26
Determinada a intimação
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19/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 22 Justiça gratuita: Requerida
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19/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 18:34
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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12/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:04
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 03:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/02/2025 02:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 6
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19/12/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:32
Decisão interlocutória
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19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:40
Decisão interlocutória
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13/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO JORGE DE FREITAS ERENO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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