TJSC - 5059324-37.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50732282720258240090
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5059324-37.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MAXUEL LUNARDIADVOGADO(A): LUCAS BALDO (OAB SC055014)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
29/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5059324-37.2025.8.24.0090/SC AUTOR: MAXUEL LUNARDIADVOGADO(A): LUCAS BALDO (OAB SC055014) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 20:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:44
Determinada a citação
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30/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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