TJSC - 5049593-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049593-19.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação requerida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de CELSO DE SOUSA JUNIOR.
O aviso de recebimento correspondente retornou com a informação "não procurado".
Certificado o decurso do prazo pela DTR, os autos vieram conclusos para decisão acerca da presunção de validade de intimação (art. 274, § único, CPC).
Dispõe o artigo 513, § 3º e §4º, do CPC: "Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
No caso, todavia, a devolução do aviso de recebimento (ARMP) não comprova a alteração de endereço do(a) destinatário(a), mas indica, tão-somente, que a correspondência não foi entregue. Assim, não se pode presumir a intimação/citação, porquanto não há evidência de desídia pelo (a) executado(a).
Colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA [CPC, ART. 485, INCISO III].
RECURSO DA AUTORA.
EXTINÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FORMA DO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". SITUAÇÃO QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESÍDIA DA DESTINATÁRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002687-87.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Logo, entendo que não restou configurada a aplicação da presunção legal de validade de intimação da executada, prevista no art. 274, § único, do CPC.
Assim, RENOVE-SE a intimação/citação do(a) devedor(a), EXPEDINDO-SE mandado para o endereço da intimação/citação, cabendo ao exequente o pagamento das diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
29/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:27
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 09:17
Expedição de ofício - 1 carta
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10216956, Subguia 5316333 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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16/04/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 10216956, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5316333&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5316333</a>
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16/04/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10216956 - R$ 36,27
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15/04/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:40
Determinada a intimação
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08/04/2025 02:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:54
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/11/2024
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07/04/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:54
Distribuído por dependência - Número: 50613426720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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