TJSC - 5002898-32.2020.8.24.0073
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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28/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002898-32.2020.8.24.0073/SC AUTOR: OSVALDO LUCIANIADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao polo ativo para, em 30 dias, promover as diligências abaixo, sob pena de extinção: a) trazer aos autos a certidão de inteiro teor de óbito da coproprietária registral Arlete Pieritz Britto, bem como qualificar os seus herdeiros para promover a citação [sendo que, se casados ou em união estável, o cônjuge/companheiro deverá ser igualmente qualificado]; b) qualificar a confrontante Celesc e promover a citação; c) qualificar e incluir Lurdina da Concaição Dalpiaz no polo passivo (evento 12.2) e, acaso falecida, apresentar a certidão de inteiro teor de óbito. 2. A fim de dar cumprimento à Portaria n. 02/2017, o cartório deverá realizar a conferência da documentação e, caso necessário, por ato ordinatório, intimar a parte autora para providenciar a juntada dos seguintes documentos afetos às ações de usucapião, no prazo de 60 dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil: a) Procuração; b) (...); c) Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, referenciado no sistema UTM, referenciado ao sistema central – 51º WGR, Datum SIRGAS 2000; d) Memorial Descritivo do Imóvel usucapiendo; e) ART do profissional que assinou o levantamento topográfico e o memorial descritivo; f) Certidão de inteiro teor atualizada (últimos 30 dias) da matrícula do imóvel usucapiendo, a fim de atestar a existência ou não de proprietário do imóvel, assim como a existência ou não de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o imóvel; g) Certidão do Registro Imobiliário e/ou matrícula atualizada (últimos 30 dias) de todas as propriedades vizinhas ao imóvel usucapiendo, a fim de comprovar o nome dos atuais confinantes.
Em caso de usucapião urbano, referida certidão pode ser substituída por certidão de confrontantes emitida pela municipalidade; h) Nome e endereço completos de todos os réus (proprietários e confinantes do imóvel usucapiendo, com seus respectivos cônjuges); i) Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelo sítio do TJSC, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo e dos autores da ação, atestando a existência ou não de ações possessórias; j) Manifestação da FATMA sobre a localização do imóvel, em relação a unidade de conservação estaduais. 3.
O cartório também deverá, se for o caso, intimar a parte autora para corrigir o valor atribuído à causa e incluir eventual cônjuge no polo ativo, se for casado, no prazo de 60 dias.
Para tanto, deverá observar as seguintes informações: a) O valor da causa não poderá ser inferior ao valor venal total do imóvel (parâmetro constante na matrícula). Ressalta-se que o valor venal deverá corresponder à estimativa oficial para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou sobre o Imposto Territorial Rural – ITR, conforme o caso; b) Se a parte autora for casada deverá incluir no polo ativo o cônjuge, carreando certidão de casamento atualizada.
Do contrário, deverá acostar a certidão de nascimento. 4.
Havendo requerimento da parte autora, fica autorizado ao cartório conceder, via ato ordinatório, uma prorrogação do prazo para juntada dos documentos dos itens 3 e 4 por igual período - 60 dias. 4.1.
Novo requerimento de dilação fica, desde logo, indeferido. 4.2.
Não apresentados os documentos ou realizado o terceiro pedido de prorrogação do prazo, certifique-se na forma do item 7 e retornem os autos conclusos para análise. 5.
Sobrevindo informações a respeito do item 3, ficam autorizadas as retificações necessárias no Eproc. 6.
Apresentada toda a documentação, o cartório deverá, mediante certidão, relacionar cada documento do item 2 ao respectivo evento, conforme tabela anexa, bem como cumprir o item 7 e seguintes desta decisão. 7.
Cumpridas as citações determinadas no item 1, o Cartório deverá certificar todas as citações/intimações nos autos com a identificação dos eventos nos quais ocorreram. 8.
Apresentada(s) a(s) resposta(s) ou eventual(is) manifestação(ões), intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica, observando-se o que dispõem os artigos 338 e 339, §§1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão. 9.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificar eventuais provas a serem produzidas nos autos, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam a juntada de documentos (desde que sejam novos), deverão fazê-lo no prazo acima estipulado, sob pena de indeferimento.
