TJSC - 5070808-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070808-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDO OLM CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MUNDSTOCK STEFFEN (OAB SC073857) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça, porém, ao que se infere dos autos, não apresentou documentos que pudessem, de plano, ensejar o deferimento da benesse pretendida.
Inicialmente, convém registrar que a disciplina legal para a concessão da gratuidade da justiça está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício exige prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira.
No mesmo sentido, é o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nessa linha: Com efeito, [...] "Em se tratando de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc.
Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035487-90.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019).
Dessa forma, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante/pessoa jurídica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) extratos de todas as contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; b) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis; c) balanço patrimonial, balancetes e cópia da declaração de imposto de renda, todos atualizados, e/ou outros documentos que demonstrem a contento a afirmada carência financeira da empresa. 2 - Defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726). 3 - na hipótese do item anterior, a primeira prestação deverá ser recolhida, em até 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. -
05/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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05/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070808-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 08:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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04/09/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/09/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO OLM CONSULTORIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 21:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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