TJSC - 0306679-64.2019.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0306679-64.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOSE NAZARENO GILADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: PAULO PACHECO DE SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: ZORAIDE DE AZEVEDO GARCIA PACHECOADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: DALMIR DE ALMEIDA BASTOSADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: ESNALDO EDUARDO DA CUNHAADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: CLAUDIO LUIZ SEBBENADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: ARTHUR SEVERINO DE CONTOADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: SEBASTIAO LAURENTINO DE GOIS FILHOADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: OSMAR GOULART FILHOADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: JUCELIO LAUDELINO SCHMITTADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0306679-64.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOSE NAZARENO GILADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: PAULO PACHECO DE SOUZAADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: ZORAIDE DE AZEVEDO GARCIA PACHECOADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: DALMIR DE ALMEIDA BASTOSADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: ESNALDO EDUARDO DA CUNHAADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: CLAUDIO LUIZ SEBBENADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: ARTHUR SEVERINO DE CONTOADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: SEBASTIAO LAURENTINO DE GOIS FILHOADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: OSMAR GOULART FILHOADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXEQUENTE: JUCELIO LAUDELINO SCHMITTADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de OI S.A. – em recuperação judicial.
Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte executada discordou do montante apurado, o que motivou a produção da prova pericial.
Acostado o laudo no evento 158, as partes apresentaram impugnação (eventos 173 e 174).
Certificou-se a ausência de depósito dos honorários periciais pela parte executada (evento 192).
Intimada a promover o recolhimento da quantia (evento 200), a devedora impugnou o valor proposto para realização dos trabalhos (evento 203).
Os autos foram remetidos a este Juízo com base na Resolução TJ n.º 26/2022 (evento 256).
A impugnação ao valor dos honorários foi rejeitada, com determinação de atualização do montante devido e determinação de expedição de certidão de crédito a ser habilitado pelo perito nos autos da recuperação judicial da devedora.
No mesmo ato, a parte ativa, por seu procurador, foi intimada a promover a sucessão processual de Arthur Severino de Conto (evento 288).
Certidão de crédito dos honorários do perito expedida no evento 300.
Aportou pedido de reconsideração formulado pelo auxiliar do juízo, com o objetivo de intimar a executada a depositar a quantia em juízo (evento 303).
Sobreveio pedido de habilitação formulado por Nirce Rita de Conto Capp (CPF *07.***.*78-60), na condição de inventariante do espólio de Arthur Severino de Conto. É o relato do essencial.
Da sucessão processual Defiro a habilitação e a sucessão processual do polo ativo para passar a constar ESPÓLIO DE ARTHUR SEBERINO DE CONTO representado por sua inventariante Nirce Rita de Conto Capp (CPF *07.***.*78-60), conforme requerido.
Retifique-se o cadastro e a representação processual conforme procuração acostada. Do pedido de reconsideração formulado pelo perito De fato o crédito dos honorários dos honorários periciais é extraconcursal, podendo ser objeto de cobrança (apenas os atos de penhora dependem de autorização do juízo da recuperação judicial). Cumpre observar que, dada a inércia da executada quanto ao recolhimento quando intimada anteriormente, foi expedida desde logo a competente certidão, visando à maior celeridade no recebimento do crédito pelo profissional, dada a preferência do crédito nos autos da recuperação judicial.
De qualquer modo, a executada nega-se, deliberadamente, ao cumprimento da ordem judicial, cuja inadimplência é de sua responsabilidade, o que tem o condão de configurar descumprimento de decisão judicial, conduta punível com multa, na forma prevista no art. 77, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil. Assim, intime-se novamente a parte executada para promover o pagamento dos honorários periciais o depósito dos honorários periciais em subconta vinculada aos autos, no valor atualizado em 16/03/2023, de R$ 22.497,97, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade, conforme art. 77, inciso IV do Código de Processo Civil.
Na inércia, expeça-se certidão do crédito dos honorários periciais, título hábil para instruir cumprimento de sentença, conforme art. 515, inciso V do Código de Processo Civil. Depositado o valor, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito.