No referido prazo, havendo pretensão de produção de prova oral, dever-se-á apresentar rol de testemunhas para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Ficam cientes de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverá ser observar o art. 455 do CPC.
Conforme o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019, que reserva a carta precatória para casos excepcionais, eventual rol deverá conter a qualificação completa da testemunha (nome, CPF, endereço e cidade). 10.
Findo o prazo para especificação de provas, dê-se vista ao Ministério Público. 10.1.
Sobrevindo eventual parecer ministerial contrário à pretensão autoral ou com requerimento de informações, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar manifestação. 10.2.
Com apresentação de eventuais informações e/ou documentos requeridos pelos Ministério Público, dê-se nova vista a esse órgão. 11.
Cumpridos os itens anteriores, com as certidões referentes às citações/intimações e quanto aos documentos, remetam-se os autos conclusos para saneamento. 12.
No afã de tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional (CPC, art. 4º); e que a atuação das partes e operadores do direito deve sempre ser pautada pelos princípios da celeridade e economia processual, abaixo estão alguns comandos que comumente são aplicados durante a tramitação da ação de usucapião: a) Das hipóteses de retorno infrutífero da carta de intimação Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente" ou "recusado", promova-se nova intimação da parte executada via mandado, devendo a parte exequente recolher o valor da diligência, se for o caso. Do retorno do AR apontando "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se", "falecido" e "outros", intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar o endereço da parte executada ou informar o novo. Informada a complementação ou o novo endereço e recolhidas as diligências (se for o caso), promova-se a intimação via ofício ou mandado, conforme requerido. b) Da citação/intimação via Whats'app Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. c) Da pesquisa na ferramenta “robô de endereços” Havendo necessidade e pedido expresso da parte exequente, proceda-se à inserção do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", a fim de exclusivamente obter o endereço da parte executada.
Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Se apresentado requerimento, cite-se/intime-se a parte executada via ofício ou mandado no novo endereço. d) Da regularização do polo no caso de falecimento Fica deferida eventual sucessão da parte autora ou do proprietário/confrontante falecido por seu(s) espólio(s) ou sucessor(es), com a respectiva alteração no Eproc.
Para tanto deverá ser comprovada a existência de inventário em andamento com a juntada do termo de inventariante, a fim de representar o espólio, ou, pelos sucessores caso acostada a respectiva certidão de óbito inteiro teor (na qual consta os nomes dos sucessores) e a qualificação de cada um com indicação de estado civil, nomes completos e endereços dos cônjuges, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º (art. 110, CPC).
Feito isso, se for o caso (falecimento do polo passivo/confinante) cite-se o espólio, por intermédio do inventariante ou dos sucessores. e) Da alteração de confrontante Sobrevindo pedido de alteração de confrontante no curso da usucapião, fica ciente a parte autora que deverá corroborar a alteração da situação por meio de documentação idônea (por exemplo: inscrição imobiliária, contrato de compra e venda, matrícula/transcrição atualizada, etc.) e promover a correta qualificação do confrontante substituto com indicação de estado civil e do eventual cônjuge.
Devidamente comprovada a modificação de confinante, desde já, defiro a substituição.
O Cartório deverá promover a alteração no cadastro e a respectiva citação, na forma anteriormente determinada. f) Da alteração do levantamento topográfico e memorial descritivo A alteração do levantamento topográfico e memorial descritivo ensejará na nova intimação das Fazendas Públicas para ciência e, querendo, manifestarem-se em 30 dias.
Será necessária a reiteração da intimação de proprietário registral e/ou confrontante se esse tiver manifestação anterior nos autos.
Tratando-se de nova intimação via ofício ou mandado, caso a diligência tenha sido recebida por terceiro ou retorne com informação no sentido de "mudou-se", não sendo encontrada a parte confrontante ou proprietária, presume-se válida, desde logo, a intimação endereçada ao mesmo logradouro em que ocorreu o ato citatório ou última intimação (ou último endereço informado nos autos, conforme o caso), mormente porque é dever das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário" (art. 77, VIII do CPC), de modo que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo" (art. 274, parágrafo único do CPC). g) Da manifestação da Fazenda Pública Apresentada manifestação/parecer/insurgência/pedido de apresentação de documentos pela Fazenda Pública, intime-se a parte autora para manifestação e, se for o caso, apresentar a documentação pertinente em 15 dias.
