TJSC - 5000036-66.2014.8.24.0019
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 186
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 186
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000036-66.2014.8.24.0019/SC EXEQUENTE: BOM ACO DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDAADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento formulado no evento 183, cumpra-se na forma do item 6 abaixo. 1.
A fim de adequar a tramitação destes autos - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - com as demais execuções e cumprimento de sentença que estão tramitando na unidade, com supedâneo no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), DEFIRO, desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já citados e/ou intimados. 2.
SISBAJUD 2.1 Defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; 2.1.1. Havendo requerimento da parte, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC1; 2.1.2.
Sendo noticiado o acordo entre as partes, ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. 2.2.
Após a resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o que exceder o valor devido (art. 854, §1º, do CPC); 2.3.
Com o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC); 2.4.
Decorrido o prazo in albis, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Do contrário, retornem conclusos para decisão; 2.4.1 No caso do item 2.4, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, caso não haja nos autos, e, após, expeça-se o alvará do valor penhorado. 2.5.
Realizado o pagamento, nesse ínterim, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC).
Havendo necessidade, expeça-se o respectivo alvará; 2.6.
Se infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos ou, havendo bloqueio de valor igual ou inferior a 1% (um porcento) do valor da dívida, desde que esse valor não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais), pelo princípio da eficiência e da efetividade, desde já, o montante deverá ser imediatamente liberado, uma vez que se traduz em valor irrisório para o adimplemento da obrigação e que sequer absorveria os custos da execução, nos termos do art. 836 do CPC2.
Nesse caso, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 3.
RENAJUD 3.1.
Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud; 3.2.
Sendo positiva a consulta, não se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, determino a inclusão de restrição de transferência, a juntada de relatório de restrições do veículo e a intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.3.
Requerida a penhora, determino, desde já, a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 845, § 1º).
Do contrário, proceda-se ao levantamento da(s) restrição(ões); 3.4.
Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, e requerida a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme parâmetros do item 8.2. 3.4.1.
Com a resposta do ofício, cumpra-se conforme item 8.3 3.5. Após a formalização da penhora: 3.5.1.
Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); 3.5.2.
Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; 3.5.3.
Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); 3.5.4.
Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 3.6 Em caso de consulta negativa, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 4.
SERASAJUD 4.1. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, cuja ordem deverá ser cumprida por meio da ferramenta disponível para tanto no sistema Eproc. 4.2.
Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC) ou após decorrido o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC), salientando-se ser de responsabilidade do credor a respectiva baixa. 4.3 Cumprida a determinação do item 4.1 acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 5. INDICAÇÃO DE BENS Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil. 6.
OFÍCIO INSS 6.1 Defiro, desde já, requerimento expedição de ofício ao INSS em relação aos executados pessoa física. 6.2 Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 7. SIGEN+ (CIDASC) 7.1.
Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s). 7.2.
Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). 7.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 8.
OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO 8.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário. 8.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas; Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 8.3.
Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 9.
Os itens a seguir - SNIPER, INFOJUD - só serão efetivados após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD. 10.
INFOJUD É cediço que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, que deve ser deferida com cautela.
No entanto, nos moldes do mais recente entendimento esposado pela Corte da Cidadania, não se revela necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. '"Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor. [...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados' (STJ, REsp. n. 1.565.101/MS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 13-11-2015)' (Agravo de Instrumento n. 2015.087348-5, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19-5-2016)" (Agravo de Instrumento n. 4024315-88.2017.8.24.0000, de Blumenau, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. 13-3-2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017374-88.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019). Dessarte, decreto a quebra do sigilo fiscal e defiro a consulta ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ, visando a obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR, no máximo, aos 5 últimos anos.
Expeça-se requisição de informações, via sistema Infojud, cuja resposta deverá ser tratada na forma do art. 5º, inciso II, letra "b" do Apêndice VI do CNCGJ. 11.
SNIPER: Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" (dados do CNJ).
Os dados disponíveis são os seguintes: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Bases em processo de integração:Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso).Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022.
Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ). 12.
OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas e outros bens móveis só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD e intimação para indicação de bens. 13.
Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, tornem os autos conclusos. 14.
Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 14.1 Após a resposta da autarquia previdenciária, façam os autos conclusos.
Por fim, indefiro, desde já, as seguintes medidas: 14.2 UTILIZAÇÃO DO ROBÔ DE PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
A ferramenta é disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. 15.
CNIB É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita.
No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível.
Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados.
Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br.
Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB). 16.
