TJSC - 5000151-07.2012.8.24.0036
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000151-07.2012.8.24.0036/SC EXEQUENTE: ARIEL STEFANIAKADVOGADO(A): GILSON PAROLIN (OAB SC010785)ADVOGADO(A): WESLLEY DIEGO BALBINOT (OAB SC065838) DESPACHO/DECISÃO 1.
Das considerações introdutórias sobre a penhora de bens É sabido que a execução por quantia certa é um dos grandes gargalos do Poder Judiciário.
Os processos tramitam por anos na busca de bens penhoráveis para expropriação e ulterior satisfação da obrigação (CC, art. 391; CPC, arts. 789, 790, 824, 825 e 904).
A partir disso, foi desenvolvida decisão que abrange, em único ato e em obediência à ordem prevista no art. 835 do CPC, o entendimento deste juízo na busca de bens penhoráveis, com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo (Lei n. 9.099/1995, art. 2º; CPC, arts. 4º, 6º e 139, II).
A parte executada, embora citada/intimada, não efetuou o pagamento do débito.
Na ausência de pagamento do débito, mostra-se viável a penhora de quaisquer bens, cuja conclusão se extrai da interpretação sistemática dos arts. 523, § 3º, 797, 829, § 1º, e 831 do CPC.
Desse modo, a Secretaria Unificada deverá cumprir os itens 2 a 6 desta decisão de maneira sucessiva, com exceção daquele já cumprido ou que depende de requerimento da parte exequente. 2.
Da pesquisa de ativos judiciais (deferimento) A Corregedoria-Geral da Justiça criou a Central de Auxílio à Movimentação Processual (Camp) (Provimento n. 44/2021), que permite, atualmente, a pesquisa automatizada (robô) de ativos judiciais na busca de processos em que a parte executada figura como credora, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça, e verifica também a existência de dinheiro depositado em subconta (CGJ, Circular n. 104/2024).
Cuida-se de ferramenta de apoio à atividade satisfativa e concretiza o princípio da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º). É que a ferramenta visa à celeridade e à efetividade da tutela executiva (pesquisa de abrangência estadual, com maiores chances de encontrar informações voltadas à penhora no rosto dos autos). À vista do exposto, determino a pesquisa de ativos judiciais.
Proceda-se à pesquisa, observado o item 6 da Cartilha da Camp (https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5852359/Cartilha+CAMP.pdf/7f3b251e-2d9a-1ace-e40d-2dd885db6990?t=1652711767752). 3.
Do Sniper (deferimento) Recentemente, o CNJ anunciou o lançamento do programa Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) como uma das ferramentas do programa Justiça 4.0, com a finalidade de promover busca de ativos e patrimoniais em diversas bases de dados.
Trata-se de ferramenta integrada aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como às seguintes bases de dados de CNPJ e CPF: "bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ)".
Destarte, sem maiores delongas, defiro o pedido de utilização do Sistema SNIPER para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada. 4.
Do Sistema Previdenciário Jud - PrevJUD (deferimento) O PrevJUD consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (CNCGJ, Apêndice XLV, art. 1º, caput).
As informações previdenciárias de interesse da execução (CPC, art. 772, III) consistem no extrato do Cadastro Nacional de Informações (CNIS) em que é possível obter, por exemplo, o nome do empregador e a remuneração auferida pela parte executada.
Dessarte, defiro a consulta ao PrevJUD para obtenção do CNIS da parte executada (se pessoa natural).
Reputo, assim, prejudicado eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 5.
Do mandado de penhora (deferimento) Infrutíferas as tentativas de localizar bens penhoráveis nos sistemas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens (CPC, arts. 829, § 1º, e 831).
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento empresarial da parte executada (CPC, art. 836, § 1º).
Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC, e o local onde se encontram, exibir prova de propriedade e certidão negativa de ônus, atribuir valor aos bens indicados e abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), e incidir em multa até o limite de 20% do valor atualizado da dívida (CPC, art. 774, parágrafo único).
No caso de não serem encontrados bens penhoráveis, fica desde logo indeferida a renovação da tentativa de penhora, salvo se a parte exequente apresentar comprovação de localização de novos bens passíveis de constrição. 6.
