TJSC - 5086232-70.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086232-70.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LIDIA JOAQUIMADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO I) Das preliminares: Da impugnação ao valor da causa.
A parte autora deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ré, em sua defesa, alegou que o montante não corresponde ao quantum pretendido.
E que a parte autora não trouxe elementos ou argumentos que expliquem a quantia atribuída.
Sobre o tema, estabelece o CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;".
Ora, a parte autora pretende a redução da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos contratos e a repetição do indébito, ou seja, tem condições de calcular o montante pleiteado.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor dos pedidos da parte autora na exordial.
Portanto, determino que a parte autora retifique o valor da causa apresentando cálculo dos valores que devem ser abatidos e/ou ressarcidos pela parte ré.
Da procuração.
A parte ré alegou que a procuração é antiga, pois outorgada mais de um ano antes do ajuizamento da ação. Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado trazendo aos autos procuração da parte autora específica para este feito e com data atualizada, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único).
Da inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois, “em homenagem ao princípio da instrumentalidade, não é de ser considerado genérico - a ponto de implicar inépcia da petição inicial - o pedido que, conquanto não prime pela boa técnica jurídica e clareza dos argumentos delineados, permita ao réu o exercício de seu direito de ampla defesa; e ao julgador delimitar os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o seu livre convencimento” (TJSC, Apelação Cível n. 0305486-23.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2019).
Da falta de interesse processual.
Sabe-se que, diante do princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), não há de ser acolhida a preliminar suscitada pela(s) parte(s) passiva(s).
Além disso, a parte autora junta documentos que comprovam as tentativas de obtenção dos contratos de forma prévia ao ajuizamento deste feito.
Dos contratos.
A análise dos contratos discutidos pelas partes é indispensável ao julgamento da ação.
No entanto, observa-se que a parte ré juntou apenas o contrato processo 5086232-70.2024.8.24.0930/SC, evento 23, ANEXO3.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. -
26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 03:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 12:08
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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26/02/2025 12:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/02/2025 02:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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17/01/2025 06:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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03/01/2025 20:49
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIA JOAQUIM. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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12/12/2024 15:35
Determinada a citação
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06/12/2024 02:15
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:13
Decisão interlocutória
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11/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:38
Decisão interlocutória
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20/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIA JOAQUIM. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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