Do prosseguimento da execução Passa-se a análise da impugnação das partes ao laudo pericial. Das parcelas não deferidas Ao contrário do que afirmou a parte executada, o título executivo abrange a condenação em indenização relativa à dobra acionária, razão pela qual não há falar em parcelas indeferidas.
Para que não pairem dúvidas, transcreve-se o dispositivo da decisão proferida em sede de julgamento da apelação e ementa dos embargos de declaração opostos na apelação, cuja decisão transitou em julgado: A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, afastar a litispendência, de ofício; conhecer do recurso da concessionária e dar-lhe parcial provimento para acrescer ao dispositivo a forma da conversão em perdas e danos, nos termos da fundamentação; julgar procedentes os pleitos relativos aos contratos apontados, nos termos do voto; bem como conhecer em parte do recurso dos autores e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a subscrição acionária atinente à telefonia móvel, nos termos da fundamentação.
Custas legais. (TJSC, Apelação Cível n. 0035363-58.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Artur Jenichen Filho, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2017, grifo adicionado).
Embargos declaratórios em apelação cível.
Ação de adimplemento contratual.
Telefonia. Alegação de equívoco do Órgão Julgador ao considerar incluído no litígio pacto que já se encontrava inserido na sentença.
Radiografias apresentadas no feito que, apesar de conterem números diversos, se referem ao mesmo ajuste, por possuírem dados idênticos (número de telefone, valor total capitalizado, data da assinatura, tipo de ajuste, empresa emissora, valor capitalizado, data da capitalização e quantidade).
Reclamo acolhido nesse ponto. Sustentada contradição no julgado quanto à condenação relativa à dobra acionária.
Clareza dos fundamentos apresentados no acórdão, ao considerar que os demandantes fazem jus às aludidas ações.
Efeito infringente.
Excepcionalidade.
Ausência de elementos permissivos.
Recurso rejeitado nesse aspecto. Prequestionamento.
Desnecessidade de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigos 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do novo Código de Processo Civil). Embargos declaratórios acolhidos em parte. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0035363-58.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018, grifou-se).
Do valor do contrato nº 2701400 De fato, o valor do contrato foi extraído de portaria que ainda não estava em vigência na data da formalização do negócio jurídico, de modo que o cálculo merece reparo no ponto. Do valor patrimonial da ação (VPA) Aponta a executada erro no cálculo do contador judicial, uma vez que teria considerado o Valor Patrimonial da Ação (VPA) indicado em balancete de trimestre anterior à data em que firmados os contratos, desconsiderando o VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização. Consoante se depreende dos balizamentos do título executivo judicial, o critério a ser seguido para a apuração do quantum devido à parte exequente, deve ser extraído da comparação entre o número de ações que foram efetivamente subscritas, com base no valor patrimonial incorreto, e a quantidade de valores mobiliários que deveriam ter sido entregues caso a mesma prestação tivesse levado em conta o valor patrimonial dos títulos de investimento calculado com fundamento no balancete mensal correspondente à época da integralização (mês do primeiro ou único pagamento avençado no contrato, e na falta da apresentação do contrato, da data da assinatura). As partes convergem com a utilização do VPA apurado no mês da assinatura do contrato, entendendo-se assim que o contrato foi integralizado à vista, ou então, que a primeira parcela foi paga na assinatura do instrumento. O VPA da TELEBRÁS era publicado trimestralmente e o correto a ser usado é o trimestre anterior e não posterior como alegado em impugnação.
Dessa forma, o Valor Patrimonial da Ação a ser utilizado é aquele apurado antes da data da efetiva integralização, não sendo admitido o uso de VPA divulgada após à assinatura dos contratos.
Dos dividendos A parte executada impugnou o valor de R$ 18,763 por lote de mil ações, relativa ao exercício do ano 2000, utilizado como parcela de dividendos "Telepar", uma vez que o caso em apreço trata de ações da Telesc/Telebrás.
Conforme afirmado pela própria impugnante, em virtude dos diversos eventos (cisões e transformações) pelos quais passaram as empresas envolvidas, os adquirentes das linhas telefônicas passaram a ser também acionistas destas empresas, o que, por sua vez, gerou direito aos dividendos.
