TJSC - 5004296-70.2025.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004296-70.2025.8.24.0030/SC AUTOR: KATIA SIMAO RAMOS TEIXEIRAADVOGADO(A): JULIA MEDEIROS RIGOTTI (OAB SC074843)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) DESPACHO/DECISÃO Reexaminando o pedido de tutela provisória de urgência, verifico que os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Embora a decisão anterior tenha apontado a ausência de prova inequívoca de descumprimento contratual, constata-se que a autora apresentou no pedido de reconsideração elementos que indicam de forma consistente que o serviço não foi concluído.
Com efeito, os prints de conversas via WhatsApp (evento 1, ANEXOS), mantidas desde 2024, demonstram reiteradas tentativas de contato sem retorno, bem como o envio de vídeo em que se verifica a ausência da instalação do portão contratado.
Ademais, há notícia de que a autora foi compelida a contratar outra empresa para a execução do serviço, fato que, além de corroborar o inadimplemento, evidencia a urgência da medida, já que o portão tinha a finalidade de conter o animal de estimação, evitando transtornos à vizinhança.
Acrescente-se que o demandado figura em outros três processos em trâmite neste Juízo, todos envolvendo alegações de inadimplemento contratual, o que confere maior verossimilhança à narrativa autoral e reforça o padrão de descumprimento das obrigações assumidas.
No tocante ao protesto, o documento de evento 1, ANEXO5, revela que os cheques foram levados a protesto pela empresa AJN Distribuidora de Ferro e Aço Ltda., segunda ré, com a qual a autora não possui qualquer relação contratual ou de consumo.
Ainda que se possa discutir a regularidade da circulação do título, certo é que, em cognição sumária, o protesto mostra-se descolado da relação originária, reforçando o risco de manutenção indevida da restrição creditícia.
Prova disso é o print ora anexado, no qual se verifica que a autora não conseguiu realizar compra em razão da restrição existente em seu CNPJ.
Trata-se, portanto, de restrição creditícia concreta e atual, que ultrapassa o mero risco hipotético e evidencia prejuízo imediato à autora.
Diante disso, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, evidenciada pelo inadimplemento contratual da primeira ré, bem como pelo protesto realizado por empresa terceira estranha à relação de consumo (evento 1, ANEXO5); e o perigo de dano, caracterizado pela inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, situação que acarreta restrições creditícias e repercussões gravosas de difícil reparação.
Assim, reconsidero a decisão do evento 10 e defiro a tutela provisória pretendida. 3. Ante o exposto: a. Determino ao cartório o levantamento temporário da restrição em nome da parte autora, por meio do sistema SerasaJud, em face do débito apontado nos autos (Evento 1, ANEXO5).
Somente caso não seja possível o procedimento por algum motivo, deverá a parte ré ser intimada para proceder ao levantamento, ocasião em que o prazo será de 48 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a quantia de R$ 20.000,00. b. Quanto ao protesto, compete à autora indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cartório competente para expedição do ofício, visto que até o momento limitou-se a comprovar apenas a inscrição indevida junto à Serasa.
Ressalte-se que tal dever se restringe à indicação do cartório, não significando atribuição à autora da responsabilidade de promover o levantamento em si, que caberá ao juízo determinar. c.
No mais, cumpra-se com urgência o determinado no Evento 10, DESPADEC1. -
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004296-70.2025.8.24.0030/SC AUTOR: KATIA SIMAO RAMOS TEIXEIRAADVOGADO(A): JULIA MEDEIROS RIGOTTI (OAB SC074843)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AMARANTE (OAB SC019009)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO ALVES MADEIRA (OAB SC019001)ADVOGADO(A): CRISTIANO HUNGER PERFEITO (OAB SC032426) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação declaratória de inexistência de débito" ajuizada por KATIA SIMAO RAMOS TEIXEIRA contra AJN DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA e CRIS SERRALHERIA E SOLDAGEM LTDA.
A parte autora alega que contratou com a primeira ré a confecção e instalação de portão, emitindo cheques como forma de pagamento.
