TJSC - 5027591-75.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5027591-75.2025.8.24.0018/SC REQUERENTE: NATALINO SAUGOADVOGADO(A): LUAN ALEXANDRE TIRELLI (OAB SC053544) DESPACHO/DECISÃO O autor requer, em tutela de urgência antecipada, a baixa da alienação fiduciária e a liberação do CRLV atualizado para retirada do veículo do pátio de apreensões e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a devolução da plena propriedade do veículo.
O acordo firmado nos autos 5007702-77.2021.8.24.0018 foi com a financeira, ficando o filho do autor responsável pela quitação da dívida.
Após, caberia à financeira informar o pagamento do financiamento para providenciar a baixa da anotação no prontuário do veículo.
Justifica sobre a inclusão do Detran/SC no polo passivo que: "Esclarecemos a opção de incluir o primeiro requerido por ser o departamento responsável pela efetivação da transferência e eventual medida a ser adotada por este órgão será de procedimento mais célere se estiver figurando no polo passivo da demanda.
Inclusive, em razão de ter ocorrido a comunicação de venda do autor para o seu filho, que não foi concluída e, posteriormente, foi baixada, possivelmente seja necessária a participação do respectivo órgão." Não há pedido de transferência do veículo, já que alega ser o proprietário e requer a devolução da posse para si.
Logo, não há pretensão de transferência oponível ao Detran, que teria competência para efetivá-lo, se fosse o caso. Ademais, não é possível a inclusão do ente no polo passivo por entender o advogado que "possivelmente seja necessária a participação do respectivo órgão".
O processo não serve para investigação ou consultoria jurídica, devendo a parte formular pretensão específica contra a parte legitimada para figurar no polo passivo. E se a intenção é que o órgão de trânsito pratique algum ato legal, basta o seu oficiamento mesmo não sendo parte no processo, não havendo justificativa para sua inclusão para tornar o ato mais célere.
Se há algum ato que deve ser realizado pelo órgão de trânsito administrativo, antes do ajuizamento a parte deve buscar a prática de tal ato e, na hipótese de negativa ilegal, buscar a tutela jurisdicional.
Ainda, observa-se que o veículo já estava na posse do filho do autor, o qual não participa deste processo para concordar com a pretensão do autor de ter para si a posse do veículo.
Por fim, não há justificativa para inclusão do Banco Votorantim S.A, porquanto a alienação pendente é do outro banco, e eventual descumprimento do acordo homologado por sentença no juízo cível deve ser lá questionado.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse jurídico na demanda, ilegitimidade de partes e inépcia da inicial, para as finalidades do art. 10 do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027591-75.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:08
Determinada a intimação
-
03/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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