SREI O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário".
Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)".
Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI. 17.
CENSEC / CENPROC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à Central de Procurações (CENPROC), consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/), ou mediante requerimento administrativo diretamente ao Cartório Extrajudicial, medida essa que deve ser buscada pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, indefiro eventual pedido de utilização dos referidos sistemas. 18.
OFÍCIO MTE Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo. 19.
OFÍCIO CVM/SUSEP No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP, SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO.
PREFERÊNCIA LEGAL.
ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC.
III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA.
CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC.
LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO.
HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD.
PROVIDÊNCIA AUTORIZADA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA. 19.1 SIMBA e UIF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível, razão pela qual, INDEFIRO eventual pedido. 19.2 CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03).
Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO. 19.3 FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade.
Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido. 19.4 CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial. 19.5 NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização. 19.6 BUSCA E PENHORA DE ARMAS DE FOGO - SINARM - EXÉRCITO INDEFIRO eventual pedido de penhora de arma de fogo registrada em nome da parte executada.
Isso porque, em que pese o inegável valor patrimonial dos artefatos bélicos, as regras para aquisição de arma de fogo devem atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, a exemplo da autorização prévia e intransferível emitida pelo SINARM (§ 1º), órgão ao qual compete aferir o preenchimento dos demais pressupostos legais.
Consequentemente, a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2.
A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel.
Des.
Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma). 20.
SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE e bloqueio de cartões de crédito Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito.
Nesse sentido, são as recentes decisões do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES.
NÃO CABIMENTO.
MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR.
EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.
APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018).
Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis.
A propósito: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito. 21.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA ou o estabelecimento comercial DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e constatação exclusivamente contra pessoas jurídicas executadas, determinando que o(a) Oficial(a) de Justiça, no mesmo ato, certifique se a empresa está em regular funcionamento.
Atente-se o(a) meirinho que, a teor do que estabelece o inciso V do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". No entanto, a penhora de bens perecíveis deve ser evitada, pois sua natureza transitória pode comprometer a efetividade da constrição judicial e causar prejuízo desnecessário às partes envolvidas.
Assim, o Sr(a).
Oficial de Justiça deve se abster da penhora de tais bens, visando à preservação de sua utilidade e ao cumprimento adequado da execução.
Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil, certificando, ainda, se a empresa encontra-se em regular funcionamento.
Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges, na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil).
Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil).
Outrossim, ficam autorizados, desde já, os atos de requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, caso se façam necessários ao cumprimento do mandado.
Ressalte-se que, no cumprimento do mandado, deverá ser observado, ainda, que recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já autoriza-se ao oficial de justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); Deve ser indeferido o pedido de expedição de mandado de constatação de bens que guarnecem a residência quando se tratar de pessoa física, uma vez que, em que pese se admitir, em determinados casos, a penhora de alguns bens que guarnecem a residência/estabelecimento do devedor, essa exceção deve ser pautada pela verificação dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a indicação de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Assim, havendo requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência contra pessoa física, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar quais bens de elevado valor estão em posse do devedor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Após, tornem conclusos. 22.
REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 23.
Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos. 24.
Por fim, esgotadas as medidas deferidas nessa decisão e, não havendo nenhum requerimento de medidas não deferidas pelo Juízo, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, advertindo-a que a inércia acarretará na suspensão que alude o art. 921, inc.
III, § 1º, do CPC e, após o prazo da suspensão, no início da contagem do prazo prescricional.