Do Sistema Serasajud (deferimento) O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Cuida-se de medida típica de coerção destinada a compelir a parte executada a efetuar o pagamento da obrigação.
A inclusão do nome da parte executada pode ocorrer tanto na execução de título extrajudicial como na execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º) e após eventual garantia parcial do débito (STJ, REsp 1.953.667/SP, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.12.2021).
Na espécie, a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento do débito e não há garantia total da execução.
Desse modo, requerida a inscrição pela parte exequente, proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do Sistema Serasajud (CNCGJ, Apêndice XLVI, art. 1º, I), com inserção de tarja e lembrete no sistema para fins de controle.
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º). 7.
Da Censec (indeferimento) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), pode ser acessada por qualquer interessado, a dispensar a intervenção do juízo (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000).
Não bastasse isso, a parte exequente sequer demonstrou ter tentado efetuar pesquisa de escritura pública em serventia localizada no domicílio da parte executada (LRP, arts. 16 a 19) ou mesmo em sítios eletrônicos de busca (v.g., https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura). À vista do exposto, indefiro a consulta à Censec. 8.
Da CNIB (indeferimento) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º).
A indisponibilidade de bens, típica medida cautelar, só pode ser decretada em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300, caput, e 799, VIII).
A CNIB não foi criada para consulta de bens imóveis ou penhora de bem imóvel individualizado.
Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042203-09.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5048528-97.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5052900-89.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.11.2024.
Pelo exposto, indefiro a consulta à CNIB.
De toda sorte, a título de cooperação (CPC, art. 6º), este juízo indica para pesquisa de bens imóveis os sítios eletrônicos: https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login 9.
Da CRC (indeferimento) Indefiro a consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), pois: a) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020); b) a CRC permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 5º); c) eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais “deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash)” (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 10, caput; CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 7º, caput); d) o dever de cooperação do juiz (CPC, arts. 6º e 772, III) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais.
E, no caso, a parte exequente não demonstrou a impossibilidade de efetuar a pesquisa na CRC ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em prestar informações sobre o estado civil da parte executada. 10.
Do SREI (indeferimento) O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objeto o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário, mas acessível a qualquer interessado.
A parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz.
Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte.
E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20.2.2020. À vista do exposto, indefiro a consulta ao SREI e/ou à Central RISC.
Pelas mesmas razões, indefiro a consulta à Central de Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC), cujo sistema não é de uso exclusivo do Poder Judiciário (CGJ, Provimento n. 14/2017, art. 4º, I e V). 11.
Da intimação da parte exequente Após o cumprimento desta decisão, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, manifeste-se sobre o resultado das consultas, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, ciente de que a repetição das pesquisas via sistemas não será admitida antes do decurso de um ano ou até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Intime-se da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano fixado acima sem manifestação da parte exequente (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda) determino, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), com fluência do prazo de prescrição intercorrente nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo".
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Além disso, ressalva-se que petições apresentadas durante o cumprimento da presente decisão serão analisadas somente após esgotada a sequencialidade dos sistemas deferidos.
Por fim, os demais bens passíveis de constrição (CPC, art. 835) serão analisados mediante prévio requerimento, ao final do cumprimento desta. -
03/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 203
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 203
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000151-07.2012.8.24.0036/SC EXEQUENTE: ARIEL STEFANIAKADVOGADO(A): GILSON PAROLIN (OAB SC010785)ADVOGADO(A): WESLLEY DIEGO BALBINOT (OAB SC065838) ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação do polo ativo, em que pese devidamente intimado.
