TJSC - 5001011-12.2021.8.24.0159
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
29/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 42136 - LAYNE HELLMANN AVILA SOUZA - R$ 7.038,13
-
12/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
12/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
-
11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
-
09/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:20
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
22/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001011-12.2021.8.24.0159/SC EXEQUENTE: LAYNE HELLMANN AVILA SOUZAADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DEMÉTRIO DESPACHO/DECISÃO I - O ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LAYNE HELLMANN AVILA SOUZA alegando, em síntese, excesso de execução.
Indicou, na ocasião, o valor que entendia devido.
Foi determinada a realização de cálculo pela Contadoria Judicial.
Vieram os autos conclusos.
Este, em escorço suficiente, o relatório.
Decido.
Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial, as partes apresentaram concordância. Convém ressaltar que "efetivado o cálculo judicial nos termos do comando da sentença e indemonstrado pela parte agravante o aludido distanciamento, ficando em meras conjecturas, é de se manter incólume a decisão hostilizada, porquanto há uma presunção juris tantum do trabalho efetuado pela contadoria forense. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008850-6, de Urubici, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 21-06-2012)".
Diante dessa premissa, impõe ressaltar que nenhuma das partes trouxe qualquer documento ou mesmo cálculo que fosse suficiente a desconstituir o valor encontrado pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, há que se ter o cálculo judicial como idôneo, a este cabendo a prevalência, uma vez que a Contadoria Forense se encontra equidistante das partes.
Dessarte, deve prevalecer o valor apontado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a execução prossiga para cobrança do valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 137.
Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Preclusa a presente decisão, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V - Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
VII – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
17/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
17/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 09:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
16/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
16/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001011-12.2021.8.24.0159/SC EXEQUENTE: LAYNE HELLMANN AVILA SOUZAADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DEMÉTRIO ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme despacho/decisão (evento 117). -
12/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
12/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
12/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:01
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> ARUJFP
-
06/06/2025 17:54
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - ARUJFP -> DCJE
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
04/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
04/06/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
04/06/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
04/06/2025 00:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
03/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 126
-
03/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 126
-
03/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
03/06/2025 19:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
03/06/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
20/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
20/05/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001011-12.2021.8.24.0159/SC EXEQUENTE: LAYNE HELLMANN AVILA SOUZAADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DEMÉTRIO DESPACHO/DECISÃO I – Diante da divergência em relação ao valor exequendo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida na data do cálculo apresentado pela parte exequente, atentando-se ao decidido junto ao processo de conhecimento, especialmente com a inclusão do adicional noturno na base de cálculo (autos de n. 0300106-63.2014.8.24.0159, ev. 68), pois reconhecida a pretensão quando do julgamento, observado-se o seguinte: O Tema 810 do Supremo Tribunal Federal foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, declarando-se inaplicável a TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como fator de correção monetária, cujo acórdão transitou em julgado em 20/03/2020, confirmando a decisão publicada em 20/11/2017. 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei) Havia entendimento de que, se o título judicial transitou em julgado antes da publicação da decisão proferida no Tema 810 (20/11/2017), deveria ser observado o que foi definido na sentença/acórdão, respeitando-se a coisa julgada. Nesse sentido, era o teor da nova redação do Enunciado n.
XXVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3635, p.1, de 29 de setembro de 2021: "Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ)". No entanto, tal enunciado e o de nº.
XXVI, que também tratava do tema, foram totalmente revogados (DJE n. 3727, p. 1, de 07/03/22). A partir de então passou a prevalecer a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, aplicando-se o Tema nº 810 do STF independentemente da data do trânsito em julgado da decisão exequenda. Outrossim, há que se conjugar o Tema nº 810 do STF com o que restou definido também pelo STJ, no Tema 905: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Necessário destacar que o STF, em seu Tema 1.170, também concluiu que, nas relações jurídicas não tributárias, é aplicável o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir de sua vigência, ainda que o título executivo judicial transitado em julgado tenha previsto outro. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Dessarte, há que se observar, para fins de apuração do valor devido pela Fazenda Pública, os critérios previstos no Tema 810 do STF, em conjugação com os do Tema 905 do STJ.
Não se pode olvidar, ainda, que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Quanto ao tema: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ORIGINALMENTE PELA TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA 810].
POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O ÍNDICE DE IPCA-E.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.170.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ORDEM NESSE SENTIDO NO JULGAMENTO DO LEADING CASE.
TESE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003202-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
II – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido.
III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
19/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
19/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 111 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
04/11/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
04/11/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
03/11/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
18/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
18/10/2024 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
18/10/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
17/10/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 21:22
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
13/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
11/12/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
11/12/2023 18:33
Juntada de Petição
-
11/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (AZMUN01 para ARUJFP01)
-
05/12/2023 07:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> AZMUN
-
05/12/2023 07:30
Transitado em Julgado
-
05/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
10/11/2023 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/11/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/11/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/10/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/10/2023<br>Data da sessão: <b>07/11/2023 14:00:00</b>
-
20/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2023, terça-feira, às 14h00min serão julgados os processos relacionados abaixo.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por PETICIONAMENTO, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O envio de MEMORIAIS deverá ser feito normalmente através de PETICIONAMENTO nos autos, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão.
RECURSO CÍVEL Nº 5001011-12.2021.8.24.0159/SC (Pauta: 58) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: LAYNE HELLMANN AVILA SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DEMÉTRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de outubro de 2023.
Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO Presidente -
19/10/2023 12:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/10/2023
-
19/10/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
19/10/2023 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>07/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
22/09/2023 18:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões
-
22/09/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/09/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/09/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:46
Determinada a intimação
-
22/05/2023 12:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/04/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/04/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/04/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/04/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2023 14:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/04/2023 14:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
10/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2023<br>Data da sessão: <b>25/04/2023 14:00:00</b>
-
05/04/2023 15:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2023
-
05/04/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
05/04/2023 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 65
-
10/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
-
10/11/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAYNE HELLMANN AVILA SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/09/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2022 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2022 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 12:57
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2022 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2022 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/06/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/06/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/06/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 10:13
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 37
-
24/05/2022 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2022 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2022 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 16:28
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/04/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/04/2022 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2022 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2022 16:23
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2021 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2021 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2021 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2021 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 15:30
Despacho
-
25/06/2021 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2021 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/06/2021 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 17:33
Determinada a intimação
-
18/06/2021 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAYNE HELLMANN AVILA SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2021 14:56
Distribuído por dependência - Número: 03001066320148240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004738-22.2020.8.24.0000
Silvia Maria Mariante Lamaison
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Glenda Rose Goncalves Chaves
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2020 13:51
Processo nº 5001053-18.2023.8.24.0086
Erica Melo de Liz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 14:00
Processo nº 5001025-92.2021.8.24.0030
Maria Luisa Soares da Silva Duarte
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/12/2023 14:43
Processo nº 5058689-63.2022.8.24.0930
Maria de Lourdes Ghisi da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 18:31
Processo nº 5001016-74.2021.8.24.0081
Fernanda Puccini Vieira
Jociane Fatima Demeda Bosetti
Advogado: Andressa Martins dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2023 12:37