No caso em comento, os proventos da Telepar haviam sido liberados quando o capital social da Telesc já constava da nova empresa, uma vez que a incorporação ocorreu em 28.02.2000. Portanto, correta a cobrança dos dividendos nos termos requeridos.
Dos juros de mora Alega a executada incorreção da apuração dos juros de mora sobre os dividendos, porque deve ocorrer de forma decrescente para as parcelas vincendas. Contudo, sem razão. O título executivo estabeleceu os juros de mora como devidos desde a citação, notadamente em razão da conversão da obrigação em perdas e danos, hipótese em que o valor de referência deve corresponder à cotação em bolsa vigente na data do trânsito em julgado da ação, entendimento consolidado para casos dessa natureza.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADA AUSÊNCIA AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO OCORRIDA APÓS A CISÃO, O QUE IMPLICA A SUBSCRIÇÃO DA TOTALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL, TENDO EM VISTA QUE A DISTRIBUIÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU NO MOMENTO POSTERIOR À CISÃO, EM JANEIRO/1998.
ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EMISSÃO DE AÇÕES EM FAVOR DA PARTE CREDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA.
ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO, QUANTO ÀS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS PARA EFEITO DA UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A EM TELEPAR. ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO PELA EXECUTADA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO COEFICIENTE.
DIVIDENDOS TELEPAR.
INCLUSÃO DEVIDA.
CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A.
QUE JÁ FAZIA PARTE DA TELEPAR QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO.
INSURGÊNCIA ACERCA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA QUANTO À INCORREÇÃO NA APURAÇÃO DO RESPECTIVO CONSECTÁRIO.
JUROS DE MORA SOBRE OS DIVIDENDOS.
APLICAÇÃO DECRESCENTE.
TESE INACOLHIDA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, SEM QUALQUER RESSALVA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÉBITO DEVIDAMENTE LIQUIDADO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE VALOR LÍQUIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000597-39.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
E: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA EXECUTADA.VALOR DO CONTRATO. PACTO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FATOR DE INCORPORAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR PARA DA TELEPAR EM COEFICIENTE DIVERSO DO CONSTANTE NO CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A PLANILHA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.Afasta-se qualquer incorreção no fator de incorporação das ações da Telesc Celular para Telepar, quando o cálculo foi elaborado em conformidade com a planilha elaborada pela Corregedoria deste Tribunal.JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
VALOR UTILIZADO NO CÁLCULO PERTINENTE À TELEPAR NO ANO DE 2002, SENDO A TELESC CELULAR INCORPORADA APENAS EM 2003.
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL.
TELEFONIA QUE NÃO APONTA QUAL SERIA O VALOR CORRETO.A ausência de indicação da telefonia de qual o montante correto a ser considerado nos juros sobre capital próprio, referente ao exercício do ano de 2002, em decorrência da incorporação da Telesc Celular pela Telepar ter ocorrido em 2003, impossibilita constatar qual desacerto no cálculo elaborado. JUROS DE MORA SOBRE OS DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DECRESCENTE.
TESE INACOLHIDA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, SEM QUALQUER RESSALVA. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PREVISÃO DESTA NO TÍTULO EXEQUENDO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO NECESSÁRIA.O cumprimento de sentença deve ser norteado pelos parâmetros estipulados no título executivo.
Dessa feita, havendo expressa condenação da telefonia ao pagamento da reserva especial de ágio, esta deve ser incluída no cálculo elaborado.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5001778-45.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022).
Do processamento da atual recuperação judicial da executada O Grupo Oi ajuizou nova ação de recuperação judicial sob n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em data de 31.01.2023.
O processamento foi deferido na data de 16.03.2023. Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe: "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." A satisfação do crédito concursal aqui cobrado está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinária, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada (artigo 6º, III, da Lei n. 11.101/2005), de modo que este procedimento perdeu o seu objeto.
