TJSC - 5119880-41.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5119880-41.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
08/08/2025 02:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 20:10
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 16:56
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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23/05/2025 06:57
Juntada de Petição
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29/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/02/2025 17:53
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 16:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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26/02/2025 16:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/02/2025 08:55
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 13:38
Juntada de Petição
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13/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/01/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO DE MAGALHAES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:18
Decisão interlocutória
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17/12/2024 02:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:42
Decisão interlocutória
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31/10/2024 19:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO DE MAGALHAES. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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