Após, voltem conclusos. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242 2. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001149-97.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023). -
29/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:31
Decisão interlocutória
-
15/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
27/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 14:41
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
23/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
09/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
19/09/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDA02CV
-
18/09/2024 15:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(54.588.179 WILLIAM AUGUSTO LUCKMANN)
-
18/09/2024 13:47
Remetidos os Autos - CDA02CV -> FNSCONV
-
17/09/2024 14:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte 54.588.179 WILLIAM AUGUSTO LUCKMANN - NORMAL
-
17/09/2024 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 54.588.179 WILLIAM AUGUSTO LUCKMANN - EXCLUÍDA
-
17/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 54.588.179 WILLIAM AUGUSTO LUCKMANN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/09/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
25/06/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
24/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.314,00
-
10/06/2024 14:55
Expedição de Alvará
-
05/06/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
05/06/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
05/06/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED - URGENTE
-
05/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 2.314,00
-
29/05/2024 20:55
Expedição de Alvará
-
27/05/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
24/05/2024 17:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 129 - de 'PETIÇÃO' para 'Impugnação SISBAJUD'
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
-
10/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 12:12
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
07/05/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 25/2024
-
02/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000012344760. Valor transferido: R$ 2.314,00
-
29/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000012344752. Valor transferido: R$ 13,87
-
29/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000012344744. Valor transferido: R$ 31,17
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
25/04/2024 15:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDA02CV
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIAM AUGUSTO LUCKMANN)
-
25/04/2024 06:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
18/04/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
16/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/04/2024 09:14
Juntada de Petição
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
20/03/2024 20:24
Remetidos os Autos - CDA02CV -> FNSCONV
-
19/03/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 18:53
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
09/05/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 17:31
Determinada a intimação
-
02/12/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 116
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 116
-
20/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2022 23:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDA02CV
-
10/09/2022 23:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIAM AUGUSTO LUCKMANN)
-
10/09/2022 23:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/09/2022 09:53
Remetidos os Autos - CDA02CV -> FNSCONV
-
30/08/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/02/2022 14:28
Juntada de Petição
-
14/06/2021 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2021 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/05/2021 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
04/05/2021 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
03/05/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2021 17:54
Decisão interlocutória
-
17/03/2021 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
20/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/11/2020 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 18:39
Juntado(a)
-
25/09/2020 14:08
Decisão interlocutória
-
17/09/2020 16:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/07/2020 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
02/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 87
-
22/06/2020 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/06/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 05:25
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
15/05/2020 03:05
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
15/05/2020 03:05
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
14/05/2020 01:39
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
01/04/2020 02:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
-
23/03/2020 03:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 14/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
-
04/03/2020 06:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0110/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 3253
-
03/03/2020 08:09
Juntada
-
02/03/2020 20:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0110/2020 Teor do ato: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Orientação nº 1, de 03 de fevereiro de 2020, da ECGJSC, o presente feito foi selecionado para saneamento e posterior migração do Sistem
-
02/03/2020 18:29
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
02/03/2020 18:28
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Orientação nº 1, de 03 de fevereiro de 2020, da ECGJSC, o presente feito foi selecionado para saneamento e posterior migração do Sistema Saj para o Sistema Eproc.
-
19/11/2019 15:03
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WCDA.19.10038934-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 19/11/2019 14:51
-
11/11/2019 10:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0710/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 3185
-
07/11/2019 18:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0710/2019 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 85, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Pedro Airton Soares de Camargo (OAB 15920/SC), Mich
-
07/11/2019 08:33
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 85, no prazo de 5 (cinco) dias.
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28/10/2019 08:10
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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28/10/2019 08:10
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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13/10/2019 06:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/09/2019 18:45
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 019.2019/013796-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/10/2019 Local: Oficial de justiça - Odair Cerutti
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19/08/2019 20:21
Juntada
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19/08/2019 20:21
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 16/08/2019 através da guia nº 019.3025328-46 no valor de 30,56
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16/08/2019 14:53
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WCDA.19.10027304-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 16/08/2019 14:36
-
15/08/2019 13:13
Juntada
-
12/08/2019 12:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0475/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 3121 Página:
-
08/08/2019 16:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0475/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (fl.71)", no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Pedro Airton Soares de Camargo (OA
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08/08/2019 13:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (fl.71)", no prazo de 05 (cinco) dias.
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08/07/2019 14:55
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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08/07/2019 14:55
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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11/06/2019 13:33
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 019.2019/008067-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2019 Local: Oficial de justiça - Cleonice Fátima Corazza
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05/04/2019 17:06
Pedido de penhora/arresto - Nº Protocolo: WCDA.19.10010553-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 05/04/2019 16:52
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21/03/2019 20:16
Juntada
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21/03/2019 20:16
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 20/03/2019 através da guia nº 019.3023039-01 no valor de 31,11
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20/03/2019 14:02
Juntada
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19/03/2019 12:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0145/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 3021 Página:
-
15/03/2019 18:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0145/2019 Teor do ato: I. É cediço que "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...]"Em co
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15/03/2019 14:28
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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15/03/2019 14:28
Protocolado ordem do Bancejud
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11/03/2019 13:53
Concedida a utilização do Bacenjud - I. É cediço que "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...]"Em consonância, entende a Egrégia Corte Catari
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30/01/2019 15:00
Conclusos para decisão Bacenjud
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23/01/2019 15:38
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WCDA.19.10001254-8 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 23/01/2019 15:26
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23/01/2019 12:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0020/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2984 Página:
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21/01/2019 18:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0020/2019 Teor do ato: Ficam intimadas às partes sobre todo o conteúdo do despacho de fl. 49. Advogados(s): Pedro Airton Soares de Camargo (OAB 15920/SC), Michel Antonio Franceschina (OAB 34371/SC),
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18/01/2019 13:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas às partes sobre todo o conteúdo do despacho de fl. 49.
