TJSC - 5063944-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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03/09/2025 19:28
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO SAFRA S A
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03/09/2025 19:28
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: AMARILDO JOSE BILICKI
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02/09/2025 18:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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02/09/2025 17:59
Transitado em Julgado
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02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMARILDO JOSE BILICKI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063944-94.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AMARILDO JOSE BILICKIADVOGADO(A): TATIANE GOMES DOS SANTOS SCHROEDER (OAB SC048286)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A)SENTENÇA3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , o que faço com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas e, se houver, honorários em 10% do proveito econômico. Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
29/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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29/08/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 19:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 04:06
Expedição de ofício - 1 carta
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:59
Decisão interlocutória
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05/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMARILDO JOSE BILICKI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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