Por essas razões, o adimplemento da dívida deverá ser buscado diretamente no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio de habilitação, mediante certidão de crédito a ser expedida pelo cartório, ou pelo procedimento expressamente indicado pelo Juízo do processo de soerguimento.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença movida por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de JOSE NAZARENO GIL, PAULO PACHECO DE SOUZA, ZORAIDE DE AZEVEDO GARCIA PACHECO, DALMIR DE ALMEIDA BASTOS, ESNALDO EDUARDO DA CUNHA, CLAUDIO LUIZ SEBBEN, ARTHUR SEVERINO DE CONTO, SEBASTIAO LAURENTINO DE GOIS FILHO, OSMAR GOULART FILHO e JUCELIO LAUDELINO SCHMITT nos termos da fundamentação, para determinar a correção do cálculo relativo ao contrato nº 2701400. Honorários ao patrono da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e cf. REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pelo STJ.
Suspensa a exigibilidade caso a parte impugnada seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do contrato nº 2701400, nos termos desta decisão. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem resposta ou manifestada a concordância pelas partes com o valor apurado, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Juízo não expedirá ofício.
A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Por fim, voltem conclusos para extinção e análise da incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos da presente decisão. -
03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 293, 291, 292, 290, 289, 294, 296, 298, 297 e 295
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11/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
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27/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297 e 298
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:06
Decisão interlocutória
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02/12/2024 16:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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02/12/2024 16:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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02/12/2024 16:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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02/12/2024 16:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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02/12/2024 16:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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02/12/2024 16:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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02/12/2024 16:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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02/12/2024 16:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
-
02/12/2024 16:58
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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02/12/2024 16:57
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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19/11/2024 12:00
Juntada de Petição
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23/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSCS03 para FNSCS01)
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20/08/2024 15:24
Despacho
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20/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 259, 260, 258, 257, 261, 265, 267, 266, 264 e 262
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24/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 263
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 257, 258, 259, 260, 261, 262, 264, 265, 266 e 267
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02/04/2024 16:13
Redistribuído por sorteio - (FNS03CV01 para FNSCS03)
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02/04/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:26
Terminativa - Declarada incompetência
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24/01/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 246, 244, 245, 243, 242, 247, 249, 251, 250 e 248
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250 e 251
-
12/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 10:19
Juntada de Petição
-
11/10/2023 11:43
Juntada de Petição
-
10/08/2023 15:35
Juntada de Petição
-
30/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 229
-
19/06/2023 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 224, 223, 227, 225, 226, 231, 230, 228, 233 e 232
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 223, 224, 225, 226, 227, 228, 230, 231, 232 e 233
-
07/06/2023 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 19:00
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 212, 215, 217, 210, 211, 209, 208, 216, 214 e 213
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216 e 217
-
20/04/2023 18:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSCS01 para FNS03CV01)
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:02
Terminativa - Declarada incompetência
-
08/04/2023 00:53
Juntada de Petição
-
27/03/2023 16:37
Juntado(a)
-
06/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
02/02/2023 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
31/01/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 15:37
Despacho
-
25/01/2023 14:41
Juntado(a)
-
09/12/2022 11:04
Juntada de Petição
-
19/10/2022 11:52
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS03CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
23/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
-
19/09/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 182, 181, 180, 184, 188, 183, 189, 187, 185 e 190
-
09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182, 183, 184, 185, 187, 188, 189 e 190
-
31/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:01
Determinada a intimação
-
23/05/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
23/03/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164, 162, 163, 161, 160, 165, 168, 170, 169 e 167
-
07/03/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163, 164, 165, 167, 168, 169 e 170
-
12/02/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
11/02/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
-
03/02/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
02/02/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 15:46
Juntada de Petição
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
16/12/2021 17:25
Juntada de Petição
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 138
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 137
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 136
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 135
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 134
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 133
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 132
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 131
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 130
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 129
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 128
-
11/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:08:20). Refer. Evento 127
-
10/12/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 16:03
Juntada de Petição
-
13/09/2021 10:50
Juntada de Petição
-
07/09/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 119 e 120
-
29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 119 e 120
-
28/08/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
20/08/2021 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:10
Juntada de Petição
-
16/08/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
09/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
06/08/2021 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 75, 76, 74, 73, 81, 78, 83, 80, 82, 93, 95, 97, 88, 89, 91, 90, 98, 96 e 92