Desse modo, fica intimado para praticar o ato ou diligência que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que a sua inércia poderá acarretar o arquivamento do feito/extinção do processo. -
01/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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09/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 197
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 197
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05/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 197
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05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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11/03/2025 19:08
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição
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03/03/2025 10:54
Juntada de Petição
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26/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 567,47
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24/02/2025 19:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ezequiel Schlemper em 24/02/2025 19:00:30
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21/02/2025 20:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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04/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178 e 179
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23/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 847,27
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19/12/2024 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ezequiel Schlemper em 19/12/2024 15:49:00
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19/12/2024 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/12/2024 15:45
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 180
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19/12/2024 15:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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15/12/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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02/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 14:52
Despacho
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28/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:56
Juntada de Petição
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26/11/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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07/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 15:25
Despacho
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07/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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29/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036412502. Valor transferido: R$ 1,31
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25/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036412472. Valor transferido: R$ 543,43
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25/10/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036412480. Valor transferido: R$ 847,27
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23/10/2024 08:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JGS02CV
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23/10/2024 08:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ FELIPE DE COSTA)
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22/10/2024 17:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/09/2024 10:35
Remetidos os Autos - JGS02CV -> FNSCONV
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09/08/2024 18:40
Decisão interlocutória
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18/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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16/04/2024 17:55
Juntada de Petição
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09/04/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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13/03/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 10:06
Decisão interlocutória
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24/01/2024 14:35
Juntada de Petição
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12/12/2023 18:06
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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06/06/2023 19:21
Juntada de Petição
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16/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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06/05/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2022 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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11/10/2022 17:08
Juntada de Petição
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07/10/2022 18:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 133<br>Data do cumprimento: 06/10/2022
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19/09/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133<br>Oficial: ANTONIO ALMEIDA CAVALCANTE
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19/09/2022 14:34
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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04/05/2022 16:03
Juntada de Petição
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20/12/2021 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 126
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11/12/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:17:37). Refer. Evento 128
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11/12/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:17:37). Refer. Evento 127
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10/11/2021 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
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10/11/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARIEL STEFANIAK. Justiça gratuita: Deferida.
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12/12/2020 15:04
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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19/07/2020 16:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/04/2020 12:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0195/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3280 Página:
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07/04/2020 20:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0195/2020 Teor do ato: Destarte, deverá a Sra. Chefe de Cartório tomar as providências junto ao Sistema FCDL-SC, no menu "Registro de Inadimplência", para fins de inclusão dos executados, conforme requ
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07/04/2020 19:06
Outras Decisões
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07/04/2020 08:30
Conclusos para despacho
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10/03/2020 18:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0118/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3258 Página:
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09/03/2020 21:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0118/2020 Teor do ato: Ficam intimadas/cientificadas as partes de que os presentes autos foram convertidos em processo digital, razão pela qual a consulta e o peticionamento devem observar o disposto n
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09/03/2020 12:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas/cientificadas as partes de que os presentes autos foram convertidos em processo digital, razão pela qual a consulta e o peticionamento devem observar o disposto na Resolução conjunta 03/13.
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08/03/2020 00:45
Juntada de documento
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08/03/2020 00:45
Juntada de documento
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08/03/2020 00:45
Juntada de documento
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08/03/2020 00:45
Juntada de documento
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08/03/2020 00:44
Juntada de documento
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08/03/2020 00:44
Juntada de documento
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08/03/2020 00:44
Juntada de Procuração
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08/03/2020 00:44
Juntada de Petição
