TJSC - 5004794-84.2025.8.24.0025
1ª instância - Vara da Familia, Inf Ncia, Juventude, Idoso, Orfaos e Sucessoes da Comarca de Gaspar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5004794-84.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE: LUCAS FAGUNDES DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALDERI DOS PASSOS MACHADO (OAB SC034074)ADVOGADO(A): THIAGO FELLIPE ZARDO MACHADO (OAB SC041874)REQUERENTE: JOSI FAGUNDES (Pais)ADVOGADO(A): VALDERI DOS PASSOS MACHADO (OAB SC034074)ADVOGADO(A): THIAGO FELLIPE ZARDO MACHADO (OAB SC041874) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o autor(a) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5004794-84.2025.8.24.0025/SC REQUERENTE: LUCAS FAGUNDES DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALDERI DOS PASSOS MACHADO (OAB SC034074)ADVOGADO(A): THIAGO FELLIPE ZARDO MACHADO (OAB SC041874)REQUERENTE: JOSI FAGUNDES (Pais)ADVOGADO(A): VALDERI DOS PASSOS MACHADO (OAB SC034074)ADVOGADO(A): THIAGO FELLIPE ZARDO MACHADO (OAB SC041874) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nomeio LUCAS FAGUNDES DA ROCHA, representado pela genitora, inventariante.
Desde logo, fica intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso. 2. Advirto às partes que havendo consenso entre os herdeiros a partilha pode se dar por meio de arrolamento, procedimento célere, desburocratizado e que permite, inclusive, sua conclusão sem pagamento dos tributos (art. 662, CPC).
Tal possibilidade é viável ainda que haja incapazes ou dívidas, na forma dos art. 663 e 665, ambos do diploma instrumental.
Ademais, considerando que a Resolução CNJ N. 571, de 27 de agosto de 2024 passou a admitir o arrolamento extrajudicial com a existência de testamento, com base na referida norma admito o processamento de arrolamento também na esfera judicial.
Assim, ficam as partes intimadas para, se preencherem os requisitos, dizerem sobre a convolação do procedimento, até a fase de intimação e citação prevista no art. 626 do CPC, haja vista que a partir de então deverá se observar o princípio da estabilização da demanda.
Havendo petição nos termos do art. 660 do CPC, voltem-me imediatamente conclusos. 3.
Pelo rito de inventário, deve-se observar o seguinte: 3.1 O processo de inventário, na maioria das vezes, tem natureza eminentemente administrativa.
Com o objetivo de agilizar e desburocratizar ditos procedimentos, determino sejam observadas as seguintes medidas: a) a partir deste despacho o Cartório fará juntada das demais petições e documentos apresentados, independentemente de nova determinação judicial; b) o Cartório anotará o estrito cumprimento da juntada dos documentos exigidos em lei e que abaixo são discriminados; c) os autos virão conclusos quando houver dúvidas sobre o procedimento a ser adotado ou quando exibidos todos os documentos exigidos em lei e abaixo discriminados; d) os termos de compromisso de inventariante e de renúncia dos direitos por parte de interessados maiores e capazes, serão lavrados pelo Cartório independentemente de determinação judicial, sendo bastante o requerimento formulado pelo inventariante nomeado no despacho inicial. 3.2 São informações e documentos obrigatórios em todo inventário, cuja juntada deverá ser realizada pelo inventariante e a fiscalização compete ao Cartório: a) petição com indicação do nome, estado e domicílio do inventariado, dia e lugar em que faleceu; indicação e qualificação completa de eventual cônjuge/companheiro supérstite; relação dos herdeiros, com qualificação completa e indicação do grau de parentesco com o autor da herança; b) procuração de todos os interessados; c) certidão de casamento ou de nascimento do de cujus (atualizada com averbação do óbito); d) certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, de todos os herdeiros (atualizadas, posteriores ao óbito do autor da herança). e) certidão de inexistência de testamento (Provimento 56/2016-CNJ). f) certidões do registro imobiliário atualizadas, referente aos bens imóveis deixados pelo inventariado, assim como os demais cuja propriedade deva deste modo ser comprovada (em caso de direitos possessórios sobre imóvel, documentos relativos à posse: conta de luz, contrato particular de compra e venda etc); g) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, dos quais se incluem imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, dívidas ativas e passivas, direitos e ações, além da atribuição do valor corrente de cada um; h) plano de partilha (pode ser apresentado depois da fase de pagamento das dívidas); i) comprovação do lançamento e do pagamento do imposto causa mortis (depois da fase do pagamento das dívidas); j) comprovação do pagamento do imposto inter vivos, em caso de cessão de direitos hereditários; k) certidão negativa do fisco municipal referente aos municípios onde estão localizados os bens do inventariado; l) certidão negativa do fisco estadual; m) certidão negativa do fisco federal. 4.
O Cartório providenciará a intimação do procurador do inventariante quando os autos ficarem paralisados mais de trinta dias.
Decorrido o prazo de trinta dias sem que haja manifestação do procurador, intime-se (pelo Correio, sempre que possível) o inventariante, advertido de que a omissão importa na remoção do encargo ou extinção do processo, conforme o caso. 5.
As custas processuais são de responsabilidade do espólio.
Ante a falta da relação dos bens para se aferir sua capacidade financeira postergo a decisão sobre a gratuidade para depois das primeiras declarações. 6.
INTIME-SE o inventariante para apresentar os demais documentos no prazo de 20 (vinte) dias, ocasião em que deverá regularizar o valor da causa em conformidade com o valor estimado dos bens inventariados. 7.
Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros e eventuais legatários e INTIME-SE a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal) para os termos do inventário e da partilha, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestações (arts. 626 e 627, CPC).
Publique-se, ainda, edital nos termos do inciso III do art. 259 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o inventariante para manifestação (10 dias). 8. Na forma da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, a qual instituiu o Juízo 100% digital no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, ficam admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 246 e 270, do CPC.
A comunicação processual por via remota observará: a) a Circular CGJ n. 222/2020 (complementada pela Circular CGJ n. 265/2020) que regulamentou a citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp; e b) a Circular CGJ n. 76/2020, que dispõe de orientações gerais para intimações e notificações processuais por via remota.
Registra-se, por oportuno, que a adoção do formato não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial, conforme art. 3º, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020.
Em consonância com o art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, INTIME-SE o inventariante para, juntamente com as primeiras declarações, informar o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel de todas as partes, de preferência com WhatsApp instalado, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo. 9.
Antes de retornarem conclusos, dê-se vista ao Ministério Público, ante a existência de herdeiro menor. -
27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 15 e 16
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14/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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11/08/2025 13:19
Juntada de Petição
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11/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:34
Despacho
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04/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS FAGUNDES DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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