-
05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91, 92, 93, 95, 96, 97 e 98
-
02/08/2021 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
30/07/2021 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/07/2021 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 80, 81, 82 e 83
-
07/07/2021 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/07/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 16:59
Determinada a intimação
-
01/03/2021 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2021 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 64, 66, 58, 59, 57, 56, 65, 63 e 61
-
16/02/2021 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 65 e 66
-
25/01/2021 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:57
Determinada a intimação
-
17/09/2020 17:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/09/2020 14:53
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - FNSCLCONT -> FNS03CV
-
05/08/2020 19:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNS03CV -> FNSCLCONT
-
25/07/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45 e 46
-
13/07/2020 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2020 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
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26/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45 e 46
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20/06/2020 21:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 15:20
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - FNSCLCONT -> FNS03CV
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12/05/2020 20:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNS03CV -> FNSCLCONT
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27/04/2020 10:04
Juntada de Petição
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27/04/2020 06:11
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/04/2020 03:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
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17/03/2020 05:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0112/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 3262
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13/03/2020 20:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0112/2020 Teor do ato: Despacho. Remetam-se os autos à contadoria que deve se manifestar acerca da impugnação de pp. 114/178. Após intimem-se as partes. Advogados(s): Karlo Koiti Kawamura (OAB 12025/
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13/03/2020 18:47
Mero expediente - SAJ - Despacho. Remetam-se os autos à contadoria que deve se manifestar acerca da impugnação de pp. 114/178. Após intimem-se as partes.
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27/11/2019 11:56
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WFNS.19.10172860-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 27/11/2019 11:44
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22/11/2019 23:50
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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18/11/2019 18:07
Conclusos para despacho
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18/11/2019 18:06
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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30/10/2019 20:29
Juntada
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30/10/2019 20:29
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Finais NGECOF- Lei 17654/2018 paga em 29/10/2019 através da guia nº 023.5343340-83 no valor de 434,45
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22/10/2019 13:33
Juntada
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20/10/2019 08:34
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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18/10/2019 08:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0626/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 3170
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18/10/2019 08:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0626/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 3170
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16/10/2019 20:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0626/2019 Teor do ato: Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Intime-se a parte impugnante para, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa de serviços judiciais, considerando o
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16/10/2019 20:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0626/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para, em 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca da petição e documentos retro. Advogados(s): Raquel Celon Dombroski (OAB 25006/SC)
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16/10/2019 14:26
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ativa para, em 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca da petição e documentos retro.
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16/10/2019 14:15
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Intime-se a parte impugnante para, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa de serviços judiciais, considerando o valor impugnado, conforme determinam os art
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04/09/2019 14:47
Impugnação ao cumprimento de sentença - SAJ - Nº Protocolo: WFNS.19.10128539-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Sentença Data: 04/09/2019 14:34
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14/08/2019 08:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0460/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 3123
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12/08/2019 20:11
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0460/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte passiva para, em 15 (quinze) dias, acerca do Despacho de fls. 108, conforme transcrito: Recebo o cumprimento de sentença; A homologação do plano de recuper
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02/08/2019 14:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte passiva para, em 15 (quinze) dias, acerca do Despacho de fls. 108, conforme transcrito: Recebo o cumprimento de sentença; A homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada estabelec
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05/06/2019 08:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0302/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 3074
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03/06/2019 20:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0302/2019 Teor do ato: Despacho. Recebo o cumprimento de sentença; A homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada estabelece que as ações que tramitam nos juízos de origem devem a
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03/06/2019 14:26
Mero expediente - SAJ - Despacho. Recebo o cumprimento de sentença; A homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada estabelece que as ações que tramitam nos juízos de origem devem apenas apurar o valor devido, sendo vedado atos expropr
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27/05/2019 14:12
Conclusos para despacho
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16/05/2019 14:04
Mero expediente - SAJ - Diante da Resolução do TJ n. 7/18, proceda-se à transferência deste processo ao Juiz Titular da 3ª Vara Cível, eis que se trata de cumprimento de sentença.
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16/05/2019 12:16
Conclusos para despacho
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16/05/2019 12:15
Certidão emitida - Genérico
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15/05/2019 16:32
Distribuído por dependência(SAJ) - Cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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