Sobrevindo novo documento que seja do interesse do(s) Ente(s), promova-se a intimação para manifestação no prazo de 30 dias. h) Da juntada de novas petições/documentos Com a apresentação petições e documentos novos, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
CHECKLIST DA DOCUMENTAÇÃO (Item 6) DocumentosEvento(s)(Alimentar com hyperlink )Procuração Levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro Memorial Descritivo do Imóvel ART do profissional que assinou o levantamento topográfico e o memorial descritivo Certidão de inteiro teor atualizada (últimos 30 dias) da matrícula do imóvel usucapiendo Certidão do Registro Imobiliário e/ou matrícula atualizada (últimos 30 dias) de todas as propriedades vizinhas ao imóvel usucapiendo.
Em caso de usucapião urbano, referida certidão pode ser substituída por certidão de confrontantes emitida pela municipalidade Nome e endereço completos de todos os réus (proprietários e confinantes do imóvel usucapiendo, com seus respectivos cônjuges) Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelo sítio do TJSC, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo e dos autores da ação Manifestação da FATMA sobre a localização do imóvel, em relação a unidade de conservação estaduais -
27/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:43
Decisão interlocutória
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14/08/2025 18:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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03/09/2024 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT - EXCLUÍDA
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14/08/2024 17:07
Juntada de Petição
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26/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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04/04/2024 16:13
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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04/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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12/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/08/2023 14:44
Juntada de Petição
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29/08/2023 14:15
Juntada de Petição
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15/08/2023 15:59
Juntada de Petição
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15/05/2023 16:34
Juntada de Petição
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12/05/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/05/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94 e 95
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24/04/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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21/04/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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19/04/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/04/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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17/04/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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13/04/2023 15:09
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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13/04/2023 15:08
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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13/04/2023 15:06
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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13/04/2023 15:05
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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13/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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04/04/2023 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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04/04/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/03/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
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24/03/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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22/03/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 74
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21/03/2023 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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21/03/2023 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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13/03/2023 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 75
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02/03/2023 07:32
Expedição de ofício - 8 cartas
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02/03/2023 07:25
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/12/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/12/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/12/2022 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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09/11/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/10/2022 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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27/10/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4502491, Subguia 2376549 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 98,64
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25/10/2022 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4502491, Subguia 2376549
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25/10/2022 15:55
Juntada - Guia Gerada - OSVALDO LUCIANI - Guia 4502491 - R$ 98,64
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21/10/2022 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2022 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/10/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/10/2022 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 06/12/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/12/2022
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18/10/2022 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/10/2022 17:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/10/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2022 17:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC - EXCLUÍDA
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18/10/2022 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/10/2022
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18/10/2022 17:02
Expedição de Edital
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18/10/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ROBERTO ZANGHELINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/10/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO CONTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/10/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: METILDE VEZENTAINER DALPIAZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/10/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2022 15:55
Determinada a citação
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20/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2021 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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19/11/2021 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
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27/10/2021 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2021 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 08:05
Determinada a intimação
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25/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2021 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2021 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2021 08:16
Determinada a intimação
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20/07/2021 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2021 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2021 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2021 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2021 11:54
Determinada a intimação
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12/04/2021 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2021 14:37
Juntada de Petição
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31/03/2021 15:45
Juntada de Petição
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04/03/2021 16:31
Juntada de Petição
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10/02/2021 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2021 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/01/2021 até 24/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - portaria conjunta 001/2021 Timbó - inundações, riscos de desmoronamentos e transbordamentos
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16/12/2020 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2020 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2020 06:29
Despacho
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24/07/2020 12:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/07/2020 10:30
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 592,52
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23/07/2020 13:05
Juntada de Petição
-
21/07/2020 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
21/07/2020 16:57
Juntada - Guia Gerada - OSVALDO LUCIANI Guia nº 516.193 - R$ 589,52
-
21/07/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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