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06/11/2018 12:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0612/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2940 Página:
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01/11/2018 16:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0612/2018 Teor do ato: CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIOFica(m) intimada(s) a(s) parte(s) que os presentes autos foram digitalizados e que as peças físicas encontram-se arquivadas em local próprio do Cartór
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01/11/2018 15:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIOFica(m) intimada(s) a(s) parte(s) que os presentes autos foram digitalizados e que as peças físicas encontram-se arquivadas em local próprio do Cartório. Salienta-se que doravante todo peticiona
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18/10/2018 15:57
Juntada de documento
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18/10/2018 15:57
Juntada de documento
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18/10/2018 15:57
Juntada de documento
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18/10/2018 15:57
Juntada de documento
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18/10/2018 15:57
Juntada de documento
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18/10/2018 15:57
Juntada de documento
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18/10/2018 15:57
Juntada de documento
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18/10/2018 15:57
Juntada
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18/06/2018 16:52
Recebidos os autos
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18/06/2018 15:27
Determinado arquivamento administrativo - 1. Suspendo esta execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (art. 921, III c/c art. 513, "caput", ambos do NCPC).2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o
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05/02/2018 16:53
Conclusos para despacho
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02/10/2017 12:29
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de arquivamento em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: WCDA17100213142
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15/08/2017 12:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0408/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2647 Página:
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11/08/2017 18:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0408/2017 Teor do ato: Diante da petição de fls. 84, fica , intimado o exequente para, no prazo prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
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11/08/2017 15:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da petição de fls. 84, fica , intimado o exequente para, no prazo prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
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11/08/2017 15:02
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: WCDA17100181321
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11/07/2017 12:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0333/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2622 Página:
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07/07/2017 10:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0333/2017 Teor do ato: I - Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 772, inciso II).I
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06/07/2017 15:12
Recebidos os autos
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30/06/2017 15:42
Mero expediente - SAJ - I - Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 772, inciso II).II - Decorrido o prazo, intime-se o exequente para, no
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15/08/2016 15:44
Conclusos para despacho
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26/07/2016 15:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCDA.16.10012479-3 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 08/06/2016 10:26
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06/05/2016 12:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0152/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2343 Página:
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04/05/2016 18:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0152/2016 Teor do ato: 1. Diante do requerimento da parte Exequente, bem como que o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), procedeu-se a tentativa d
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29/04/2016 15:28
Recebidos os autos
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29/04/2016 14:47
Mero expediente - SAJ - 1. Diante do requerimento da parte Exequente, bem como que o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC), procedeu-se a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, via BacenJu
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27/11/2015 18:17
Conclusos para decisão interlocutória
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06/10/2015 13:24
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80003 - Protocolo: WCDA15100152826 - Complemento: informa cálculo atualizado
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06/08/2015 12:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0146/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 2168 Página:
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04/08/2015 18:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0146/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente do teor da certidão de fl. 68 (decorreu o prazo sem manifestação pelo executado) Advogados(s): Pedro Airton Soares de Camargo (OAB 15920/SC), Michel A
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04/08/2015 18:37
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente do teor da certidão de fl. 68 (decorreu o prazo sem manifestação pelo executado)
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04/08/2015 18:35
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca da publicação de fls. 66/67.
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12/06/2015 08:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0122/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 2129 Página:
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10/06/2015 18:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0122/2015 Teor do ato: Fica iniciada a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) devedor(a), por seu procurador, para que efetue o adimplemento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de: 1. in
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09/06/2015 16:04
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0004193-41.2012.8.24.0019 - Classe: Monitória - Assunto principal: Cheque
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17/03/2015 12:50
Recebidos os autos
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05/03/2015 16:32
Decisão interlocutória - SAJ - Fica iniciada a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) devedor(a), por seu procurador, para que efetue o adimplemento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de: 1. incidência de multa de 10% sobre o valor da dívid
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03/12/2014 13:48
Conclusos para decisão interlocutória
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22/09/2014 12:08
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0004193-41.2012.8.24.0019
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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