Afirma que o serviço não foi iniciado, apesar de reiteradas solicitações, razão pela qual promoveu a sustação dos títulos.
Sustenta que, mesmo assim, os cheques foram levados a protesto pela segunda ré, com a qual nunca manteve relação contratual ou de consumo. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento imediato do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Tutela de Urgência De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A autora sustenta, de um lado, que houve inadimplemento contratual por parte da primeira ré; de outro, que inexiste qualquer vínculo jurídico com a segunda ré, endossatária que promoveu o protesto.
Embora haja documentos que indiquem a contratação e a sustação dos cheques (evento 1, INIC1 e anexos), não há prova inequívoca, nesta fase, de que a primeira ré tenha efetivamente descumprido o contrato, o que poderia ser demonstrado, por exemplo, por notificação formal com prazo vencido ou recusa expressa de execução do serviço.
Do mesmo modo, a alegada inexistência de relação jurídica com a endossatária carece, neste momento, de comprovação robusta capaz de afastar eventual justificativa para a circulação do título ou para a legitimidade do protesto.
Assim, tanto o suposto descumprimento contratual quanto a alegada ilegitimidade da endossatária para promover o protesto devem ser melhor averiguados após a citação e manifestação das rés, oportunidade em que poderão ser apresentados elementos adicionais para embasar eventual reanálise do pedido liminar.
Diante desse cenário, e considerando a necessidade de assegurar o contraditório antes da adoção de medida liminar de impacto, não há fundamento para concessão da tutela.
Entretanto, registro que a medida poderá ser reavaliada e eventualmente deferida em momento posterior, caso sobrevenham elementos de prova suficientes. Ônus da prova Há que se consignar que o caso em apreço deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, a teor das normas insculpidas nos arts. 2° e 3° da Lei n. 8.078/90.
Embora a parte autora seja pessoa jurídica, contratou o serviço para utilização própria, como destinatária final, sem integrá-lo ao seu ciclo produtivo ou destiná-lo à revenda.
Ademais, mostra-se hipossuficiente técnica e informacional diante das rés, empresas de maior porte e especialização no segmento, o que atrai a aplicação da teoria finalista mitigada.
Assim, com essas considerações em vista, pertinente a análise da inversão do ônus da prova neste momento.
Em casos como os desta ação, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Saliento, porém, que a incidência da referida regra de julgamento "não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária" (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). Ante o exposto: 1. Indefiro a tutela provisória pretendida.
Ainda, INVERTO o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, imputando-o à parte requerida, que deverá, com a contestação acostar todos os documentos referentes ao caso em exame, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa; Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. 2. DESIGNO audiência de conciliação para 07-10-2025 às 14h50min.
A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Imbituba, facultada, no interesse das partes, a participação por videoconferência no link abaixo: MEET.GOOGLE.COM/ZYD-IBPP-NMY Cientifiquem-se as partes de que, na hipótese de dificuldades técnicas para participação virtual, poderão entrar em contato com a unidade por meio do WhatsApp n. (48) 3622-9023, desde que antes do horário aprazado para o ato. 3. Proceda-se à citação e intimação da parte demandada para que se faça presente à sessão de conciliação, ocasião em que deverá apresentar contestação em caso de composição inexitosa, ciente de que seu não comparecimento ou recusa à participação do ato ensejará a decretação da revelia, conforme os arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995.
Autorizo a citação e intimação da parte demandada por meio telefônico ou pelo sistema de mensagens WhatsApp, desde que o oficial de justiça certifique, mediante a indagação dos números de inscrição no RG ou no CPF da parte e a conferência com as informações constantes do processo, além de outros mecanismos que entender pertinentes, que o destinatário do contato realmente é a parte, remetendo cópia do presente despacho e de senha de acesso aos autos; 4. Intime-se a parte demandante para que participe da audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995). 5. Intime-se a parte demandante sobre o teor desta decisão. -
03/09/2025 18:47
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 07/10/2025 14:50
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03/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:47
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:02
Despacho
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18/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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