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08/03/2020 00:44
Informações
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08/03/2020 00:42
Juntada de documento
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08/03/2020 00:42
Juntada de documento
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08/03/2020 00:42
Juntada de documento
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08/03/2020 00:42
Protocolado ordem do Bancejud
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08/03/2020 00:42
Juntada de documento
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08/03/2020 00:42
Juntada de documento
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08/03/2020 00:42
Juntada de Petição
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08/03/2020 00:42
Juntada de Petição
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08/03/2020 00:40
Juntada de documento
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08/03/2020 00:40
Juntada de documento
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08/03/2020 00:40
documento digitalizado
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08/03/2020 00:40
documento digitalizado
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08/03/2020 00:40
Juntada de Petição
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08/03/2020 00:39
Juntada de documento
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08/03/2020 00:39
Juntada de documento
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08/03/2020 00:39
Juntada de documento
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08/03/2020 00:39
Juntada de documento
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08/03/2020 00:39
documento digitalizado
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08/03/2020 00:38
documento digitalizado
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08/03/2020 00:37
Juntada de documento
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08/03/2020 00:37
Juntada de documento
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08/03/2020 00:37
Juntada de documento
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08/03/2020 00:37
Juntada de documento
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08/03/2020 00:37
Protocolado ordem do Bancejud
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08/03/2020 00:35
Juntada de documento
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08/03/2020 00:35
Juntada de documento
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08/03/2020 00:35
Juntada de Petição
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08/03/2020 00:29
Juntada de documento
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08/03/2020 00:29
Juntada de documento
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08/03/2020 00:29
Juntada de documento
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08/03/2020 00:29
Juntada de documento
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27/02/2020 17:57
Certidão emitida - Certifico que os presentes autos foram digitalizados e aguardam categorização - Cartorio Categorizar 44
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27/02/2020 16:48
Juntada
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27/02/2020 16:48
Juntada de documento
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19/02/2020 13:12
Processo físico convertido em processo eletrônico
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17/02/2020 14:29
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Sentença - Número: 80023 - Protocolo: WJAG19100859915
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17/02/2020 14:09
Certidão emitida - Certifico que os presentes autos foram encaminhados para digitalização- Cartório digitalização-10
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21/11/2019 19:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0571/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 3194 Página:
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20/11/2019 19:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0571/2019 Teor do ato: Fica intimado o exequente na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Gilson Parolin (OAB 10785/SC)
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20/11/2019 18:39
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o exequente na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
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29/05/2019 19:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0236/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 3070 Página:
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29/05/2019 19:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0236/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 3070 Página:
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28/05/2019 19:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0236/2019 Teor do ato: Diante da realidade dos autos, determino a busca do endereço do executado nos sistemas Infoseg, Infojud, Siel, BacenJud e Renajud (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.082049-8, r
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28/05/2019 19:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0236/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente acerca do resultado da pesquisa de endereços da parte executada, bem como para informar o endereço a ser diligenciado, recolhendo as custas respec
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28/05/2019 11:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente acerca do resultado da pesquisa de endereços da parte executada, bem como para informar o endereço a ser diligenciado, recolhendo as custas respectivas, nos termos do art. 3° da Resolução C
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24/05/2019 17:18
Juntada de consulta Renajud
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24/05/2019 17:09
Certidão emitida - Genérico
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30/04/2019 17:22
Juntada de documento - Consulta de endereços BACENJUD.
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22/03/2019 16:00
Juntada de pesquisa de endereços - SIEL
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31/10/2018 09:31
Certidão emitida - Consulta de endereço do(s) requerido(s) pelo INFOSEG.
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04/09/2018 17:26
Juntada de documento - INFOJUD, realizado. Segue para INFOSEG.
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29/08/2018 15:37
Recebidos os autos
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24/08/2018 15:42
Mero expediente - SAJ - Diante da realidade dos autos, determino a busca do endereço do executado nos sistemas Infoseg, Infojud, Siel, BacenJud e Renajud (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.082049-8, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 11-02-2016), que d
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13/04/2018 14:55
Conclusos para despacho
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23/11/2017 15:25
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80022 - Protocolo: WJAG17100636787 - Complemento: Adv. Fabiana Bondan
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03/10/2017 13:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0384/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2679 Página:
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29/09/2017 10:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0384/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente acerca da certidão retro(consulta negativa ao Infojud), para requerer o que de direito. Ciente, desde já, que mantendo-se inerte, os autos serão arquiva
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27/09/2017 10:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente acerca da certidão retro(consulta negativa ao Infojud), para requerer o que de direito. Ciente, desde já, que mantendo-se inerte, os autos serão arquivados administrativamente/suspensos. Prazo: 1
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27/09/2017 10:15
Certidão emitida - Certifico que a consulta ao Infojud resultou inexitosa. Não existe declaração de renda em nome do executado para os períodos informados.
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05/09/2017 16:29
Decorrido o prazo - Certifico que não houve manifestação acerca da decisão de fls. 403/404.
