TJSC - 5070813-50.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070813-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RICARDO MACEDO RODRIGUESADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARÃES (OAB SC042778A)AGRAVANTE: HELOISA BERKA RODRIGUESADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARÃES (OAB SC042778A) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Macedo Rodrigues e Heloísa Berka Rodrigues, visando a reforma da decisão, da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatada em "ação cautelar de resguardo de direitos com pedido de tutela" (5139525-52.2024.8.24.0930), deflagrada contra Danucio João Salvador, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos (origem, evento 68, DESPADEC1 ). Os Agravantes sustentaram, em síntese, que: a) o juízo a quo deixou de analisar os pedidos acerca da retificação do valor da causa; b) a questão sub judice, compreendendo matéria de ordem pública, é insusctível de estabilização por decisão terminativa; c) o valor da causa não corresponde ao efetivo proveito econômico que se pleiteava com o feito, o qual acabou sendo extinto. Requerem o efeito suspensivo e, ao final, a revisão da decisão do 1º Grau a fim de retificar o valor da causa nos termos em que foi requerido. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na mesma esteira, dispõe o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, no sentido de que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. Na espécie, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque a normativa processual prevê as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A respeito, e não passando desapercebido, é despropositada a afirmação pelos Agravantes de que "[...] nos termos do inciso V do artigo 1.015, decisões que versem sobre custas processuais são recorriveis mediante recurso de Agravo de Instrumento [...]" (nesse sentido, evento 1, INIC1, p. 2/6), porquanto não se trata de questões referentes à justiça gratuita.
Na espécie, os Agravantes ajuizaram "ação cautelar", com a qual, ademais, requereram a justiça gratuita.
O juízo a quo indeferiu a gratuidade almejada, e, ainda, intimou os Autores a se manifestarem acerca de uma possível extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Os Agravantes compareceram aos autos e, incontinenti, requereram a retificação do valor da causa.
O feito foi encerrado por sentença sem julgamento do mérito.
Nada obstante, os Agravantes, após já esgotado o prazo para a interposição do meio processual adequado (eventos 43 e 44, ambos, dos autos de origem), atravessaram uma petição, requerendo a discussão do pedido que formularam quanto à retificação do valor da causa, sendo que o juízo a quo considerou que a questão estaria prejudicada diante da decisão terminativa, devendo a irresignação ser objeto de recurso competente.
A decisão, assim, contra qual se insurgem os Agravantes não é contemplada por nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC e, por isso, não autoriza a interposição do Agravo de Instrumento.
Com efeito, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (tema n. 988), tenha consolidado o entendimento no sentido de possibilitar a mitigação do referido rol, a excepcionalidade incide apenas nas situações em que verificada a urgência na análise da matéria, consubstanciada na inutilidade de julgamento em eventual Apelação, o que não se demonstra no presente caso.
Veja-se que nem mesmo "'O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.' (REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)", o que sequer foi que aconteceu nos autos, não havendo falar em Agravo de Instrumento.
In casu, não se enquadrando a decisão no rol do art. 1.015 do CPC e ausente urgência a justificar a sua mitigação, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.
De outro, a presente insurgência é inadequada.
Reza a boa técnica processual que prolatada a sentença cabe, ou, os Embargos de Declaração, se caso presentes alguns dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ou, a Apelação, mas nenhuma das opções foi utilizada pelos Agravantes.
Deveras, o art. 1.009, caput, do CPC apregoa que "da sentença cabe apelação".
E, sentença, à luz do art. 203, § 1º, igualmente do CPC, "[...] é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum [...]".
Ora, de acordo com o evento 42, SENT1, na origem, a decisão prolatada teve como fundamento o art. 485, I, do CPC, não havendo dúvida tratar-se de uma sentença.
Logo, por qualquer ângulo, não é de ser conhecido o Recurso.
Nesse sentido, é deste Tribunal de Justiça: [...] 2.
A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Jurisprudência do STJ e TJSC confirma a inaplicabilidade da fungibilidade em casos de erro grosseiro na escolha da via recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045229-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL NÃO FOI CONHECIDO DO RECLAMO - PRONUNCIAMENTO QUE DETÉM NATUREZA DE SENTENÇA QUE SÓ PODE SER DESAFIADO POR RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO INTERNO DESPROVIDOContra decisão que põe fim ao processo, o recurso cabível é o de apelação.
A interposição de outro configura erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade e, por conseguinte, o conhecimento do recurso interposto.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083838-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
A respeito da matéria sub judice tratar-se de retificação do valor da causa, ao que corresponde à natureza de ordem pública, isso não dispensa que a questão deva ser postulada pelo meio processual adequado.
Sem dúvida, não é demais lembrar a regra inserta no art. 494 do CPC, segundo a qual "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Se, como pretendem os Agravantes, é a correção acerca do valor da causa, a intenção, desse modo, é modificar a sentença no ponto, pelo que, por derradeiro, não será por Agravo de Instrumento. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pelos Agravantes.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
05/09/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
-
05/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO MACEDO RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
05/09/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELOISA BERKA RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
05/09/2025 08:32
Alterado o assunto processual
-
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070813-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 10:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
-
03/09/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 13:58:30). Guia: 11160350 Situação: Baixado.
-
03/09/2025 21:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5038639-09.2025.8.24.0090
Andre Nascimento Salomao
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2025 18:35
Processo nº 5012753-72.2025.8.24.0004
Gabriela Rodrigues Fagundes Martins
Municipio de Capivari de Baixo
Advogado: Julia Nunes das Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 09:27
Processo nº 5001794-36.2024.8.24.0082
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Lindomir de Amorim
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2024 12:46
Processo nº 5029512-47.2025.8.24.0090
Isak Wilmar Morais
Estado de Santa Catarina
Advogado: Victor da Costa Malheiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 18:11
Processo nº 0000182-76.1999.8.24.0163
Banco do Estado de Santa Catarina SA
Palmas Industria e Comercio LTDA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/1999 00:00