TJSC - 5121993-31.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121993-31.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ROSEMIR LANGADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por ROSEMIR LANG contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte exequente requer, de forma concomitante, o recebimento e processamento de cumprimento da obrigação de fazer e cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (honorários).
O deferimento da cumulação de pedidos pressupõe que para todos seja adequado o mesmo procedimento judicial (art. 327, § 1º, III, do CPC).
O cumprimento de sentença que visa a cobrança de quantia certa observa o procedimento constante no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo que o procedimento que persegue o adimplemento de obrigação de fazer está descrito no art. 536 e seguintes do mesmo Diploma Legal.
Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E DETERMINOU QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXIBIÇÃO DE CONTRATO) SEJA OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRÓPRIO, PROSSEGUINDO O PROCESSO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU DE RECURSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
PROCESSO QUE SEGUIU O PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 523, 536 E 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DESDE QUE EXISTENTE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
PRECEDENTES DA CASA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040309-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
Diante disso, o presente Cumprimento de Sentença será processado unicamente no tocante à obrigação de fazer (exibição de documentos), sem prejuízo da instauração de um novo cumprimento para a obrigação remanescente.
Assim, nos termos dos art. 536, §4º, e art. 525, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, preferencialmente, mediante intimação eletrônica na pessoa de seu advogado constituído nos autos originários, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de busca e apreensão.
ARBITRO, ainda, os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido pela metade nos casos de cumprimento espontâneo no prazo supramencionado.
Decorrido o lapso e descumprida a obrigação, iniciará, automaticamente, a contagem do prazo para apresentação de impugnação, igualmente em 15 (quinze) dias (art. 536, § 4°, c/c art. 525, caput, CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos Intimem-se e cumpra-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5121993-31.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 16:22
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 31/08/2025
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03/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSEMIR LANG. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 16:22
Distribuído por dependência - Número: 50844347420248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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