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02/03/2017 10:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0058/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2534 Página:
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24/02/2017 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0058/2017 Teor do ato: I - A tentativa de penhora de dinheiro através do sistema Bacen Jud foi inexitosa. O valor bloqueado (R$ 1.127,23) foi liberado porque insuficiente (CPC, art. 836).II - A parte e
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18/07/2016 14:21
Recebidos os autos
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06/07/2016 15:44
Determinada Requisição de Informações - I - A tentativa de penhora de dinheiro através do sistema Bacen Jud foi inexitosa. O valor bloqueado (R$ 1.127,23) foi liberado porque insuficiente (CPC, art. 836).II - A parte exequente, na intenção de liquidar a d
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06/07/2016 14:38
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud - 20.***.***/4924-36
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04/07/2016 15:54
Concedida a utilização do Bacenjud
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10/06/2016 14:13
Conclusos para despacho
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20/04/2016 14:46
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80021 - Protocolo: WJAG16100157039 - Complemento: protocolo nº 10015703-9; Adv: Claudio Junior Campagnin
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20/04/2016 14:45
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACEN JUD em Execução de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80020 - Protocolo: WJAG16100156997 - Complemento: protocolo nº 10015699-7; Adv: Claudio Junior Campagnin
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15/04/2016 13:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0171/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Número do Diário: 2329 Página:
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13/04/2016 09:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0171/2016 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 393, no prazo de 5 (cinco) dias." Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionado
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20/02/2015 13:24
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 393, no prazo de 5 (cinco) dias." Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após
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20/02/2015 13:22
Juntada de mandado - 173845
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26/01/2015 15:20
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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02/12/2014 19:42
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 036.2014/017384-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2015
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24/09/2014 17:05
Juntada de outros - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Execução de Sentença - Número: 80019 - Protocolo: WJAG14100132263
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21/07/2014 12:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0292/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: 1916 Página:
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17/07/2014 19:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0292/2014 Teor do ato: Fica intimado o autor para dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Gilson Parolin (OAB 10785/SC)
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16/06/2014 14:15
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor para dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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05/03/2014 14:52
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0103/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: 1823 Página:
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27/02/2014 19:25
Aguardando publicação - Relação: 0103/2014 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 385, no prazo de 5 (cinco) dias: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no loca
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27/02/2014 14:37
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 385, no prazo de 5 (cinco) dias: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e apó
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27/02/2014 14:37
Juntada de mandado - 01
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26/02/2014 08:42
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
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10/01/2014 17:31
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório - 27/02/2014
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22/08/2013 14:30
Recebimento - SAJ
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20/08/2013 13:22
Carga à Contadoria
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20/08/2013 13:09
Aguardando envio para o Contador
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15/08/2013 16:22
Ato ordinatório-Intimação do Contador - Fica intimado o Contador para efetuar a baixa da GRJ de fl. 364 conforme despacho retro.
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21/06/2013 17:30
Recebimento - SAJ
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13/06/2013 16:26
Despacho outros - O executado é beneficiário da justiça gratuita (fl. 347). Portanto, encaminhem-se os autos ao contador judicial para que providencie a baixa da GRJ de fl. 364. No mais, a tentativa de penhora pelo sistema BACEN-JUD foi inexitosa. A quant
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13/06/2013 12:32
Juntada de resposta BacenJud - Não bloqueio - 20.***.***/6736-34
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11/06/2013 16:26
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Defiro o pedido de penhora pelo sistema BACEN-JUD. Concluída a penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição. Jaraguá do Sul
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10/06/2013 14:44
Concluso para decisão - BacenJud
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10/06/2013 14:20
Aguardando envio para o Juiz
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10/06/2013 14:14
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação/pagamento pelo executado acerca do despacho de fls. 369.
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16/04/2013 13:17
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0127/2013 Data da Publicação: 16/04/2013 Número do Diário: 1609 Página:
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12/04/2013 16:07
Aguardando publicação - Relação: 0127/2013 Teor do ato: intime-se o executado, por seu procurador ou, se for o caso, pessoalmente, para promover o pagamento do débito em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida. Para o c
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11/04/2013 16:47
Aguardando publicação
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05/04/2013 16:32
Recebimento - SAJ
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03/04/2013 15:02
Despacho outros - intime-se o executado, por seu procurador ou, se for o caso, pessoalmente, para promover o pagamento do débito em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honor
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01/04/2013 14:16
Concluso para despacho - SAJ
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01/04/2013 13:41
Aguardando envio para o Juiz
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27/03/2013 15:44
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 036.04.000840-7 - Indenização por Danos Morais / Ordinário
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09/11/2012 15:00
Recebimento - SAJ - 08
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08/11/2012 14:36
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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